Despacho Normativo 54/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, adiante designada por ESEnfCGL, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
São finalidades da ESEnfCGL:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
b) A formação de enfermeiros a nível humano, cultural, científico, técnico e profissional;
c) A realização de actividades de investigação;
d) A prestação de serviços à comunidade;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;
f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
g) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região e ou comunidade em que se insere;
h) A cooperação internacional e a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.
Artigo 2.º
Democraticidade e participação
A ESEnfCGL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, actua com democraticidade, promovendo a participação de todos, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação nos domínios científico e pedagógico;
d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo no processo educativo;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da ESEnfCGL, nomeadamente:
a) Realizar cursos de formação inicial e formação pós-graduada;
b) Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação;
d) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
e) Assegurar a formação contínua de todos os profissionais que a integram;
f) Promover e colaborar na formação contínua de enfermeiros e outros.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnfCGL confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos superiores de Enfermagem que ministra.
2 - A ESEnfCGL concede equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos superiores de Enfermagem que ministra.
3 - A ESEnfCGL concede ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Símbolos
1 - A ESEnfCGL possui emblemática própria, que consta do anexo I.
2 - A ESEnfCGL adopta como Dia da Escola o dia 8 de Dezembro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 - A ESEnfCGL, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas e culturais.
2 - Ainda no exercício da sua autonomia científica, a ESEnfCGL pode, nomeadamente:
a) Propor a criação, alteração, supressão e extinção de cursos e outros programas de formação;
b) Decidir sobre os planos de estudo e os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos de Enfermagem.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
No exercício da sua autonomia pedagógica, cabe à ESEnfCGL a capacidade para, livremente:
a) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;
d) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESEnfCGL envolve a capacidade para:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Realizar o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução das suas atribuições;
c) Proceder à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;
d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
e) Adquirir bens e serviços;
f) Autorizar a realização de despesas e a cobrança de receitas nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 9.º
Autonomia financeira
No exercício da sua autonomia financeira, a ESEnfCG tem capacidade, nomeadamente, para:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;
c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
e) Elaborar os seus planos plurianuais;
f) Gerir o seu património;
g) Depositar em instituições de crédito, legalmente previstas, as importâncias provenientes das receitas próprias.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 10.º
Componentes
A ESEnfCGL integra as seguintes componentes, identificadas de acordo com os objectivos que prosseguem e com as funções que desempenham:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico;
c) Serviços.
Artigo 11.º
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEnfCGL:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Artigo 12.º
Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico
São unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico:
a) Os departamentos;
b) As estruturas interdepartamentais de formação - unidades de formação;
c) O Centro de Documentação;
d) Os centros.
SECÇÃO II
Órgãos de gestão
SUBSECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 13.º
Composição
A assembleia de escola da ESEnfCGL é constituída por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente.
Integram ainda a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 14.º
Eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas, considerando-se eleitos os membros da lista mais votada.
2 - A duração do mandato é de dois anos para os docentes e pessoal não docente e de um ano para os discentes.
3 - São elegíveis e eleitores todos os funcionários docentes e não docentes em exercício na Escola e todos os alunos regularmente inscritos.
4 - O processo eleitoral, cuja duração será de 30 dias, é accionado 60 dias antes do termo do mandato da assembleia.
Artigo 15.º
Competências
1 - São competências da assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividades da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Apreciar e aprovar o projecto de orçamento;
d) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento a médio prazo;
e) Propor as revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos;
f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do seu exercício efectivo;
g) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
h) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo ou por grupos dos diferentes sectores da Escola;
j) Accionar o processo de eleição do conselho directivo;
l) Eleger de entre os seus pares um membro para o conselho consultivo;
m) Eleger a mesa da assembleia de escola, na primeira reunião, com mandato igual ao da assembleia de escola;
n) Elaborar o regulamento interno;
o) Convocar o plenário geral de escola, para fins consultivos, sempre que dois terços dos seus membros efectivos o considerem necessário.
