A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 468/99, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E.P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 468/99
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, transformou em sociedade anónima a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., criada pelo Decreto 66/77, de 6 de Maio, tendo, ainda, vedado a esta empresa a criação de associações, empresas ou sociedades com outras entidades visando o exercício da actividade de exploração de jazigos de urânio e a exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio.

Com efeito, o artigo 11.º do citado Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, consagra o princípio da exclusividade da ENU na exploração, recuperação e tratamento de urânio em Portugal.

Para o desenvolvimento do projecto mineiro de Nisa, de grande importância para o futuro da ENU, é necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei 376/90, de forma a permitir que o exercício das actividades que constituem exclusivo da ENU seja autorizado a associações, empresas ou sociedades participadas pela ENU.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
1 - À ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., assiste o regime de exclusivo no exercício das actividades de exploração de jazigos de urânio e de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e tratamento de minerais de urânio, com a ressalva dos direitos adquiridos, a favor de terceiros, à data da entrada em vigor do Decreto 66/77, de 6 de Maio, que aprovou o estatuto da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.

2 - O exercício de tais actividades poderá ser permitido a associações, empresas ou sociedades, criadas para esse fim, em que a ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., participe, desde que a sua constituição seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Decreto-Lei 376/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda