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Aviso 9154/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Projeto de primeiras alterações ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI) - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 9154/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI) - Aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 14 de janeiro de 2009 e pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de novembro de 2009 -, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

30 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de primeiras alterações ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI) - aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 14 de janeiro de 2009 e pela assembleia Municipal de Sintra em 26 de novembro de 2009.

Preâmbulo

O setor social tem vindo a ganhar expressão no quadro das respostas e políticas sociais dirigidas às comunidades mais vulneráveis, quer seja no plano internacional, nacional ou local.

Relembra-se que as instituições sociais intervêm em áreas cruciais para a melhoria das condições de vida das populações (promoção do emprego, infância, velhice, deficiência, combate à pobreza e exclusão social, apoio à população imigrante e minorias étnicas - defesa das minorias -, acesso aos cuidados de saúde, etc.), utilizam por via do estabelecimento de parcerias com entidades públicas uma significativa fatia das receitas públicas e são responsáveis por um importante setor gerador de emprego líquido.

O crescente papel das instituições sociais na conceção e desenvolvimento das políticas sociais deriva, em larga medida, da sua capacidade para responder a necessidades emergentes e aos novos desafios que se colocam no contexto de crises marcadas pelas transformações socio económicas.

Com efeito, as instituições sociais chegam muitas vezes e mais rapidamente onde o setor público fica, por regra, à porta, desempenhando um papel inestimável no apoio aos grupos sociais mais vulneráveis e é, por isso, que importa valorizar e reforçar a sua intervenção no quadro da governação social local.

As autarquias dispõem de competências na área social e da saúde sendo certo que muitas vezes o exercício das mesmas aconselha à formalização de parcerias com as instituições sociais numa lógica de maior racionalidade, eficácia e celeridade das respostas sociais.

Foi nesse contexto de progressiva valorização do setor social que surgiu em Sintra, em 2009, o Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e da Saúde no Concelho de Sintra, denominado PAFI, cujos objetivos consistem em "[...] estimular e valorizar a intervenção das entidades sem fins lucrativos que procuram dar resposta a todo um conjunto de problemas sociais e de saúde" e "[...] criar um dispositivo orientador que defina normas e critérios de acesso e atribuição de apoio financeiro [...]", por forma a facilitar também a "[...] a racionalização dos recursos do Município a afetar, tornando claro e público as normas de acesso aos recursos disponibilizados [...]".

O PAFI tem constituído, desde então, um importante instrumento de apoio financeiro dirigido às entidades sem fins lucrativos que exercem a sua atividade na área social e da saúde no Concelho de Sintra ou em prol dos interesses dos sintrenses.

Contudo, volvidos quase cinco anos sobre a sua aprovação e atenta a avaliação que, em parceria com as instituições sem fins lucrativos, se vem fazendo em torno do PAFI, sobretudo no atual contexto de crise financeira, económica e social, afigura-se imperioso introduzir alterações e ajustamentos pontuais ao Programa em vigor no sentido de o tornar mais adequado, mais eficaz e mais transparente para melhor responder às necessidades ditadas pelos novos tempos que vivemos.

Maior adequação, maior transparência e maior eficiência são os objetivos que se pretendem alcançar através da presente proposta de alteração ao PAFI, que prevê nomeadamente as seguintes soluções normativas:

a) Possibilidade do apoio financeiro para aquisição de viaturas poder abarcar viaturas em estado usado e não apenas viaturas novas, desde que as mesmas apresentem uma garantia mínima de um ano e não tenham, cumulativamente, mais de três anos de vida e mais de 50 mil km.

b) Possibilidade de majoração em 20 % do apoio destinado à aquisição de viaturas ou ao arrendamento de instalações sempre que a proposta seja apresentada por duas ou mais instituições numa lógica de partilha e de utilização racional de recursos.

c) Dever dos serviços camarários competentes assegurarem o acompanhamento técnico das candidaturas e respetivos projetos de ampliação e ou beneficiação de instalações e de projetos de arquitetura e de especialidades quando haja, relativamente aos mesmos, comparticipação financeira do Município.

d) Possibilidade da comparticipação do Município a projetos e atividades das instituições poder ir até 85 % do seu custo total (atualmente é de 75 %) numa lógica de valorização deste tipo de apoio considerado essencial na ótica dos interesses dos munícipes e dinamizador da vida das instituições.

e) Consideração como despesas elegíveis as relativas a remuneração de recursos humanos afetos ao projeto ou à atividade comparticipada pelo Município, de acordo com fórmula criada para esse efeito.

f) Ajustamento dos prazos fixados para entrega dos elementos comprovativos da aplicação dos apoios concedidos pelo Município.

g) Possibilidade de aplicação das primeiras alterações introduzidas ao Regulamento aos casos pendentes de utilização dos poios do PAFI/2014 à data da sua entrada em vigor, desde que expressamente solicitado pela instituição beneficiária.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentado, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI) - Aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 14 de janeiro de 2009 e pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de novembro de 2009.

