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Aviso 9155/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social (FES) - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 9155/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social (FES), seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

30 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de regulamento do fundo de emergência social do município de Sintra (FES)

Preâmbulo

O crescente enfraquecimento do estado social e a adoção de medidas de severa austeridade têm vindo a afetar, não só os cidadãos e as famílias que se encontravam já em situação de vulnerabilidade social, mas também aqueles que enfrentam alterações dramáticas na sua vida, provocadas pelo drama do desemprego (por vezes de todos os membros do agregado familiar), pelas reduções salariais com excessiva perda de rendimentos, e por um ataque sem precedentes aos apoios e prestações sociais.

Esta circunstância, agravada pelo aumento da carga fiscal, conduz a situações de incumprimento dos compromissos familiares e põe em risco a satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana, como a alimentação, a saúde, a educação e a habitação, entre outros.

Este grave contexto social manifesta-se também, e de forma muito acutilante, no Município de Sintra, que apresenta uma das mais elevadas taxas de desemprego do país, fazendo crescer o número de cidadãos e de famílias que procura apoio para a satisfação de necessidades básicas junto da Segurança Social, das instituições de solidariedade social, mas também, e cada vez mais, das autarquias locais.

As respostas da Administração Central têm-se revelado claramente insuficientes, em face das necessidades de apoio ao nível alimentar, habitacional, de vestuário, equipamentos domésticos, medicamentos, ou para fazer face a despesas certas e permanentes. Acresce que muitos dos cidadãos e das famílias em situação de carência económica e de exclusão social veem-se afastados do apoio da Segurança Social, por não se enquadrarem nos critérios de atribuição.

O Município enfrenta, assim, um novo desafio: o de encontrar respostas adequadas e eficazes para fazer face a esta situação de verdadeira emergência social.

O atual executivo camarário assumiu, desde o primeiro momento, a emergência social e o aprofundamento dos apoios sociais às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão como uma das pedras basilares da sua política social. Nesse sentido, avançou-se recentemente com a criação do centro de emergência social, passando o Município a dispor de 13 camas destinadas a situações de emergência social e, pretende-se, agora, instituir e regular o Fundo de Emergência Social (FES) e, em simultâneo, promover a constituição do Gabinete de Emergência Social, instrumentos fundamentais no quadro do combate à pobreza e a todas as formas de exclusão.

Cumpre sublinhar que as respostas previstas no presente Regulamento resultam do esforço que o Município tem vindo a fazer para, mesmo em contexto de grande austeridade, traduzida numa redução das transferências do Estado, garantir que os munícipes em situação de maior vulnerabilidade social, ou de carência pontual, tenham acesso a um sistema de apoio célere e eficaz, com medidas de emergência que permitam evitar a rutura social dos cidadãos e das suas famílias, mobilizando-se para o efeito recursos e sinergias locais.

Reconhecendo-se o papel desempenhado pelo Programa de Atribuição de Apoios Sociais a Grupos Desfavorecidos da População - Pessoas e Famílias em Situação de Carência Económica, entendeu-se manter o mesmo até à sua substituição pelo Fundo de Emergência Social, garantindo deste modo a continuidade dos apoios sociais. Assim, partindo deste programa e da experiência colhida pela sua aplicação, propõe-se a criação do Fundo de Emergência Social, que procura responder melhor aos novos desafios, quer no que diz respeito à diversidade de respostas sociais, ao alargamento do número de beneficiários, ao aumento do montante global pecuniário a que as famílias podem ter acesso, quer em relação a procedimentos.

Procurando responder a esta nova exigência, o Fundo de Emergência Social consagrado no Orçamento do presente exercício, teve uma dotação inicial de mais de setecentos mil euros, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.

Nestes termos e com as finalidades enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Projeto de Regulamento que estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Sintra (FES).

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Sintra, adiante designado por FES.

2 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área do Município de Sintra.

3 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em permanente articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e as instituições que integram a rede social municipal de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) Rendimento mensal elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento.

c) Despesas mensais dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco; eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento;

d) Situação económico-social precária ou de grave carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

e) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Natureza e objetivo dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:

a) Comparticipação no pagamento de água, luz, gás e telefone fixo ou, em alternativa telemóvel, exclusivamente na componente do serviço de voz;

b) Comparticipação no pagamento de renda de casa no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação devida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento, bem como da prestação de aquisição/construção de habitação própria;

c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;

d) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, desde que acompanhados de receita ou declaração médica;

e) Do funeral social de elemento do agregado familiar;

f) Outros apoios que se considerem pertinentes.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, o conceito de funeral social é o consagrado na legislação em vigor, sendo o conceito de agregado familiar o previsto na alínea a) do artigo 3.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Condições gerais de acesso, candidaturas e critérios de atribuição de apoios

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao FES, os indivíduos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no município de Sintra há pelo menos dois anos;

b) Tenham mais de 18 anos;

c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica resultante nomeadamente de calamidades (incêndios, inundações), outras eventualidades (doença, rutura familiar, monoparentalidade) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais);

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não tenham dívidas ao Município, aos SMAS ou a empresas do setor empresarial local de Sintra;

g) Não tenham mais de três rendas em atraso relativas a arrendamento para habitação própria ou mais de três prestações em dívida para amortização de empréstimo bancário, contraído para aquisição/construção para habitação própria;

h) Não tenham mais de cinco mensalidades em atraso referentes ao serviço prestado por equipamentos de apoio, designadamente, na área da infância, idosos e deficiência, não podendo a dívida ser superior a (euro) 1.500,00.