2 - Deliberar sobre a dissolução do conselho directivo, em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola.
a) O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.
b) A deliberação a que se refere a alínea anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença dos representantes de todos os corpos e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola rege-se por um regulamento próprio, aprovado por dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o presidente do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.
3 - Tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos duas vezes no ano.
4 - A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - As deliberações devem ser tomadas por maioria, excepto no caso de revisão dos Estatutos, ou destituição do conselho directivo, que exigem a sua aprovação por maioria de dois terços dos membros da assembleia. Devem ainda ser divulgadas junto dos respectivos corpos.
6 - Perdem o mandato os membros da assembleia de escola que:
a) Estejam impedidos de exercer funções por um período superior a 100 dias;
b) Faltem a duas reuniões consecutivas ou três alternadas;
c) Sejam alvo de procedimento disciplinar com condenação;
d) Cessem funções na Escola;
e) Sejam eleitos para o conselho directivo.
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 17.º
Composição
O conselho directivo da ESEnfCGL é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente.
Artigo 18.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho directivo faz-se por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, por maioria absoluta dos votos expressos.
2 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
4 - A eleição do presidente está sujeita a homologação da tutela.
5 - A duração do mandato do pessoal docente e não docente é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. Para os discentes o mandato é de um ano renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
6 - No caso de incapacidade permanente ou renúncia de um dos membros eleitos, deverá organizar-se novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, num máximo de 30 dias.
Artigo 19.º
Exercício de funções
1 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, prestar também serviço docente na Escola.
2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.
3 - Sempre que se verifique incapacidade temporária do presidente, assumirá, por delegação, as suas funções um vice-presidente.
4 - O conselho directivo reunirá em plenário pelo menos uma vez por mês, com excepção dos períodos de férias, e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.
Artigo 20.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;
b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas e de extensão, visando os objectivos definidos pela Escola;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos votos expressos;
d) Aprovar normas regulamentadoras do funcionamento da Escola;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações dos restantes órgãos da Escola;
f) Preparar e propor à assembleia de escola o plano anual de desenvolvimento a médio prazo, o plano de actividades e o respectivo orçamento;
g) Assegurar a realização dos planos e programas de actividades da Escola;
h) Elaborar relatórios de execução desses planos e programas e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;
i) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando pela articulação eficaz no exercício das respectivas competências;
j) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
l) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
m) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
n) Estabelecer e ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
o) Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
p) Aprovar propostas de individualidades para integrar o conselho consultivo.
3 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir e convocar o conselho administrativo e conselho consultivo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
f) Controlar a tesouraria.
4 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola no mínimo duas vezes por ano, à assembleia de Escola.
SUBSECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.
2 - Podem ainda integrar este órgão, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovado pelo conselho científico por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência nos domínios científico-pedagógicos em que a Escola desenvolve a sua actividade.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
a) Funciona em plenário, em comissão coordenadora e outras comissões, de acordo com o seu regulamento interno;
b) Elege, de entre os seus membros, um presidente, por maioria absoluta, para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;
c) O presidente designa o vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos;
d) A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.
2 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 23.º
Comissão coordenadora
A comissão coordenadora do conselho científico terá a composição e as competências definidas no regulamento deste conselho.
Artigo 24.º
Competências
1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe são atribuídas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
b) Definir critérios para a constituição ou extinção de estruturas orgânicas e funcionais;
c) Aprovar a constituição ou extinção de estruturas orgânicas e funcionais, de acordo com o que estiver prescrito no regulamento;
d) Propor e aprovar a criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo, após parecer do conselho pedagógico e ouvido, sempre que possível, o conselho consultivo;
e) Deliberar sobre o numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido, sempre que possível, o conselho consultivo;
f) Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da Escola em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades da Escola;
g) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
h) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;
i) Propor a abertura de concursos na carreira docente e a composição dos respectivos júris;
j) Propor a organização de provas públicas e deliberar sobre a composição dos respectivos júris;
l) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes;
m) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
n) Assegurar que cada docente integra um departamento;
o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente de longa duração;
p) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;
q) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
r) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico e estabelecer critérios para atribuição de verbas aos departamentos;
s) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático com relevância científica;
t) Fixar as competências do presidente e da comissão coordenadora do conselho científico.