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, e aditado o artigo 17.º, todos do Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI), aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 14 de janeiro de 2009 e pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de novembro de 2009

As alterações e aditamentos encontram-se integrados no texto que se republica como texto consolidado, a entrar em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a data da sua publicação, nos termos legais.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente Regulamento aprova o Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra, adiante designado por PAFI, o qual tem como principal objetivo uniformizar os critérios de atribuição de apoio financeiro por parte da autarquia, contribuindo, desta forma, para potenciar a dinâmica e a qualidade das respostas destas entidades.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do PAFI destinam-se a comparticipar as respostas criadas pelas entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede social no Município de Sintra, em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente:

a) Instituições de apoio à população idosa;

b) Instituições de apoio à infância;

c) Instituições de apoio à população com deficiência;

d) Instituições que desenvolvem ações e ou projetos no âmbito da Saúde;

e) Instituições que desenvolvem ações e ou projetos de apoio à população imigrante e grupos étnicos minoritários;

f) Instituições de apoio às famílias;

g) Instituições que desenvolvam projetos específicos de relevante interesse municipal na área da solidariedade e inovação social.

2 - O apoio à construção de raiz de equipamentos sociais e de saúde é objeto de Contrato-Programa específico com as entidades envolvidas.

3 - Os projetos de utilidade estratégica municipal, de gestão conjunta, designadamente entre as instituições e a Autarquia, devem ser objeto de Protocolo de Cooperação específico.

4 - Podem ser eventualmente apoiadas entidades de âmbito nacional ou regional cuja sede social não seja no Município, desde que através das suas ações e ou projetos sejam apoiados indivíduos ou agregados familiares de Sintra.

Artigo 4.º

Dos eixos de apoio em geral

1 - O PAFI contempla três eixos de apoio:

a) Eixo 1 - Apoio financeiro ao investimento;

b) Eixo 2 - Apoio financeiro a projetos e a atividades;

c) Eixo 3 - Apoio financeiro ao arrendamento.

2 - As instituições podem candidatar-se apenas uma vez durante o mesmo ano civil.

3 - Caso as instituições apresentem candidatura aos três eixos de apoio deverão priorizar dois deles.

4 - A comparticipação financeira aos eixos atrás referidos está sempre condicionada pela disponibilidade orçamental anual do Município.

Artigo 5.º

Do eixo 1 do PAFI

1 - O Eixo 1 do PAFI, designado por Apoio Financeiro ao Investimento, destina-se a promover a melhoria das condições de funcionamento das instituições.

2 - No âmbito do número anterior são consideradas uma das seguintes áreas de investimento:

a) Apoio à aquisição e ou reparação de equipamentos, com uma comparticipação municipal até 50 % do custo total;

b) Apoio à aquisição de viaturas, com uma comparticipação municipal, num único apoio financeiro, até 60 % do custo total da viatura e nas seguintes condições específicas:

i) Só é comparticipada uma viatura em cada oito anos;

ii) Nas situações em que exista mais do que um equipamento social e objetivamente se justifique, o prazo para a aquisição de outra viatura com comparticipação municipal é de cinco anos;

iii) Tratando-se de aquisição de viatura em estado usado, a mesma deverá ter uma garantia mínima de um ano e não pode, cumulativamente, ter mais de três anos de vida e mais de 50 mil km;

c) Apoio à aquisição, ampliação e ou beneficiação de instalações e a projetos de arquitetura e de especialidade e nas seguintes condições específicas:

i) Na aquisição de instalações, o Município pode comparticipar até 20 % do custo total;

ii) Na ampliação e ou beneficiação de instalações o Município pode comparticipar até 50 % do custo total;

iii) Os projetos de arquitetura e de especialidades podem ser comparticipados pelo Município até 20 % do custo total;

iv) São excluídas as candidaturas que não apresentem licenciamento ou comunicação prévia municipal, nas situações aplicáveis.

3 - Só é admitida uma proposta por instituição, sendo que no caso em que exista mais do que um equipamento, a instituição pode apresentar outra proposta de candidatura.

4 - A comparticipação municipal referida na alínea b) do n.º 2 pode ser majorada em 20 % nas situações em que a candidatura para aquisição da viatura seja apresentada conjuntamente por duas ou mais instituições numa lógica de partilha e de utilização racional de recursos.