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FES:

a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e ou idosos a cargo;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo;

c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto dos Espaços/Lojas do Cidadão, das Delegações do Gabinete de Apoio ao Munícipe e, ainda, junto do atendimento especializado existente no Departamento de Solidariedade e Inovação Social ou, em caso de eventual alteração estrutural, das unidades orgânicas que lhes venham a suceder, através do preenchimento de um formulário próprio, que se encontra disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, no qual consta a identificação do requerente e de todos os elementos do seu agregado familiar, situação profissional, escolar, de habitabilidade, rendimentos e despesas mensais e respetivo rendimento per capita.

2 - Cada candidatura, que só pode contemplar um único pedido de apoio, deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);

d) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável);

e) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com confirmação do agregado familiar;

f) Fotocópia de documento que comprove que o candidato vive no município há mais de 2 anos;

g) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;

h) Documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e, se possível, a junção do seu resultado;

3 - Devem ainda constar do processo de candidatura os seguintes elementos, a entregar pelo requerente, sempre que aplicáveis ao caso em presença:

a) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência de escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar, quando aplicável;

c) Apresentação de 3 orçamentos relativos ao equipamento e/ ou serviço a adquirir, quando aplicável.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

6 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

7 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

8 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço gestor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.

Artigo 7.º

Consultas a outras entidades

1 - Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, o serviço gestor promove a instrução do processo, podendo efetuar, nos termos do n.º 5 do mesmo uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto da Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).

2 - Na falta de resposta no prazo de 30 dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.

3 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

Artigo 8.º

Análise dos processos

1 - Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é atribuído a um técnico superior da área social da unidade orgânica gestora que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação sócio económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.

2 - O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

3 - Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.

Artigo 9.º

Deliberação ou Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no eleito com competências subdelegadas na área da solidariedade e inovação social e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

3 - Sempre que o apoio no âmbito do FES seja prestado em dinheiro o seu pagamento fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação de despesa, no final do processo.

4 - A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências referidas no artigo 7.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto do candidato para instrução complementar do processo.

Artigo 10.º

Limites dos Apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os (euro) 1.000,00 por agregado familiar/ano ou, tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação social, (euro) 500,00/ano.

2 - Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.

3 - Cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante três anos, seguidos ou interpolados.

Artigo 11.º

Cálculo do Apoio

1 - O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.

2 - O apoio para despesas de funeral social deve respeitar os limites estabelecidos no número anterior e, cumulativamente não exceder o valor tabelado, estabelecido em portaria do membro do Governo competente, para a prestação do serviço.

Artigo 12.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - No prazo de 15 dias após deliberação ou decisão referida nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, o beneficiário do apoio celebra com a Câmara Municipal de Sintra um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento deve ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária no prazo de 10 dias úteis do referido no número anterior.

3 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores.

4 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Cumprimento do regulamento

Artigo 13.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente o Departamento de Solidariedade e Inovação Social da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação.

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 14.º

Cessação do Direito ao apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legal e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo Departamento de Solidariedade e Inovação Social;

d) A não comunicação ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social da alteração ou transferência da residência, no Município de Sintra;

e) A transferência de residência para fora do Município;

f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário;

g) A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do presente regulamento.

2 - Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos:

a) Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;

b) Quando se verifique uma violação dos deveres constantes do artigo 13.º;

c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação dos beneficiários para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios sociais do Município de Sintra.

Artigo 16.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos técnicos da área social o qual é remetido ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social, para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposiçôes Finais

Artigo 17.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 18.º

Encaminhamento para as redes de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.

Artigo 19.º

Dados Pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais a Grupos Desfavorecidos da População - Pessoas e Famílias em situação de Carência Económica, aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de dezembro de 2011.

Artigo 22.º

Produção de efeitos e regime transitório

1 - O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ficando salvaguardados os atos constitutivos de direitos praticados até àquela data.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula

C = (RF-D)/N

Sendo:

C = Capitação

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º

D = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

1 - Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento.

2 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

2.1 - trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

2.2 - bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;

2.3 - Rendas temporárias ou vitalícias;

2.4 - Rendimentos da aplicação de capitais;

2.5 - pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;

2.6 - Prestações complementares e outras;

2.7 - Subsídio de desemprego;

2.8 - Subsídio de doença;

2.9 - Bolsas de estudo e de formação;

2.10 - Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito).

No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.

3 - Despesas Dedutíveis

a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500.00 (quinhentos euros).

b) Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas;

c) Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.

d) Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.

e) Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, sempre que se justifique;

f) Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;

g) Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;

h) Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.

ANEXO II

(ver documento original)

* Valores atualizáveis quando se verificar um aumento ou diminuição do montante da pensão social, na sequência da publicação de diploma adequado.

208003345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda