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Aviso (extrato) 9432/2014, de 19 de Agosto

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Sumário

Lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal de assistente operacional, homologada

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9432/2014

Procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional do mapa de pessoal do Centro de Estudos Judiciários.

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, torna -se pública a lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal comum na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional do mapa de pessoal do Centro de Estudos Judiciários, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 1613/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2014.

(ver documento original)

2 - A lista unitária de ordenação final, homologada por despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Prof. Doutor António Pedro Barbas Homem, de 21 de julho de 2014, encontra-se afixada em local visível e público das instalações do Centro de Estudos Judiciários e disponibilizada na página eletrónica deste Centro em www.cej.mj.pt, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

3 - Do despacho de homologação da referida lista pode ser interposto recurso tutelar, nos termos do artigo 39.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

8 de agosto de 2014. - A Diretora do Departamento de Apoio Geral, Maria Eufémia Fonseca.

208027079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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