Por despacho de 25 de julho de 2014 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei, no uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, foi homologado o Regulamento Específico do Curso de Enfermagem - 1.º ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde, de 4 de junho de 2014 e em reunião do Conselho Pedagógico datada de 16 de junho de 2014, que a seguir se publica.
7 de agosto de 2014. - O Vice-presidente, Prof. Pedro Alexandre Nogueira Cardão.
Regulamento Específico do Curso de Enfermagem - 1.º Ciclo
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável ao Curso de Enfermagem - 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico da Guarda (Regulamento 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 201 - 15 de outubro de 2010).
2 - Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.
3 - Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras, ou da experiência resultante da sua aplicação.
Artigo 2.º
Regime de precedências
1 - Para efeito de interpretação e aplicação do presente regulamento, é considerada precedência a obrigatoriedade do estudante ter completado com sucesso, uma ou mais unidades curriculares, apresentando-se tal condição como necessária para poder inscrever-se em uma ou mais unidades curriculares do plano de estudos do curso.
2 - Constituem precedências as indicadas em anexo ao presente regulamento.
3 - Para além daquelas, as unidades curriculares de Ensinos Clínico de um ano curricular constituem precedência para a frequência do Ensino Clínico do ano curricular seguinte.
4 - Da aplicação dos regimes de precedência poderão resultar alterações aos limites de inscrição.
5 - O elenco de unidades curriculares de cada curso sujeito ao regime de precedências é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva escola.
Artigo 3.º
Guia de Funcionamento de Unidade Curricular (GFUC)
Neste guia devem constar os seguintes conteúdos:
a) Nome de todos os docentes que lecionam a unidade curricular e nome do docente responsável;
b) Os objetivos da unidade curricular face aos objetivos do curso;
c) Os conteúdos programáticos;
d) Lista dos materiais de leitura, classificados em obrigatórios e recomendados;
e) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes, os seguintes itens:
i. Tipo e a quantidade de elementos de avaliação previstos;
ii. Ponderação relativa de cada elemento de avaliação;
iii. Nota mínima, se for o caso, admissível para cada elemento de avaliação;
iv. Indicação da possibilidade de repetição de elementos de avaliação, a ser realizada antes do final do semestre em que decorre a respetiva unidade curricular;
v. Quais os elementos de avaliação suscetíveis de condicionar a admissão a outros elementos de avaliação;
vi. Regras de avaliação específicas para estudantes com Estatuto de Trabalhador-Estudante;
vii. Regras sobre a entrega de elementos de avaliação;
viii. As condições de validade, total ou parcial, dos elementos de avaliação;
f) Regime de assiduidade da unidade curricular, conforme disposto no artigo seguinte;
g) Contactos e horário de atendimento dos docentes aos estudantes;
h) Regras de segurança e comportamento em ambiente laboratorial, sempre que aplicável à unidade curricular em causa;
i) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes para assegurarem o bom funcionamento da unidade curricular.
Artigo 4.º
Regime de Assiduidade
1 - As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada unidade curricular são de presença obrigatória, sendo o limite de faltas de 25 % do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.
2 - Para efeitos de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão letiva prevista no horário.
3 - Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma unidade curricular/módulo ficam reprovados a essa unidade curricular/módulo, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou de exame final no respetivo ano letivo.
4 - Para além do limite de faltas previsto, serão consideradas, caso a caso, as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 %, mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Diretor da Escola.
5 - Desde que o estudante tenha cumprido na primeira inscrição o regime de assiduidade conforme o estabelecido nas alíneas anteriores, na segunda inscrição e seguintes, o estudante não tem obrigatoriedade de cumprir o regime de assiduidade ou de presença obrigatória.
Artigo 5.º
Avaliação e aproveitamento escolar
1 - A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC, considerando o disposto no artigo anterior.
2 - A avaliação da componente prática-laboratorial terá uma avaliação autónoma, a realizar em momento diferente da avaliação teórica, e com uma ponderação na avaliação final a definir pelo professor responsável, para cada unidade curricular, a constar no GFUC.
Artigo 6.º
Avaliação por exame final
1 - A admissão a exame final está condicionada ao cumprimento do regime de frequência obrigatório das unidades curriculares, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
2 - A avaliação por exame das unidades curriculares «Fundamentos de Enfermagem I», «Fundamentos de Enfermagem II» e «Enfermagem em Urgência e Emergência» obriga à realização de exame prático para avaliação do desempenho/aquisição de competências técnicas ao nível da prática laboratorial. Este aspeto pode ser contemplado noutras unidades curriculares, de acordo com a estratégia pedagógica de avaliação definida pelo docente.
Artigo 7.º
Melhoria de Classificação
Nas unidades curriculares «Fundamentos de Enfermagem I», «Fundamentos de Enfermagem II» e «Enfermagem em Urgência e Emergência», o exame de melhoria contempla a avaliação autónoma desta componente para além da avaliação da componente teórica e ou teórico-prática.
Artigo 8.º
Ensinos clínicos
As condições de acesso, realização e avaliação dos ensinos clínicos deverão observar o Regulamento das Unidades Curriculares de Ensino Clínico do Curso de Enfermagem - 1.º Ciclo.
Artigo 9.º
Alterações e Entrada em vigor
1 - O presente regulamento pode ser sujeito a alterações por proposta do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde.
2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.
ANEXO
(ver documento original)
208021287