Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10512/2014, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Horário de Trabalho

Texto do documento

Despacho 10512/2014

Na sequência da entrada em vigor, em 01/08/2014 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e após parecer prévio da Comissão de Trabalhadores da DRAP-N, datado de 25-07-2014, procede-se à Alteração do Regulamento de Horário de Trabalho, aprovado pelo Despacho 77/2013, de 27 de novembro, sendo renumerado e republicado em anexo ao presente despacho.

Mantém-se os Horário de Trabalho, praticados pelos trabalhadores e previstos no RHT, com observância das regras nele contidas.

O presente Despacho entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2014.

Regulamento de Horário de Trabalho

Considerando a entrada em vigor, em 01/08/2014 da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e emitido o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, datado de 25-07-2014, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 327.º da LTFP, procede-se à alteração do Regulamento de Horário de Trabalho, aprovado pelo Despacho 77/2013, de 27 de novembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Fonte Normativa

O presente Regulamento, tem como habilitação legal as normas contidas nos artigos 101.º e seguintes da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicáveis, em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LTFP).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento, doravante designado RHT, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas na DRAPN, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego.

Capítulo II

Horário de Trabalho

Artigo 3.º

Período de Funcionamento

Sem prejuízo do previsto no artigo 12.º do RHT, o período de funcionamento da DRAPN decorre nos dias úteis, entre as oito e as vinte horas.

Artigo 4.º

Período de Atendimento

1 - O período de atendimento ao público decorre entre as nove e as doze horas e entre as catorze e as dezassete horas.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo das especificidades das diferentes modalidades de horário previstas neste regulamento.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - Na DRAPN podem vigorar as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares

2 - Aos trabalhadores estudantes é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, sendo possível a adoção de horários de trabalho ajustados às necessidades de frequência escolar.

3 - Não sendo possível adaptar o horário, nos termos do número anterior, ou adotar uma das modalidades de horário previstas nos artigos 7.º, 10.º e 11.º, o trabalhador estudante será dispensado até 6 horas semanais, nos termos do artigo 90.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

4 - O horário a apresentar pelo trabalhador-estudante encontra-se sujeito aos limites impostos pelos artigos 3.º e 5.º e n.º 1 e 3 a 6 do artigo 8.º do RHT.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é o que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - O horário flexível obedece às regras definidas no artigo 111.º da LTFP, bem como, nos instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor, podendo ser aplicável aos trabalhadores da DRAPN.

3 - A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 19:30 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), e períodos para o início e termo de trabalho normal diário (plataformas móveis), de acordo com o seguinte:

Períodos de presença obrigatória

Das 10:00 às 12:30

Das 14:30 às 16:30

Período para o início de trabalho normal diário

Das 8:00 às 10:00

Período para o termo de trabalho normal diário

Das 16:30 às 19:30

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, sem prejuízo da aplicação do regime previsto em Instrumentos de Regulamentação Coletiva.

5 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.

6 - A adoção desta modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento dos serviços.

7 - O pedido a efetuar pelo trabalhador deverá ser apresentado ao dirigente responsável pela respetiva Unidade Orgânica, o qual após emissão de parecer fundamentado o remeterá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais para apreciação e submissão a despacho superior.

8 - O parecer referido no número anterior deverá fundamentar a inexistência de inconveniente para o serviço na prática pelos respetivos trabalhadores desta modalidade de horário de trabalho, como o exige o disposto na primeira parte do n.º 7 deste artigo.

9 - O cumprimento do horário de trabalho é aferido ao mês, havendo lugar, em caso de débito de horas, à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior a 8 horas, a justificar, a pedido do trabalhador, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.

10 - No final de cada período de aferição há lugar à atribuição de um crédito correspondente ao saldo positivo do mês, até 8 horas, que acresce ao saldo do período de aferição seguinte, o qual só pode ser utilizado na compensação das plataformas móveis.

11 - As faltas a que se refere o n.º 9, serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que respeita o débito de horas.

12 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte até ao limite de 10 horas.

13 - Cabe ao superior hierárquico imediato garantir o cumprimento do horário de trabalho cabendo-lhe a justificação dos tempos de trabalho não prestado, nos termos dos números 9 e 11.

14 - A dispensa ao trabalho prevista no artigo 90.º do Código do Trabalho, para os trabalhadores estudantes, tendo carácter supletivo, não é cumulável com a prática desta modalidade de horário, quando a mesma tenha sido autorizada para este efeito.

15 - Aos trabalhadores que exercem funções na Divisão de Planeamento, Ajudas e Estatística, no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA - na Sr.ª da Hora, é aplicável o seguinte Horário Flexível, com sujeição às restantes regras definidas neste artigo:

Período normal de trabalho diário

Das 7:30 às 18:30

Intervalo de descanso

Das 12:00 às 14:00

Períodos de presença obrigatória

Das 9:00 às 12:00

Das 14:00 às 16:30

Período para o início de trabalho normal diário

Das 7:30 às 9:00

Período para o termo de trabalho normal diário

Das 16:30 às 18:30

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O Horário Rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, separados por um intervalo de descanso com duração de uma hora, com horas de entrada e de saída fixas idênticas.

2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: Das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 18 horas.

3 - São concedidos até 20 minutos diários, 10 minutos em cada um dos períodos de início da prestação de trabalho (manhã e tarde), sendo exigida a respetiva compensação nos termos do número seguinte.

4 - A compensação referida em 3. tem caráter semanal e deverá ser efetuada no final do segundo período da prestação de trabalho diário, de modo a perfazer as 40 horas de trabalho, a que se refere o artigo 5.º do RHT.

5 - A pedido do trabalhador e mediante concordância do dirigente da unidade orgânica podem ser autorizados horários rígidos desfasados com início e termo de cada período de trabalho diferentes das previstas no número anterior.

6 - O disposto no n.º 3 não pode afetar o normal e regular funcionamento dos serviços, nem o atendimento ao público.

Artigo 9.º

Horários desfasados

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferente de entrada ou de saída.

2 - Aos trabalhadores que efetuam as tarefas de limpeza das Instalações da DRAPN, é aplicável, com rotatividade semanal, o seguinte horário:

Horário 1

Períodos de trabalho

Das 8:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00

Intervalo de descanso

Das 13:00 às 14:00

Horário 2

Períodos de trabalho

Das 11:00 às 14:00 e das 15:00 às 20:00

Intervalo de descanso

Das 14:00 às 15:00

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A Jornada Contínua, como previsto no artigo 114.º da LTFP, consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder 5 horas.

2 - A Jornada Contínua é aplicável aos trabalhadores da DRAPN, abrangidos pelas situações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.

3 - A Jornada Contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - O pedido a apresentar pelo trabalhador deverá integrar proposta do horário a praticar e deverá ser sujeito ao dirigente responsável pela respetiva Unidade Orgânica, o qual após emissão de parecer fundamentado o remeterá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais para apreciação e submissão a despacho autorizador.

5 - O horário a praticar deverá ser confinado ao horário de funcionamento da DRAPN, sem prejuízo da verificação das condições de funcionamento dos edifícios, quanto às horas de início e termo da prestação de trabalho.

6 - Nesta modalidade de horário de trabalho apenas deverão ser efetuadas 2 marcações, as quais correspondem ao início e termo da prestação de trabalho diário.

7 - A dispensa ao trabalho prevista no artigo 90.º do Código do Trabalho, para os trabalhadores estudantes, tendo caráter supletivo, não é cumulável com a prática desta modalidade de horário, quando a mesma tenha sido autorizada para este efeito.

Artigo 11.º

Flexibilidade de Horário para trabalhadores com responsabilidades familiares e trabalhadores estudantes

1 - Poderão beneficiar de flexibilidade de horário os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhadores com filhos menores de 12 anos;

b) Trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhadores Estudantes.

2 - O horário flexível previsto neste artigo encontra-se sujeito aos condicionalismos previstos no artigos 56.º e 90.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, sendo estabelecido nos termos seguintes:

Período normal de trabalho diário

Das 8:00 às 20:00

Períodos de presença obrigatória

Das 10:30 às12:00

Das 14:00 às 16:30

Período para o início de trabalho normal diário

Das 8:00 às 10:30

Período para o termo de trabalho normal diário

Das 16:30 às 20:00

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14 horas.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Podem beneficiar de Isenção de Horário os trabalhadores, integrados na carreira de Técnico Superior que exerçam funções de coordenação em determinada área de intervenção, que não se constitua como Unidade Orgânica Flexível, na estrita medida em que se mostrar adequada ao exercício daquelas funções, sendo aplicável aos trabalhadores abrangidos pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor.

2 - A Isenção de Horário de trabalho constituir-se-á por acordo escrito, a celebrar por iniciativa da DRAPN, e cessará obrigatoriamente com a cessação das funções referidas no número anterior.

Capítulo III

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 13.º

Assiduidade e Pontualidade

1 - Nos termos do artigo 73.º LTFP, alíneas i) e j) os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais dos trabalhadores e consistem, em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

2 - As ausências ao serviço devem ser justificadas nos termos da lei e deste regulamento.

3 - Todas as entradas e saídas ocorridas durante o horário de trabalho, devem ser comunicadas pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico.

4 - Na ausência de registo de entrada ou saída do serviço presume-se ausência não justificada, com os efeitos legais daí decorrentes, salvo se o trabalhador comprovar, por qualquer meio admitido em direito, ter estado no local de trabalho durante o horário que lhe foi fixado.

5 - Mesmo que o trabalhador comprove a sua presença no serviço, a reiterada ausência de registos de entrada e saída faz incorrer o trabalhador em responsabilidade disciplinar.

6 - As marcações feitas pelo trabalhador apenas são permitidas no relógio instalado no seu local de trabalho, com proibição da utilização de qualquer outro, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

7 - Durante o seu horário de trabalho, o trabalhador não se poderá ausentar do seu local de trabalho, sem autorização do seu superior hierárquico.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior, a ausência por motivo de força maior, que não seja possível comunicar antecipadamente.

9 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador deve comunicar a ausência ao seu superior hierárquico, logo que possível, competindo a este ponderar a respetiva justificação.

10 - Compete ao pessoal dirigente controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica.

Artigo 14.º

Avaria da Unidade de Marcação

1 - Em caso de avaria da unidade de marcação, os trabalhadores, independentemente do regime ou tipo de horário de que beneficiam, procederão à introdução, através da respetiva plataforma, das regularizações que se encontram previstas para esta eventualidade.

2 - Deverão ser registadas tantas ocorrências de entrada e saída quantas as que o trabalhador se encontra obrigado em razão do respetivo tipo de horário.

3 - O registo de regularizações de entrada e saída, salvo motivo justificado, deverá ocorrer nos momentos de início e termo da prestação de trabalho.

4 - As horas de introdução do registo das regularizações poderão ser consideradas como relevantes para o início e termo da prestação e trabalho, nos casos em que reiteradamente não seja cumprido o disposto no número anterior.

5 - Compete ao superior hierárquico do trabalhador proceder à validação dos pedidos de regularização, nos termos do artigo 18.º

Artigo 15.º

Formas de Registo

1 - Os locais onde a presença ao serviço, é registada eletronicamente ou através de livro de ponto, constam do anexo I e II ao presente Regulamento, respetivamente.

2 - A utilização fraudulenta dos meios de registo da presença ao serviço, é considerada infração disciplinar quer em relação ao seu autor quer em relação ao seu eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Ambiente Web

1 - O atual sistema informático de registo e controle de assiduidade em uso na DRAPN permite o acesso dos trabalhadores e dirigentes, através do computador instalado no seu local de trabalho, em ambiente WEB e em plataformas distintas.

2 - O modo de acesso às plataformas referidas no número anterior e às funcionalidades de cada uma constam do anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cartão de Marcação

1 - Nos casos em que o registo da presença ao serviço, implique a utilização de cartão este é pessoal e intransmissível.

2 - O cartão distribuído ao trabalhador é gratuito e a sua guarda é da responsabilidade do respetivo titular.

3 - Na ocorrência de perda, destruição ou deterioração do cartão individual, ou de qualquer outra anomalia que impeça a sua normal utilização, deverá o trabalhador requerer um cartão substituto junto da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais.

4 - A perda ou extravio reiterado dos cartões será comunicada ao respetivo superior hierárquico, para que sejam tomadas as medidas que ao caso couberem.

Artigo 18.º

Justificações

1 - O trabalhador sempre que possível, deve proceder ao registo das justificações previsíveis antes da sua ocorrência, e não sendo isso possível, deverá fazê-lo imediatamente após a ocorrência do facto que as motivou, com exceção daquelas cujo prazo se encontra previsto na lei.

2 - As ocorrências imprevisíveis deverão ser registadas no dia útil imediatamente seguinte ao facto que lhes deu origem, ou, nessa impossibilidade, logo que possível.

3 - As justificações referentes aos períodos de férias devem compreender a totalidade dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.

4 - Após a aprovação dos períodos de férias os pedidos para faltar por conta do período de férias do próprio ano devem identificar, em concreto, o dia ou os dias de férias que se encontram prejudicados.

5 - O dirigente deverá proceder à validação dos pedidos de justificação ou de regularização no prazo de cinco dias úteis, após a sua apresentação pelo trabalhador.

6 - Só após a validação do pedido de justificações e de regularizações pelo dirigente, é que estas se podem considerar concedidas.

Artigo 19.º

Validação das Justificações e Regularizações

1 - As justificações e regularizações serão validadas pelo dirigente da Unidade Orgânica ou pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais conforme o previsto no anexo IV deste Regulamento.

