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Despacho 10387/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Despacho de subdelegação de competências no comandante do NRP Álvares Cabral

Texto do documento

Despacho 10387/2014

1 - Ao abrigo do n.º 1 do Despacho 8940/2014, de 03 de julho, do Contra-almirante comandante da Flotilha, publicado no Diário da República n.º 132, 2.ª série, de 11 de julho de 2014, subdelego no comandante do NRP Álvares Cabral, Capitão-de-fragata Alexandre Joaquim Gamurça Serrano, a competência que me é subdelegada para, aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, que prestem serviço no NRP Álvares Cabral:

a) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

b) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

c) Conceder licença por interrupção da gravidez;

d ) Conceder licença por adoção;

e) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

f ) Autorizar assistência a filho;

g) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

h) Autorizar assistência a neto;

i) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

j) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

k) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - Retenho a faculdade de deferir ou indeferir os casos que mereçam informação desfavorável do comandante do NRP Álvares Cabral.

3 - O comandante do NRP Álvares Cabral informa a Esquadrilha de Escoltas Oceânicos quando exercer a competência subdelegada.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 09 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados, que se incluem no âmbito desta subdelegação de competências.

5 - Fica assim revogado o Despacho 14512/2013, publicado no Diário da República n.º 218, 2.ª série, de 11 de novembro de 2013.

31 de julho de 2014. - O Comandante da Esquadrilha de Escoltas Oceânicos, António Manuel Gonçalves Alexandre, capitão-de-mar-e-guerra.

208011964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074158.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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