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Despacho Normativo 55/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 55/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE PORTALEGRE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Natureza e finalidades
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, adiante designada por ESEnfP, ou apenas por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico - escola não integrada - globalmente orientado para a prossecução dos objectivos do ensino superior.

2 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESEnfP é um centro de formação cultural e técnica de nível superior, à qual cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que está inserida.

3 - A ESEnfP é, nos termos do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, técnica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 - A ESEnfP pode participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

5 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete-lhe:
a) Formar profissionais altamente qualificados no âmbito da enfermagem com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico e técnico;

b) Incentivar a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros;

c) Fomentar a realização de actividades de pesquisa e investigação;
d) Possibilitar uma estreita ligação entre a Escola e a comunidade, mormente no que respeita à prestação de serviços e ao intercâmbio entre a Escola, instituições de saúde, de ensino e outras;

e) Estimular o desenvolvimento de projectos de formação e de actualização dos profissionais de enfermagem;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras, que visem objectivos semelhantes, com vista a um mútuo enriquecimento.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESEnfP, nomeadamente:
a) Criar, organizar e ministrar o curso superior de Enfermagem, cursos de pós-graduação e outros, conducentes, de acordo com a legislação em vigor, à obtenção dos graus e diplomas correspondentes a esses mesmos cursos;

b) Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito;
c) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados e destinados à valorização dos profissionais de enfermagem, à elevação qualitativa dos cuidados de enfermagem e optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde;

d) Colaborar no desenvolvimento sanitário da região;
e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem;

f) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais;

g) Organizar ou cooperar em actividades culturais, técnicas e de educação para a saúde;

h) Apoiar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação científica e técnicos.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESEnfP pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º
Democraticidade e participação
A ESEnfP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º
Graus e diplomas
De acordo com a legislação em vigor, a ESEnfP concede:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos;
d) Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º
Símbolos e comemorações
1 - A ESEnfP adopta emblemática própria, que consta em anexo a estes Estatutos.

2 - As cores da ESEnfP são o branco e o amarelo, podendo, no entanto, fazer uso de outras.

3 - A ESEnfP possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição.

4 - A ESEnfP tem como Dia da Escola o dia 12 de Novembro.
Artigo 6.º
Sede
A ESEnfP tem a sua sede na cidade de Portalegre.
Artigo 7.º
Tutela
Nos termos do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, a ESEnfP tem dupla tutela.

1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre a ESEnfP, cabendo-lhes em especial:

a) Homologar os Estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre a Escola, cabendo-lhe em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESEnfP;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da ESEnfP, no quadro dos serviços sociais.

SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnfP envolve a capacidade para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação inicial e de outros cursos, bem como dos respectivos planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção comunitária a desenvolver;

e) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

g) Propor os regimes de transição curricular;
h) Definir as condições e os métodos de ensino;
i) Fixar o calendário escolar;
j) Definir os serviços a prestar à comunidade;
k) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
No uso da sua autonomia administrativa, a ESEnfP tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;
b) Recrutar o pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESEnfP.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira da ESEnfP envolve a capacidade de:
a) Elaborar o seu orçamento;
b) Gerir as verbas que anualmente lhe são distribuídas no Orçamento do Estado, bem como as provenientes do orçamento de receitas próprias e outras a que a Escola se candidate;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais, nos termos da lei;
e) Adquirir bens e serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 11.º
Componentes
1 - A ESEnfP integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;
b) Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;
c) Estruturas de apoio.
2 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos de gestão da ESEnfP, dos quais dependem.

Artigo 12.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão da ESEnfP são os seguintes:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Artigo 13.º
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP são as seguintes:

a) Os núcleos;
b) As áreas científicas;
c) As coordenações de curso;
d) O centro de recursos e animação técnico-pedagógica.
Artigo 14.º
Estruturas de apoio
As estruturas de apoio da ESEnfP são as seguintes:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços académicos;
c) Os serviços de apoio logístico.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - Compete aos órgãos de gestão e às estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 16.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfP precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legalmente previstas.

Artigo 17.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada pelo primeiro suplente, caso exista, ou pelo elemento seguinte mais votado na eleição para o órgão em causa.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 18.º
Composição
1 - A assembleia de escola é o órgão máximo representativo das pessoas que constituem o universo da ESEnfP.