2 - Nos casos em que a validação das justificações ou regularizações seja da competência da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, estas deverão ser comunicadas à mesma (Braga ou Mirandela conforme o local onde se encontre o processo do trabalhador), no dia em que a respetiva Unidade Orgânica delas tome conhecimento.

Artigo 20.º

Livro de Ponto

1 - Nos locais de trabalho onde não tenha sido implementado o sistema de registo automático de assiduidade, o respetivo controlo é efetuado através de livro de ponto.

2 - O Livro de ponto fica a cargo do Responsável pelo Edifício, que o disponibilizará nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhadores, que praticam Horário de Trabalho Rígido, será disponibilizado nos primeiros 10 minutos, seguintes ao início e termo das prestações de trabalho (manhã e tarde).

b) No caso de trabalhadores que praticam Horário de Trabalho em Regime de Jornada Contínua, deverão solicitar o Livro de Ponto, no início e termo da prestação de trabalho (manhã e tarde).

c) Para os trabalhadores que praticam Horário de Trabalho Flexível, o Livro de Ponto deverá ser solicitado, no início e termo das prestações de trabalho (manhã e tarde).

3 - O registo de assiduidade deverá ser efetuado, através de marcação das horas de início e termo das prestações de trabalho, de acordo com o exemplo seguinte:

Ex:

(ver documento original)

4 - O Responsável pelo Edifício, deverá validar no canto superior direito, todos os registos de assiduidade, refletidos no Livro de Ponto, e semanalmente remetê-los, através de cópia digitalizada, aos Superiores Hierárquicos, respetivos.

5 - Nas ausências do Responsável pelo Edifício, este deverá designar o seu substituto, para efeitos deste procedimento.

6 - Os Responsáveis pelo Edifício, do procedimento ora instituído, constam do Anexo V, ao presente Regulamento.

7 - Quaisquer situações que impliquem a não presença do trabalhador no local de trabalho, designadamente serviço externo, férias, faltas por conta das férias, doença, licença, e outras previstas na lei, deverão ser sempre registadas no livro de ponto, de forma a permitir a sua clara identificação.

8 - Os dirigentes com trabalhadores em local onde o controlo de assiduidade seja efetuado por livro de ponto, devem providenciar pelo registo no sistema informático de todas as situações de assiduidade desses trabalhadores, concretamente o registo das justificações das suas ausências.

9 - Nos locais onde o registo e controlo de assiduidade seja efetuado através de livro de ponto manter-se-á em uso o modelo de justificação de faltas - Mod. 50-DRAPN, que servirá de suporte ao registo no Sistema Informático das situações de ausência, disponível no Quiosque da INTRANET.

Artigo 21.º

Locais sem acesso à Intranet e ausência de competência Técnica

1 - Nos locais em que os trabalhadores não tenham acesso à INTRANET ou no caso daqueles que não reúnam competência técnica para a utilização de meios informáticos, a introdução das justificações na plataforma WEB, pode ser efetuada por um trabalhador designado pelo dirigente da Unidade Orgânica, ao qual será atribuído um perfil adequado.

2 - O trabalhador designado apenas poderá inserir as justificações/regularizações a que houver lugar, sendo da responsabilidade do dirigente a sua validação.

Artigo 22.º

Utilização e circuito de impressos

1 - Todas as justificações em suporte de papel, nomeadamente, certificados de incapacidade temporária devem ser registados no GSE dando entrada para a Unidade Orgânica a que o trabalhador se encontra afeto.

2 - Após o registo no sistema informático de controlo da assiduidade, deverão os certificados de incapacidade temporária, ser enviados para Braga/Mirandela, de acordo com a localização do processo individual do trabalhador.

Artigo 23.º

Responsabilização dos Dirigentes

1 - O tratamento atempado das situações de assiduidade deverá garantir que até à data do processamento de vencimentos, nos 10 dias que antecedem o termo de cada mês, esteja regularizada e disponível a informação de assiduidade de cada trabalhador, com referência ao mês anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os Dirigentes deverão remeter à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, impreterivelmente até ao dia 15 de cada mês, o Mapa de Registo de Ausências da DRAP-N, disponível na plataforma WEB, devidamente datado e visado.

3 - Os documentos justificativos das ausências serão arquivados na Unidade Orgânica do trabalhador, com exceção dos Certificados de Incapacidade Temporária.

É revogado o Despacho 77/2013 e Despacho 78/2013, cujo teor integra o regulamento ora aprovado.

31 de julho de 2014. - O Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, Manuel José Serra de Sousa Cardoso.

208016249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda