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Decreto 46/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Eslovaca sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 7 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 46/99
de 5 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Eslovaca sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 7 de Abril de 1999, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua eslovaca seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Eslováquia, de agora em diante designados «Partes Contratantes»:

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os nacionais de uma Parte Contratante titulares de documento de viagem válido (passaporte diplomático, passaporte de serviço, passaporte especial ou passaporte comum) podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 dias por semestre.

2 - Para os nacionais eslovacos o período dos 90 dias por semestre é contado a partir da data da primeira passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datada de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

Artigo 2.º
Os nacionais de uma Parte Contratante que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 dias, ou que aí pretendam trabalhar, estudar ou residir, estão sujeitos à obrigação de visto.

Artigo 3.º
1 - Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial de uma Parte Contratante nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou em organizações internacionais com sede na outra Parte Contratante podem entrar, permanecer ou sair, sem necessidade de visto, durante o período da sua missão.

2 - A isenção de visto prevista no número anterior aplica-se igualmente aos membros das respectivas famílias que vivam na sua directa dependência desde que sejam titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais.

Artigo 4.º
1 - Os nacionais das Partes Contratantes são obrigados a observar as leis e regulamentos em vigor no território da Parte Contratante onde se encontrem.

2 - O presente Acordo não limita o exercício do direito das autoridades competentes das Partes Contratantes em recusar a entrada ou proibir a permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública ou que não preencham as leis sobre entrada e permanência de estrangeiros.

3 - Cada Parte Contratante readmitirá os seus nacionais sem quaisquer formalidades.

Artigo 5.º
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 6.º
Para os efeitos do presente Acordo entende-se por documento de viagem válido aquele que ainda tem, pelo menos, três meses de validade no momento da entrada do seu titular no território de destino.

Artigo 7.º
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra, 60 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Artigo 8.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A aplicação ou a suspensão de tais medidas deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.

Artigo 9.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.

Artigo 10.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data da entrega da nota na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Artigo 11.º
Com a data de entrada em vigor do presente Acordo entre as Partes consideram-se revogadas as disposições, na parte abrangida pelo presente Acordo, do Acordo celebrado por Troca de Notas de 29 de Agosto de 1991 entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca.

Artigo 12.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas através da qual cada uma das Partes Contratantes informa a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades constitucionais.

Feito em Lisboa em 7 de Abril de 1999, em duas cópias, em língua portuguesa e eslovaca, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Eslovaca:
Eduard Kukan.

(ver texto em língua eslovaca no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107385.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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