2 - É composta por membros por inerência e por membros eleitos.
3 - São membros por inerência, segundo o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
4 - São membros eleitos, segundo o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
Artigo 19.º
Competências da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola, segundo o artigo 6.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEnfP que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Propor, nos termos da lei, a revisão dos Estatutos da ESEnfP;
g) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos da ESEnfP;
h) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da Escola.
Artigo 20.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola, descritos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, é feita por corpos e por listas, comportando estas um número de elementos suplentes igual a 50% do número de efectivos, sendo eleita, em cada corpo, a lista mais votada.

2 - A constituição das listas do corpo docente deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de professores e assistentes em exercício na Escola.

3 - Caso não haja apresentação de listas, a votação poderá recair sobre qualquer docente, discente ou elemento do pessoal não docente, que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo pelos seus pares.

4 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores os professores e assistentes em exercício na Escola, sendo elegíveis os professores e os assistentes.

5 - A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes e de um ano para os representantes dos alunos.

Artigo 21.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e três vogais, sendo o cargo de presidente da assembleia exercido pelo presidente do conselho directivo e os restantes membros eleitos um de cada corpo representado.

3 - A eleição dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.

4 - Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, será substituído pelo primeiro vice-presidente do conselho directivo.

5 - A assembleia de escola tem reuniões ordinárias semestrais, a primeira no início de cada ano lectivo, e reuniões extraordinárias.

6 - O prazo de convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias.

7 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa.

8 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

9 - Os documentos que careçam de aprovação ou parecer da assembleia serão distribuídos pelo presidente a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião convocada para o efeito.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 22.º
Composição
O conselho directivo, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, é constituído por:

a) O presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 23.º
Competências
1 - São competências do presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEnfP em juízo e fora dele;
b) Exercer as competências que lhe foram delegadas pelos ministros da tutela;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Presidir ao conselho directivo, à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

e) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;

g) Nomear de entre os vice-presidentes o que integrará o conselho administrativo.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfP, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfP;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Elaborar e propor o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da ESEnfP;

d) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfP;
e) Elaborar relatórios de execução desses programas;
f) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários docentes e não docentes da ESEnfP;

g) Fixar as datas das eleições para os órgãos da Escola e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

h) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação e de desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam recursos humanos ou materiais da ESEnfP;

i) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, a participação da ESEnfP em quaisquer entidades públicas ou privadas;

j) Ratificar a constituição e a dissolução de núcleos, ou outros que se venham a criar, bem como os respectivos regulamentos;

k) Promover, junto dos órgãos da tutela, as alterações dos quadros de pessoal;
l) Promover a abertura de concursos, de acordo com a legislação em vigor;
m) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor;
n) Afectar o pessoal não docente aos serviços e às unidades de apoio técnico ou administrativo;

o) Promover a melhoria das condições sociais e culturais da comunidade da Escola;

p) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos Estatutos da Escola.

Artigo 24.º
Exercício de funções de presidente e vice-presidentes
1 - As funções de presidente do conselho directivo, bem como dos vice-presidentes, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na ESEnfP.

2 - A função de presidente do conselho directivo é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

Artigo 25.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, em listas, mediante a apresentação de programa de candidatura, devendo, nas listas do corpo docente, desde logo, ser indicado qual o professor a quem competirá a presidência.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da Escola, sendo os vice-presidentes eleitos de entre professores da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

3 - Cada corpo vota nas listas referentes aos seus pares.
4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, o período de férias escolares.

5 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura, à assembleia de representantes, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

6 - As listas deverão prever um número de suplentes, igual ao de efectivos, para substituição, a título definitivo, dos membros que deixarem de fazer parte do conselho.

7 - O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
8 - Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos.

9 - Caso na segunda volta nenhuma das listas obtenha maioria absoluta, ou caso não tenham sido apresentadas candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor, aluno ou funcionário que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados, em cada corpo.

10 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

11 - O mandato do representante dos alunos caduca com a perda da qualidade em que foi eleito.

12 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.

13 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo este assumir o cargo até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

14 - Cabe à tutela homologar a eleição do presidente do conselho directivo.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, e extraordinárias sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - De todas as reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos presentes. Salvo falta ou impedimento justificado, as actas serão elaboradas pelo secretário, que não tem direito a voto.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 27.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores da ESEnfP.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados a integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEnfP o justifiquem.

