Considerando que quando da aprovação do Código dos Contratos Públicos (CCP), pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, se tomou uma clara decisão de desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, em total consonância com o previsto nas diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, as quais foram transpostas com a aprovação do referido Código.
Considerando que as exigências da contratação pública, em matéria de utilização de meios eletrónicos, determinaram a aprovação quer do Decreto-Lei 143-A/2008, de 25 de julho, que estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e receção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do CCP, quer da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.
Considerando que este novo enquadramento legal e regulamentar levou à criação de um mercado concorrente de plataformas eletrónicas de contratação pública, as quais têm que cumprir com o estipulado no CCP e nos referidos diplomas.
Considerando que o Despacho 32639-A/2008, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 249, 2.ª série, de 26 de dezembro, atribuiu ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) as funções de entidade supervisora das plataformas eletrónicas (ESPE).
Considerando as competências do CEGER, enquanto ESPE, previstas nos artigos 36.º e seguintes da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, especialmente no que toca aos aspetos técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas.
Considerando que o princípio da não descriminação e livre acesso previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 143-A/2008, de 25 de julho, e a regra da gratuitidade consagrada no n.º 4 do mesmo preceito legal, contemplam os serviços de acesso ao sistema de contratação eletrónica disponibilizado na plataforma eletrónica e para a utilização das funcionalidades estritamente necessárias à realização de um procedimento de formação de um contrato público total e completo.
Considerando que a mencionada regra da gratuitidade não abrange os meios necessários, por parte dos interessados, para a elaboração e apresentação de propostas e demais informação ou documentos previstos na contratação pública, nomeadamente, os recursos humanos, os sistemas informáticos, os meios de comunicação e os processos de identidade e autenticação eletrónica, nos quais se inserem os certificados digitais qualificados de assinatura eletrónica e os certificados de validação cronológica (vulgo selos temporais ou time stamping).
Considerando que as plataformas eletrónicas são obrigadas a aceitar os certificados eletrónicos qualificados de assinatura eletrónica, emitidos pelas entidades de certificação eletrónica credenciadas pela Autoridade Credenciadora Nacional (Autoridade Nacional de Segurança) ou pelas suas congéneres do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com protocolos de reconhecimento mútuo.
Considerando que o princípio de aceitação dos certificados eletrónicos qualificados de assinatura eletrónica se aplica, igualmente, aos certificados de validação cronológica, desde que sejam emitidos por essas mesmas entidades de certificação eletrónica que possuam este serviço devidamente credenciado.
Considerando que só recentemente ocorreu a primeira credenciação de um serviço de emissão de certificados de validação cronológica aberto ao mercado em Portugal, o que significa que estão criadas as condições legais para que estes certificados sejam obrigatoriamente aceites por todas as plataformas eletrónicas a operar no mercado nacional.
Assim:
Nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 16/2012, de 26 de janeiro, e do Despacho 32639-A/2008, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 249, 2.ª série, de 26 de dezembro, determino o seguinte:
1 - As plataformas eletrónicas a operarem no mercado nacional de contratação pública e certificadas para o acesso e exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 36.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, são obrigadas a aceitar os certificados de validação cronológica que sejam emitidos por qualquer entidade de certificação eletrónica, que possua esse mesmo serviço registado, credenciada e publicado na Trusted - Service Status List (TSL) emitida pela Autoridade Credenciadora Nacional (Autoridade Nacional de Segurança) (http://www.gns.gov.pt/trusted-lists.aspx).
2 - A aceitação dos certificados emitidos por uma entidade de certificação eletrónica, deve ser assegurada no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação na TSL.
3 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 constitui um incumprimento das regras técnicas previstas na Portaria 701-G/2008, de 29 de julho.
4 - A obrigatoriedade de aceitação dos certificados de validação cronológica nos termos dos números anteriores, não obsta a que as plataformas eletrónicas de contratação pública possam, elas próprias, continuar a disponibilizar a prestação do serviço de validação cronológica, desde que o mesmo seja prestado no estrito cumprimento da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, e sem carácter obrigatório para as entidades interessadas.
5 - As plataformas eletrónicas são ainda obrigadas a dar a devida publicidade, nos respetivos portais na Internet, da aceitação dos certificados de validação cronológica.
6 - A título transitório, determino ainda que:
a) O prazo a que se refere o n.º 2 é alargado para 30 dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente despacho, para as entidades emissoras de certificados de validação cronológica que já estejam registadas na TSL à data da entrada em vigor do presente Despacho;
b) O relatório anual de segurança previsto no artigo 37.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, relativo a 31 de março de 2014, deve ser objeto de um aditamento que ateste o cumprimento do disposto no presente despacho, o qual deve ser remetido à ESPE no prazo de 45 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de agosto de 2014. - O Diretor, Manuel da Costa Honorato.
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