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Regulamento 366/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água, sob proposta da Câmara Municipal aprovado pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária deste órgão realizada em 2 de dezembro de 2013

Texto do documento

Regulamento 366/2014

Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 56.º da Lei Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2014, aprovou o Regulamento Municipal do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária deste órgão realizada em 02 de dezembro de 2013, que se pública na íntegra, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação do Aviso 242/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série.

Mais torna público que o citado Regulamento se encontra afixado nos Paços do Concelho e publicitado no portal www.torredemoncorvo.pt.

Para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e ainda no portal supra.

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à presente publicação.

31 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Gonçalves.

Regulamento Municipal do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente das faturas de fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de Execução Fiscal, na Secção Administrativa, todas da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água prestado pelo Município de Torre de Moncorvo.

Artigo 3.º

Finalidade

Com a implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água visa-se solucionar os casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de pagamento em prestações

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

d) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, a indicar os bens imóveis que o requerente possui.

3 - O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 48 (quarenta e oito) e ou até ao limite do mandato e o valor de qualquer uma das prestações, inferior a 1 (uma) unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, aceitar que o valor de cada prestação seja inferior a 1 (uma) unidade de conta, em caso de comprovada debilidade económica.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - As prestações serão mensais, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações não suspende a abertura da respetiva Execução Fiscal, quando haja lugar a esta.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a 8 (oito) dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efetuado, as prestações em dívida serão objeto de processo de execução fiscal, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal e em execução fiscal tem início com a entrega, por parte do devedor, na Secção Administrativa da Divisão Técnica, do Acordo de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º faz parte do requerimento, o modelo de Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).

2 - A Secção Administrativa em colaboração com a Tesouraria elabora, de imediato, o Plano de Pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever;

3 - O requerimento, e demais documentação, após a sua entrada ser registada na Secção Administrativa, é submetido a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.

4 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

5 - No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido deve a Secção Administrativa entregar o processo na Secção de Pessoal, Taxas e Licenças para que esta proceda de imediato à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em Prestações e refaça o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor.

6 - No dia útil seguinte àquele em que se procede à anulação dos conhecimentos e se substituem pelos novos conhecimentos que vão em anexo ao Acordo de Pagamento em Prestações, a Tesouraria deve entregar na Secção Administrativa fotocópia de todos os conhecimentos anulados.

7 - Após a efetivação do processo de pagamento em prestações, o requerente deverá ser notificado pela Secção Administrativa, por qualquer meio, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a primeira prestação, devendo as seguintes serem liquidadas até ao dia 8 (oito) de cada mês.

8 - A Tesouraria deve informar a Secção Administrativa da Divisão Técnica sempre que se verifique um atraso de dez (dez) dias úteis na cobrança de qualquer prestação.

9 - Para processos de pagamento de documentos debitados à Tesouraria que ainda não se encontram em execução fiscal, o requerimento é apresentado na Secção Administrativa da Divisão Técnica.

10 - Para processos de cobrança de documentos que ainda não estão debitados à Tesouraria, o requerimento é apresentado na Secção Administrativa da Divisão Técnica, a qual deverá efetuar pela primeira vez, sobre o conhecimento em causa, um débito à tesouraria que permita deferir o pagamento através da celebração de um Acordo de Pagamento em Prestações (Anexo II) para o valor em causa. O prazo de 5 (cinco) dias úteis indicado no n.º 7 do presente artigo conta-se a partir do dia em que é feito o débito à Tesouraria.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 7.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O consumidor devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do presente Regulamento.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 8.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efetuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os Serviços competentes da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento de primeira prestação, sendo ainda devida taxa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na Tabela de Tarifas em vigor.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal, após informação escrita do responsável da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 10.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao consumidor.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Publicidade

O Município de Torre de Moncorvo dará publicidade ao presente Regulamento em publicação no Diário da República após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Disposição transitória

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, a todos os Munícipes que liquidem a dívida no prazo não superior a 6 meses, serão perdoados os juros e demais encargos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a sua publicação em Diário da República.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal em 19 de junho 2008.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de junho de 2008.

Aprovada a proposta de alteração ao regulamento em reunião da Câmara Municipal em 6 de dezembro de 2013.

Apreciação pública de 08/01/2014 a 06/02/2014, sem ter havido sugestões de alteração à proposta de regulamento.

Aprovada a proposta de alteração ao regulamento pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2014.

Município de Torre de Moncorvo

(ver documento original)

ANEXO III

Valores parciais dos documentos em dívida a anular para serem substituídos por um novo débito à tesouraria que satisfaça a possibilidade de o valor total ser pago em prestações.

(ver documento original)

ANEXO IV

Plano de pagamento - Débito à Tesouraria N.º ___/20__

(ver documento original)

208015699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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