4 - A função de presidente do conselho científico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

Artigo 28.º
Competências
1 - As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Eleger o seu presidente;
b) Aprovar os seus regulamentos;
c) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

d) Aprovar a distribuição anual do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;

e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor, mediante parecer do conselho pedagógico;

f) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

g) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

h) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico, mediante proposta do conselho pedagógico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfP;

b) Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfP nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.

3 - No exercício das suas competências, incumbe ao conselho científico:
a) Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESEnfP;
b) Dar parecer sobre as propostas, a submeter à tutela, sobre a criação e extinção dos cursos a ministrar na ESEnfP;

c) Dar parecer sobre as propostas, a submeter à tutela, sobre a criação e dissolução de núcleos e áreas científicas e os respectivos regulamentos;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe foram submetidos pelo presidente do conselho directivo;

e) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;

f) Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola que versem matéria científica;

g) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e aos núcleos, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponibilizadas;

h) Propor a nomeação do coordenador do centro de recursos e animação pedagógica;

i) Designar os professores responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos assistentes dos 1.º e 2.º triénios;

j) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças previstos na lei;
k) Dar parecer sobre a participação da ESEnfP em entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, bem como sobre os representantes da ESEnfP nos órgãos dessas entidades;

l) Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;

m) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos Estatutos da Escola.

4 - Incumbe ainda ao conselho científico a elaboração de normas gerais sobre:
a) As condições de admissão dos candidatos às provas para a obtenção de graus e títulos académicos, de acordo com as disposições legais;

b) A abertura de concursos para as vagas dos quadros de pessoal docente, técnico superior e técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como sobre a nomeação dos respectivos júris;

c) A contratação de docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

d) A distribuição de serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;
e) O desenvolvimento da actividade de investigação científica e técnica;
f) A distribuição de verbas para equipamento científico e tecnológico;
g) Dispensas de serviço docente e equiparação a bolseiro.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - Os membros do conselho científico elegerão de entre os seus membros, por escrutínio secreto, um presidente e um vice-presidente, sendo o presidente o elemento mais votado e o vice-presidente o segundo mais votado.

2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do conselho científico é de dois anos.

3 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho científico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada.

4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

5 - Quando as decisões disserem respeito à situação académica de qualquer docente da ESEnfP, nomeadamente contratações, nomeações e promoções, a deliberação será tomada por voto secreto.

6 - As reuniões ordinárias do conselho científico realizar-se-ão com periodicidade mensal, excepto no período de férias escolares.

7 - O conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 30.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por representantes dos docentes e dos alunos da Escola.

2 - Do conselho pedagógico fazem parte:
a) Um aluno de cada curso da Escola;
b) Docentes em número igual ao de alunos, devendo este número respeitar a proporcionalidade existente entre professores e assistentes em exercício de funções na ESEnfP.

Artigo 31.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - Compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários e mapas de provas de avaliação;

b) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEnfP;
c) Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da ESEnfP.
Artigo 32.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos alunos é feita por listas formadas por um aluno de cada curso da ESEnfP.

2 - A eleição de professores e assistentes é feita por listas no interior de cada um dos referidos corpos.

3 - A constituição das listas deverá respeitar a diversidade das estruturas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP.

4 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo deverão conter um número de suplentes igual ao número de efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho, devendo manter a representatividade referida.

5 - Caso não se verifique a apresentação de listas, serão elegíveis todos os alunos, professores e assistentes, desde que não tenham manifestado previamente, por escrito, a sua indisponibilidade. Serão eleitos, em cada corpo que não tenha apresentado listas, os elementos mais votados nesses corpos.

6 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - Os membros do conselho pedagógico elegem o presidente e o vice-presidente, nos termos definidos no seu regulamento interno. O presidente será sempre um professor-coordenador ou adjunto.

2 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho pedagógico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do conselho pedagógico, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada dos membros do conselho pedagógico.

3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria.

4 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.

5 - A função de presidente do conselho pedagógico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 34.º
Composição
1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da associação de estudantes;
e) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos pelos seus pares:
a) Dois docentes;
b) Dois alunos;
c) Dois funcionários não docentes.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo poderá designar, para integrar o conselho consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESEnfP, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 35.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo, segundo o artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 36.º
Duração do mandato
O mandato dos membros eleitos e dos designados será de três anos, com excepção do dos alunos, que será de um ano.

Artigo 37.º
Funcionamento
O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 38.º
Composição
Integram o conselho administrativo, segundo o artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
Artigo 39.º
Competências
Segundo o artigo 12.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la ao julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

g) Autorizar os actos administrativos relativos ao património da ESEnfP;
h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis da Escola;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 40.º
Duração do mandato
A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos e das despesas e dos pagamentos autorizados.

4 - As guias de receita e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

SECÇÃO VII
Secretário
Artigo 42.º
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfP dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário é aplicada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
SECÇÃO I
Núcleos
Artigo 43.º
Natureza
1 - Os núcleos são estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da intervenção comunitária e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - A autorização da tutela, para a criação, integração, modificação ou extinção dos núcleos ou outras unidades orgânicas, só poderá ser solicitada após aprovação pela assembleia de escola da proposta fundamentada do conselho directivo, obtido o parecer favorável do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos são os seguintes:
a) Núcleo de Ciências de Enfermagem;
b) Núcleo de Investigação;
c) Núcleo de Formação;
d) Núcleo de Gestão.
Artigo 44.º
Composição
Os núcleos são coordenados, cada um deles, por uma comissão composta por:
a) Presidente do núcleo;
b) O coordenador de cada área científica;
c) Um representante de cada coordenação dos cursos em funcionamento no respectivo núcleo.

Artigo 45.º
Competências
A comissão coordenadora do núcleo tem as seguintes competências:
a) Definir a política geral do núcleo em matéria científico-pedagógica;
b) Elaborar o plano anual de actividades do núcleo;
c) Avaliar as actividades do núcleo;
d) Apresentar propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de outras actividades de formação, de investigação e de intervenção comunitária;

e) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias à implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos ministrados no núcleo e de outras actividades de formação e de investigação sob sua responsabilidade;

f) Definir e propor ao conselho científico critérios de distribuição de serviço docente e de organização do calendário escolar no seu domínio de acção;

g) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;
h) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

i) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos, protocolos e contratos de investigação e formação entre o núcleo e entidades públicas ou privadas;

Artigo 46.º
Presidente do núcleo
1 - O presidente do núcleo é eleito bienalmente de entre os professores em funções no núcleo.

2 - Ao presidente do núcleo compete:
a) Presidir à comissão coordenadora do núcleo;
b) Representar o núcleo;
c) Assegurar a gestão corrente do núcleo;
d) Elaborar estudos e documentos de trabalho;
e) Apresentar aos órgãos próprios da ESEnfP todos os assuntos relacionados com o núcleo.

SECÇÃO II
Áreas científicas
Artigo 47.º
Natureza
1 - As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnfP nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária.

2 - Cada área científica é responsável por um elenco de disciplinas anuais ou semestrais presentes nos vários cursos ministrados na ESEnfP.

3 - As áreas científicas são criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta do núcleo, carecendo aquela decisão de ser validada com a autorização tutelar.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas científicas são as seguintes:

a) Área de Cuidados Primários;
b) Área de Cuidados Hospitalares;
c) Área de Ciências de Apoio;
d) Área de Metodologias Qualitativas;
e) Área de Metodologias Quantitativas;
f) Área de Desenvolvimento Pessoal e Social;
g) Área de Pedagogia;
h) Área da Qualidade;
i) Área de Gestão de Informação.
Artigo 48.º
Composição
Cada área científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber.

Artigo 49.º
Funcionamento
1 - Cada área científica é coordenada por um professor.
2 - O coordenador é eleito bienalmente por todos os docentes que compõem a área científica.

3 - O funcionamento das áreas científicas é definido por regulamento próprio.
SECÇÃO III
Coordenações de curso
Artigo 50.º
Natureza
As coordenações de curso são estruturas de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na Escola, tanto no domínio da formação inicial como no da formação especializada e de pós-graduação.

Artigo 51.º
Composição
1 - As coordenações de curso são asseguradas por dois professores na formação especializada e de pós-graduação e por dois professores ou um professor e um assistente na formação inicial.

2 - As coordenações dos cursos de formação especializada e de pós-graduação deverão integrar docentes das diferentes áreas científicas.

3 - As coordenações de curso são nomeadas pelo conselho directivo, por proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4 - As coordenações de curso terão a duração do curso a que dizem respeito, acrescida de seis meses.

Artigo 52.º
Competências
1 - São competências das coordenações de curso:
a) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da ESEnfP, núcleos e áreas científicas para o funcionamento dos cursos;

b) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com os núcleos;

c) Promover, em colaboração com outros órgãos de gestão da Escola, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito dos ensinos clínicos, estágios ou de outra situações similares;

d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas dos cursos e dos seus profissionais nas estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e nos órgãos de gestão da ESEnfP;

e) Promover, em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos de gestão da Escola, a avaliação dos cursos e respectivos relatórios.

2 - As coordenações de curso podem ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESEnfP.

SECÇÃO IV
Centro de recursos e animação técnico-pedagógica
Artigo 53.º
Composição
1 - O centro de recursos e animação técnico-pedagógica é uma estrutura orgânica de carácter científico-pedagógico e técnica dotada de recursos humanos e materiais, para apoio científico, pedagógico e técnico às actividades desenvolvidas pela ESEnfP.

2 - O centro de recursos e animação técnico-pedagógica é coordenado por um professor da Escola, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 54.º
Composição
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, o centro de recursos e animação técnico-pedagógica é constituído pelos seguintes sectores:

a) Documentação e reprodução;
b) Informática;
c) Meios auxiliares de ensino.
2 - Os sectores deverão integrar técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

Artigo 55.º
Gestão
1 - A gestão do centro de recursos e animação técnico-pedagógica deverá ser integrada, promovendo a articulação dos sectores entre si e destes com outras estruturas orgânicas, órgãos de gestão e estruturas de apoio da ESEnfP.

2 - A gestão do centro de recursos e animação técnico-pedagógica é assegurada por uma equipa composta pelo seu coordenador, que preside, e pelos responsáveis dos diferentes sectores.

3 - Os responsáveis dos sectores são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador do centro de recursos e animação técnico-pedagógica.

Artigo 56.º
Competências dos sectores
Compete a cada sector do centro de recursos e animação técnico-pedagógica:
a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária da ESEnfP;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Promover, nos respectivos domínios de actuação, o ensino, a formação, a investigação, a produção e a divulgação de materiais e conhecimentos;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem a implementação e o desenvolvimento das actividades da ESEnfP;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

f) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;
g) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de actuação.

CAPÍTULO V
Estruturas de apoio
Artigo 57.º
Natureza
As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEnfP.

Artigo 58.º
Coordenação
As estruturas de apoio serão coordenadas pelo secretário da Escola, cabendo a este, entre outras funções:

a) Assistir, tecnicamente, os órgãos de gestão da ESEnfP;
b) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfP;
c) Superintender o pessoal não docente, propor a sua distribuição pelos serviços e coordenar as suas actividades;

d) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnico-administrativa e financeira;

e) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola, no seu domínio de actuação;

f) Assegurar o encaminhamento e o registo da correspondência;
g) Assegurar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho directivo da Escola.

SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 59.º
Composição
1 - Os serviços administrativos da ESEnfP exercem a sua acção nos domínios da gestão financeira, recursos humanos, expediente, arquivo, tesouraria, aprovisionamento e património.

2 - Os serviços administrativos incluem sectores nos seguintes domínios:
a) Contabilidade;
b) Recursos humanos;
c) Expediente e arquivo;
d) Tesouraria;
e) Aprovisionamento.
Artigo 60.º
Contabilidade
Ao sector de contabilidade compete:
a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral da ESEnfP;
b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;

c) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades, das importâncias de retenção na fonte, de impostos e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhes sejam devidas;

d) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da Escola, sob supervisão do conselho administrativo;

e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

f) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter ao conselho administrativo;

g) Organizar a conta de gerência, a submeter ao conselho administrativo;
h) Instruir e dar andamento aos processos de aquisição de serviços, deslocação e ajudas de custo;

i) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

Artigo 61.º
Recursos humanos
Ao sector de recursos humanos compete:
a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos de faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificação de pessoal não docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na Escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensões e subsídios a que tenham direito;

e) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfP;

g) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 62.º
Expediente e arquivo
Ao sector de expediente e arquivo compete:
a) Proceder à recepção, tratamento e envio de toda a correspondência oficial;
b) Proceder à recepção, organização e divulgação de toda a documentação oficial;

c) Proceder à actualização e tratamento dos arquivos de expediente e documentação.

