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Decreto-lei 468/99, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E.P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 468/99
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, transformou em sociedade anónima a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., criada pelo Decreto 66/77, de 6 de Maio, tendo, ainda, vedado a esta empresa a criação de associações, empresas ou sociedades com outras entidades visando o exercício da actividade de exploração de jazigos de urânio e a exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio.

Com efeito, o artigo 11.º do citado Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, consagra o princípio da exclusividade da ENU na exploração, recuperação e tratamento de urânio em Portugal.

Para o desenvolvimento do projecto mineiro de Nisa, de grande importância para o futuro da ENU, é necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei 376/90, de forma a permitir que o exercício das actividades que constituem exclusivo da ENU seja autorizado a associações, empresas ou sociedades participadas pela ENU.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
1 - À ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., assiste o regime de exclusivo no exercício das actividades de exploração de jazigos de urânio e de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e tratamento de minerais de urânio, com a ressalva dos direitos adquiridos, a favor de terceiros, à data da entrada em vigor do Decreto 66/77, de 6 de Maio, que aprovou o estatuto da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.

2 - O exercício de tais actividades poderá ser permitido a associações, empresas ou sociedades, criadas para esse fim, em que a ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., participe, desde que a sua constituição seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Decreto-Lei 376/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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