2 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
SUBSECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por dois professores, dois assistentes e quatro alunos, em representação de todos os cursos da Escola.
2 - Sempre que possível, a representação dos discentes é assegurada por alunos que frequentam o curso superior de Enfermagem e por alunos que frequentem os cursos de estudos superiores especializados.
Artigo 26.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por corpos e por listas.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.
3 - São elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos, bem como todos os professores e assistentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular dos cursos.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os professores-coordenadores ou adjuntos.
2 - O presidente é eleito para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o conselho.
4 - Nas suas reuniões, o conselho pedagógico pode solicitar a presença de:
a) Representantes de outros órgãos da Escola;
b) Elementos do corpo docente e discente;
c) Outros elementos que considerar pertinentes.
5 - O conselho pedagógico deve reunir um mínimo de três vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros.
6 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, que deverá elaborar e aprovar por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 28.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da Escola, em particular sobre métodos de ensino;
b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas, notificando, das mesmas, os órgãos competentes;
c) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
d) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
e) Promover, em colaboração com os outros órgãos da Escola, actividades culturais, de animação e de formação;
f) Promover, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
g) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual, informático e bibliográfico;
h) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;
i) Apreciar os planos de acção e relatórios de avaliação de actividades elaborados pelo Centro de Documentação;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
l) Dar parecer obrigatório sobre a organização curricular, calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação, assim como sobre constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de unidades de formação;
m) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
n) Propor ao conselho científico regulamentação complementar aos regimes especiais para militares, dirigentes associativos, trabalhadores-estudantes e outros;
o) Pronunciar-se sobre individualidades que integram o conselho consultivo.
SUBSECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 29.º
Composição
1 - Integram o conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) Um representante da assembleia de escola.
2 - Podem ainda integrar o conselho consultivo, precedendo convite do conselho directivo, representantes dos professores aposentados da Escola; representantes da Associação de Antigos Alunos; representantes de associações e instituições ligadas à saúde e à educação; representantes das actividades sociais, culturais, artísticas, económicas ou outras, relacionadas com o ensino ministrado na Escola.
3 - O mandato do conselho consultivo é de três anos renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer, sempre que solicitado, sobre:
a) Propostas de planos e de programas de actividades da Escola;
b) Pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Projectos de criação de novos cursos;
d) Fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) Organização dos planos de estudo;
f) Realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
a) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola;
b) Elaborar o respectivo regulamento interno, a aprovar em plenário por maioria de dois terços.
SUBSECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 31.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um vice-presidente, designado pelo presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
Artigo 32.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades da Escola;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
c) Requisitar, ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promovê-las, em conformidade;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Organizar a conta de gerência e o respectivo relatório e submetê-los a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido, precedendo a apreciação pela assembleia de escola;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Elaborar o seu regulamento interno, aprovado por maioria de dois terços.
SECÇÃO III
Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico
SUBSECÇÃO I
Departamentos
Artigo 33.º
Natureza
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de coordenação e orientação científica, pedagógica e de investigação, organizados em torno de áreas científicas.
2 - Asseguram a continuidade e qualidade da intervenção do corpo docente aos vários níveis de formação, da investigação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber.
3 - Para a prossecução dos seus fins específicos os departamentos são dotados de autonomia científica, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento do conselho científico.
Artigo 34.º
Composição
1 - Integram os departamentos todos os docentes que se dedicam às respectivas áreas científicas.
2 - Podem ainda integrar este órgão no âmbito das suas áreas científicas professores convidados.
3 - Os departamentos dispõem de um funcionário para secretariar.
Artigo 35.º
Critérios
Ao conselho directivo compete propor à tutela a criação, integração, modificação ou extinção de departamentos segundo critérios e quesitos definidos pelo conselho científico de modo a garantir quer a sua coerência e funcionalidade internas quer a sua adequação aos fins e atribuições da ESEnfCGL.
Artigo 36.º
Organização
1 - Os departamentos podem organizar-se em secções, em função da dimensão e pluralidade fenomenológica que os constituem.
2 - São órgãos dos departamentos o conselho e o coordenador do departamento.
3 - O conselho de departamento é composto por todos os docentes que o constituem.
4 - O coordenador é eleito pelo conselho de dois em dois anos, de entre os professores que o integram, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 37.º
Competências do departamento
Aos departamentos compete:
a) Elaborar o regulamento interno, a aprovar pelo conselho de departamento;
b) Propor políticas a prosseguir nos domínios da formação, da investigação em enfermagem e da prestação de serviços à comunidade;
c) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento nos respectivos domínios do saber;
d) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação e formação nos domínios que lhe são próprios, e colaborar em projectos interdisciplinares;
e) Participar em projectos com o exterior, com outros profissionais, de instituições públicas ou privadas;
f) Propor a criação, reestruturação e extinção de cursos e outras actividades de formação;
g) Propor a celebração de contratos e convénios com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no seu domínio de acção;
h) Gerir recursos humanos e materiais;
i) Gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos pelo conselho directivo, bem como outros que venha a angariar;
j) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo conselho científico;
l) Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço de curta duração (máximo de cinco dias úteis), como sejam participação em congressos, seminários, colóquios e outros, ouvidos os coordenadores das unidades de formação;
m) As competências do coordenador devem ser definidas pelo regulamento interno do departamento.
SUBSECÇÃO II
Unidades de formação
Artigo 38.º
Natureza
As unidades de formação são estruturas funcionais interdepartamentais de coordenação e orientação educativa que têm por finalidade proceder ao desenvolvimento estratégico e operacional de cursos e programas de formação, projectos de investigação e outros que requeiram uma gestão articulada.
Artigo 39.º
Composição
Integram as unidades de formação, por proposta dos departamentos, todos os docentes, das diferentes áreas científicas, implicados na prossecução dos fins para que estas foram criadas.
Artigo 40.º
Organização
1 - As unidades de formação são geridas por uma comissão coordenadora ou por um coordenador.
2 - Os cursos são geridos por uma comissão coordenadora.
3 - Os projectos podem, de acordo com o seu âmbito, ser geridos por uma comissão ou apenas por um coordenador.
4 - A comissão coordenadora ou o coordenador são aprovados pelo conselho científico.
5 - A comissão coordenadora ou o coordenador articularão obrigatoriamente a sua acção com os docentes e discentes integrados no curso ou projecto.
Artigo 41.º
Competências da comissão coordenadora ou coordenador
São competências da comissão coordenadora ou do coordenador das unidades de formação:
a) Elaborar e propor ao conselho científico as linhas orientadoras científico-pedagógicas dos respectivos cursos, programas de formação e projectos;
b) Elaborar e apresentar o planeamento da unidade de formação - respectivo programa de curso ou de formação;
c) Assegurar a gestão quotidiana dos cursos e programas, bem como o cumprimento de normas e orientações definidas pelos órgãos de gestão da Escola, no exercício das suas competências;
d) Colaborar com outros docentes integrados na unidade de formação na gestão científico-pedagógica dos cursos e programas de formação, nomeadamente em matérias das suas áreas científicas;
e) Assegurar a ligação com os demais órgãos da Escola;
f) Promover a informação, reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso, ou projecto, junto dos docentes do departamento e ou da(s) área(s) científica(s);
g) Convocar e orientar as reuniões com os docentes que integram a unidade de formação;
h) Promover a avaliação do curso, programa ou projecto e a elaboração do respectivo relatório;
i) As decisões das comissões coordenadoras e ou do coordenador das unidades de formação são passíveis de ratificação ou de recurso para os conselhos directivo ou científico, consoante se trate de matéria de um ou outro órgão.
SUBSECÇÃO III
Centro de Documentação
Artigo 42.º
Definição
1 - O Centro de Documentação é uma unidade de âmbito transdisciplinar, exerce a sua actividade nos domínios da informação, da comunicação escrita, áudio, vídeo, informática, multimedia e da prática de enfermagem em laboratório, que congrega e difunde de forma organizada os recursos educativos existentes.
2 - O Centro de Documentação desenvolve a sua acção no campo da informação e divulgação de recursos, da assessoria técnico-científica e da prestação de serviços na sua área de intervenção.
3 - O Centro de Documentação dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados e assegura a gestão dos recursos materiais que lhe sejam distribuídos.
Artigo 43.º
Objectivos
O Centro de Documentação tem como objectivos principais:
a) Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de informação e recursos educativos;
b) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola;
c) Promover a educação para os media;
d) Desenvolver uma relação dinâmica com a comunidade, colocando ao seu dispor os diversos recursos de que dispõe.
Artigo 44.º
Composição e gestão
1 - Nas actividades do Centro de Documentação participam docentes e discentes.
2 - O Centro de Documentação integra pessoal técnico com formação ou experiência específica nas áreas das suas diferentes componentes funcionais e de acordo com o quadro de pessoal não docente da ESEnfCGL.
3 - A articulação entre os diferentes sectores do Centro de Documentação e entre estes e as unidades científicas é assegurada pela comissão do Centro de Documentação.
4 - O Centro de Documentação terá um regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, após parecer do conselho científico e do conselho pedagógico.
Artigo 45.º
Comissão coordenadora do Centro de Documentação
1 - A comissão coordenadora é constituída por dois docentes, um dos quais a coordena, por dois discentes e por dois funcionários do Centro de Documentação, eleitos por dois anos, pelos respectivos corpos.
2 - À comissão coordenadora do Centro de Documentação compete, sem prejuízo do que venha a constar do regulamento:
a) Promover a utilização, a produção, a avaliação, a divulgação e a gestão dos respectivos recursos, de acordo com princípios científicos, pedagógicos e técnicos;
b) Apresentar, ao conselho pedagógico, planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das actividades do Centro de Documentação e da própria Escola;
d) Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no seu domínio de acção.
SUBSECÇÃO IV
Centros
Artigo 46.º
Natureza
1 - Os centros são unidades interdepartamentais permanentes que se articulam com os diversos órgãos da Escola.
2 - Desenvolvem a sua acção no domínio científico da gestão, investigação, educação/formação e outras ciências humanas, trabalhando de modo integrado com as unidades de formação, com os departamentos e com a comunidade.
3 - Os centros são criados e dissolvidos pelo conselho científico.
Artigo 47.º
Constituição
1 - Integram os centros os docentes da Escola, investigadores e profissionais com formação em áreas diversificadas, correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos aplicáveis.
2 - O responsável do centro deverá ser um professor pertencente ao quadro da Escola com trabalho ou formação na área fenomenológica do centro, eleito pelos seus membros.
Artigo 48.º
Competências
1 - Desenvolver actividades científicas de longo prazo e de âmbito multidisciplinar, nos domínios que lhe são próprios.
2 - Fomentar e incentivar novas actividades integradas, ou não, entre si.
3 - Desenvolver projectos em torno de temáticas que se articulem com as linhas gerais de orientação da Escola, nos domínios que lhe são próprios, após aprovação do conselho científico.
4 - Participar em projectos com o exterior, com outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
Serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral. O secretário
Artigo 49.º
A ESEnfCGL dispõe de serviços de apoio, dotados com pessoal técnico superior, técnico, administrativo, auxiliar e operário.
Artigo 50.º
Secretário
1 - O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário licenciado, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da respectiva Escola;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;
j) Integrar o conselho administrativo da ESEnfFCGL;
l) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfCGL.
SECÇÃO II
Serviços Administrativos
Artigo 51.º
Composição
1 - Os Serviços Administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Expediente e arquivo;
b) Serviço de alunos;
c) Acção social escolar;
d) Recursos humanos;
e) Economato e património;
f) Apoio administrativo e logístico;
g) Auxiliar e oficial;
h) Tesouraria;
i) Contabilidade.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem as seguintes secções:
a) Secção de Apoio ao Ensino;
b) Secção de Administração Geral;
c) Secção de Serviços Financeiros.
3 - O funcionamento dos Serviços Administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.
SUBSECÇÃO I
Secção de Apoio ao Ensino
Artigo 52.º
Competências gerais
São competências da Secção de Apoio ao Ensino:
a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEnfCGL;
b) Executar os serviços respeitantes ao expediente e arquivo dos alunos da ESEnfCGL;
c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames dos alunos;
d) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequências, exames e outras, relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos;
e) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;
f) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESEnfCGL;
g) Desenvolver e executar outras tarefas respeitantes à vida escolar dos alunos.
SUBSECÇÃO II
Secção de Administração Geral
Artigo 53.º
Competências gerais
A esta Secção compete a orientação e supervisão das actividades desenvolvidas nos diferentes sectores:
a) Pessoal - gestão de recursos humanos;
b) Organização de processos individuais;
c) Registo de assiduidade, elaboração de listas de antiguidade;
d) Registo de correspondência;
e) Processamento de vencimentos, remunerações acessórias e respectivos descontos;
f) Expediente e arquivo;
g) Outras competências decorrentes da lei.
SUBSECÇÃO III
Secção de Serviços Financeiros
Artigo 54.º
Competências
São competências gerais da Secção de Serviços Financeiros:
a) Efectuar toda a escrituração respeitante à contabilidade da ESEnfCGL;
b) Coordenar os processos de gestão orçamental, assim como preparar os projectos de orçamento da ESEnfCGL e elaborar orçamentos e alterações;
c) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;
d) Organizar a conta de gerência, a submeter às entidades competentes;
e) Aprovisionamento, economato, controlo de stocks e cadastro do património;
f) Promover a orientação funcional da tesouraria;
g) Outras competências decorrentes da lei.
Artigo 55.º
Receitas
Constituem receitas da ESEnfCGL:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas resultantes de projectos e programas específicos a que a ESEnfCGL se candidate;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
e) O produto da venda de publicações e de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósito;
h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
i) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 56.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão da ESEnfCGL orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatório de actividades administrativas e financeiras.
2 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência à legislação aplicável e aos presentes Estatutos, tendo em anexo as contas do exercício anual.
Artigo 57.º
Organização contabilística
1 - A ESEnfCGL organiza a sua contabilidade em conformidade com as disposições legais aplicáveis:
a) A apresentação de contas;
b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESEnfCGL devem observar os requisitos necessários à organização global das contas.
Artigo 58.º
Divulgação de relatório
Aos relatórios de actividades de execução administrativa e financeira será dada a adequada divulgação.
SECÇÃO III
Serviço residencial
Artigo 59.º
O bloco residencial constitui um serviço de apoio e rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho directivo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição
Artigo 60.º
Regime de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
2 - Realizar-se-ão, até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, descontados eventuais períodos de férias:
a) A eleição dos membros da assembleia de escola;
b) A eleição para o conselho directivo.
Artigo 61.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos devem ser revistos quatro anos após a data da sua publicação ou revisão.
2 - Extraordinariamente, podem ser revistos em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
3 - A aprovação dos Estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada para esse fim, constituída:
a) Pelo presidente do conselho directivo;
b) Por três professores;
c) Por dois assistentes;
d) Por três estudantes;
e) Por um funcionário não docente.
4 - Os membros constantes das alíneas b) a e) são eleitos pelos respectivos pares.
5 - A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.
Artigo 62.º
Acumulação de cargos
Dentro de um mesmo órgão não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.
Artigo 63.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos emergentes da aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela assembleia referida no n.º 3 do artigo 61.º, de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
SECÇÃO II
Processo eleitoral
Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
Artigo 66.º
Cadernos eleitorais
O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo em processo eleitoral.
Artigo 67.º
Marcação de eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação de eleições para este órgão e para o conselho directivo.
2 - Compete ao conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições, que deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas.
Artigo 68.º
Acto eleitoral
1 - O voto é pessoal e secreto.
2 - É admitido o voto antecipado nos termos dos regulamentos eleitorais.
Artigo 69.º
Listas concorrentes
As listas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis antes da realização do acto eleitoral ao presidente da mesa eleitoral.
(ver imagem no documento original)