Artigo 63.º
Tesouraria
À tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da ESEnfP, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;

c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento e cobrança das receitas próprias da Escola;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

f) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais do pessoal docente e não docente da Escola.

Artigo 64.º
Aprovisionamento
Ao sector de aprovisionamento compete desenvolver um conjunto de actividades cujo objectivo é garantir a disponibilidade de bens e serviços, necessários ao funcionamento dos serviços, na quantidade adequada e no momento oportuno. São, entre outras, suas funções:

1) Preparar a compra:
a) Expressão das necessidades;
b) Definição das necessidades;
c) Qualificação das necessidades;
d) Prospecção do mercado;
2) Efectivação da compra:
a) Consultas do mercado;
b) Análise comparativa das propostas;
c) Selecção da proposta;
d) Negociação;
e) Escolha da proposta;
f) Estabelecimento do contrato;
3) Execução e controlo dos contratos:
a) Vigilância dos prazos;
b) Recepção dos materiais;
c) Verificação das facturas.
SECÇÃO II
Serviços académicos
Artigo 65.º
Natureza e composição
1 - Os serviços académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos da ESEnfP, assim como no âmbito da instrução de processos de equivalência e reconhecimento de habilitações, nacionais e estrangeiras.

2 - Os serviços académicos incluem:
a) O sector de matrículas, inscrições, instrução de processos e outras tramitações;

b) O sector de cadastro, de certificados e diplomas.
SECÇÃO III
Serviços de apoio logístico
Artigo 66.º
Natureza e composição
1 - Os serviços de apoio logístico exercem a sua actividade nos domínios de apoio aos órgãos de gestão e das unidades orgânicas da carácter científico-pedagógico da ESEnfP, da manutenção e conservação das instalações e da prestação de serviços à comunidade escolar.

2 - Integram os serviços de apoio logístico:
a) O secretariado dos órgãos de gestão e das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

b) Os serviços auxiliares.
CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 67.º
Natureza
A gestão financeira compreende, nomeadamente, as seguintes operações:
a) Arrecadação de receitas provenientes da venda de bens e serviços;
b) Utilização das dotações inscritas no orçamento ordinário;
c) Elaboração de planos anuais e plurianuais;
d) Elaboração de orçamentos ordinários;
e) Elaboração e divulgação do relatório de execução financeira.
Artigo 68.º
Receitas
Constituem receitas da ESEnfP:
a) As dotações inscritas no orçamento ordinário;
b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEnfP se candidate;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os juros dos depósitos efectuados em instituições financeiras;
g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
h) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
CAPÍTULO VII
Processos eleitorais
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos de gestão da ESEnfP reger-se-ão pelo disposto neste capítulo.

Artigo 70.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleição, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.

2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 71.º
Marcação das eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.

2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente serem divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.

Artigo 72.º
Listas concorrentes
1 - As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização.

2 - As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.

Artigo 73.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral será constituída por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa do respectivo órgão ou pelo seu presidente.

3 - Compete à mesa eleitoral:
a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 74.º
Acto eleitoral
Poderá ser admitido o voto antecipado, se tal estiver previsto no regulamento do órgão respectivo.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Eleições da primeira assembleia de escola
No prazo de 30 dias seguidos, excluído o período de férias escolares, após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, deverá a direcção da ESEnfP marcar a data para a realização da eleição da primeira assembleia de escola.

Artigo 76.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias seguidos, excluído o período de férias escolares, após a eleição da assembleia de escola, deverá esta marcar a data da eleição do primeiro conselho directivo.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de escola proceder às diligências necessárias à realização do acto eleitoral.

Artigo 77.º
Constituição de outros órgãos de gestão e das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a tomada de posse do conselho directivo, serão constituídos os novos órgãos de gestão e as estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico.

Artigo 78.º
Elaboração de regulamentos
Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.

Artigo 79.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnfP poderão ser revistos:
a) De quatro em quatro anos após a sua entrada em vigor;
b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Compete a uma assembleia especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95 aprovar as revisões dos Estatutos, a submeter a aprovação da tutela.

Artigo 80.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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