5 - Nas situações em que o Município conceda apoio financeiro para os fins previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 será assegurado pelos serviços camarários competentes o acompanhamento técnico das candidaturas e respetivos projetos.

Artigo 6.º

Do eixo 2 do PAFI

1 - O Eixo 2 do PAFI, designado por Apoio Financeiro a Projetos e a Atividades destina-se a potenciar a capacidade de intervenção das instituições, visando a melhoria da qualidade das ações e dos seus níveis de abrangência.

2 - O Município pode comparticipar até 85 % do custo total do projeto/ação.

3 - No âmbito dos projetos e atividades apoiadas pelo Município consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Materiais de desgaste;

b) Aluguer de autocarros;

c) Entradas em museus e noutros equipamentos culturais, desportivos e de lazer;

d) Despesas de organização de eventos, encontros/seminários e colónias de férias;

e) Edição de materiais de divulgação;

f) Remuneração de recursos humanos afetos ao projeto ou atividade comparticipada, devendo para o efeito ser explicitado o método de cálculo e a taxa de imputação ao projeto.

g) Outras despesas de natureza similar às referidas nas alíneas anteriores.

4 - Consideram-se despesas não elegíveis as relativas ao normal funcionamento das instituições, designadamente, as de água, luz, telefone e deslocações.

5 - Excetuam-se do âmbito do número anterior as situações devidamente comprovadas no âmbito de projetos específicos de duração limitada.

6 - Excetuam-se do âmbito da alínea f) do n.º 3 as ações/projetos ao abrigo de acordos de cooperação.

7 - Neste Eixo pode ser apresentada uma candidatura integrada que contemple diferentes ações ou projetos distintos até ao máximo de três, sendo que neste último caso, a instituição deve priorizar os mesmos.

Artigo 7.º

Do eixo 3 do PAFI

1 - O Eixo 3 do PAFI, designado por Apoio ao Arrendamento destina-se a apoiar as instituições no pagamento dos arrendamentos das instalações onde desenvolvem as suas atividades.

2 - O Município pode comparticipar até 50 % do custo anual do arrendamento, tendo como limite máximo (euro) 6.000.00.

3 - Só é admitida uma proposta por instituição, excetuando as situações em que a instituição faça a gestão de mais do que um equipamento, até ao limite de três arrendamentos.

4 - A comparticipação municipal referida no n.º 2 pode ser majorada em 20 % nas situações em que a proposta de arrendamento de instalações seja apresentada conjuntamente por duas ou mais instituições numa lógica de partilha e de utilização racional de recursos.

Artigo 8.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas com base nos seguintes critérios:

a) Níveis de abrangência da instituição e do projeto, designadamente de utentes abrangidos pelo impacto das atividades, efeito multiplicador das ações e capacidade de mobilização da comunidade local;

b) Capacidade da entidade que apresenta a candidatura em matéria de conceção e desenvolvimento das ações através de meios próprios e ou capacidade de mobilização de meios do exterior, nomeadamente através de comparticipação de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

c) Adequação dos recursos humanos à finalidade e objetivos da instituição, bem como aos projetos e ações que propõe desenvolver;

d) Caráter inovador do projeto;

e) Continuidade do projeto/atividade e qualidade das execuções anteriores;

f) Criação de respostas fundamentadas no diagnóstico social do concelho de Sintra, bem como nos programas de âmbito nacional ou outros estudos de caráter científico;

g) Capacidade da entidade candidata em estabelecer ou colaborar na construção de redes e parcerias;

h) Consonância da filosofia e objetivos da entidade e do projeto com as estratégias e políticas sociais de âmbito municipal e intermunicipal;

i) Disponibilidade da entidade candidata em colaborar com Câmara Municipal de Sintra na integração de situações sinalizadas;

j) Disponibilidade da entidade candidata para promover e colaborar em ações de partilha de experiências e debate de ideias;

l) Capacidade de divulgação do trabalho desenvolvido.

2 - Na análise da candidatura e consequente definição do montante a atribuir é acautelada a não sobreposição de financiamento, isto é, o montante total atribuído pelas várias fontes de financiamento não poderá ultrapassar o custo total do projeto.

3 - No cálculo da comparticipação financeira são deduzidos os valores dos impostos.

4 - Após a aprovação da candidatura pelo executivo Municipal, a instituição interessada será informada no prazo de quinze dias úteis dos projetos aprovados e do montante atribuído.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve integrar, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento liminar, os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, disponível on-line no sítio da Câmara Municipal de Sintra - www.cm-sintra.pt -, onde constarão:

i) Designação e sede social;

ii) Breve caracterização da instituição (objetivos, população-alvo e atividades);

iii) Quadro ou mapa do pessoal:

iv) Projetos em candidatura e fundamentação;

b) Documentação necessária à instrução para todas as candidaturas:

i) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;

iii) Plano de Atividades e Orçamento com previsão de receitas para o corrente ano.

c) Documentação a apresentar apenas na 1.ª candidatura ou quando ocorram alterações:

i) Data do ato da constituição e da publicação no Jornal Oficial (Diário da República e Série) da escritura pública;

ii) Fotocópia dos estatutos;

iii) Fotocópia do regulamento interno, caso os estatutos o preveja;

iv) Fotocópia da ata de eleição dos corpos gerentes;

v) Fotocópia do Número de Identificação Bancária - NIB.

d) Orçamentos quando da aquisição de bens e serviços de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As candidaturas ao Eixo 2 devem apresentar um cronograma com as atividades devidamente identificadas e respetivos custos associados.

3 - Nas candidaturas ao Eixo 3 deve ser entregue fotocópia do contrato de arrendamento ou declaração/promessa de contrato de arrendamento na 1.ª candidatura e recibos de arrendamento atualizados anualmente.

4 - As candidaturas podem ser entregues no Departamento de Solidariedade e Inovação Social ou em caso de alteração estrutural das unidades orgânicas que lhes venham a suceder dentro do prazo que for anualmente fixado para a sua apresentação.

5 - As candidaturas podem ser remetidas por correio eletrónico ou via postal, sendo que nesta última hipótese só são aceites caso a data aposta no carimbo dos correios respeite o prazo definido anteriormente.

6 - As instituições podem em cada processo de candidatura anexar as informações que considerem relevantes para a sua apreciação.

7 - O processo de candidatura só se encontra concluído quando a instituição apresentar todos os documentos exigidos nos pontos anteriores, bem como nos respetivos formulários.

8 - As candidaturas são analisadas pelo Departamento de Solidariedade e Inovação Social, sendo posteriormente elaborada a proposta de atribuição de apoios financeiros para aprovação pelo Executivo Municipal.

9 - Após a aprovação de candidatura a instituição, no prazo máximo de trinta dias, tem de fazer prova da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

10 - A falta de apresentação dos documentos atrás referidos dentro do prazo regulamentar ou de outros que se revelem imprescindíveis à correta avaliação das candidaturas a apresentar no prazo de dez dias a contar da solicitação, implica a não concessão do apoio e o consequente arquivamento do processo.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Compete ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social assegurar a devida aplicação dos apoios atribuídos, designadamente, através do acompanhamento sistemático das Instituições traduzido no contacto direto e ou presencial com as mesmas, bem como na análise dos documentos de registo.

2 - Compete às Instituições colaborar com a ação do Departamento de Solidariedade e Inovação Social referida no número anterior, designadamente através de:

a) Entrega dos documentos comprovativos da aplicação do apoio financeiro atribuído no âmbito do PAFI, até 31 de março do ano subsequente;

b) Entrega da ficha de registo de aplicação da verba do Eixo 2 devidamente preenchida, até 31 de março do ano subsequente;

c) Disponibilização permanente da ficha referida na alínea anterior para consulta da Divisão de Saúde e Ação Social, em qualquer fase de concretização do Plano de Atividades.

3 - A falta de apresentação ou a apresentação fora de prazo dos documentos referidos no número anterior, constitui contraordenação.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que ao caso assista e da devolução dos montantes recebidos a utilização dos apoios atribuídos pelo Município para outros fins que não os propostos nas candidaturas, impede a atribuição de quaisquer apoios Municipais à instituição, durante o prazo de dois anos.

5 - Sempre que o apoio financeiro atribuído não seja total ou parcialmente utilizado, deverá a instituição beneficiária devolver ao Município o montante não utilizado.

Artigo 11.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - A concessão de apoios municipais obriga as instituições beneficiárias a referenciá-los, através da menção "com o apoio da Câmara Municipal Sintra" e inclusão do respetivo logotipo, nas viaturas, em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação.

2 - Este procedimento aplica-se aos apoios concedidos em todos os eixos de candidatura.

3 - A omissão do referido nos números anteriores constitui contraordenação.

Artigo 12.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:

a) a violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º é punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida em caso de não apresentação dos documentos.

b) a violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º é punível com coima de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida em caso apresentação fora do prazo dos documentos.

c) a violação dos números 1 e 3 do artigo 11.º é punível com coima de 1/2 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.

3 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 14.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável referida no artigo artº12º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 15.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a data da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 17.º

Disposição transitória

As primeiras alterações introduzidas ao Regulamento Municipal aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra a 26 de novembro de 2009, podem aplicar-se aos casos pendentes à data da sua entrada em vigor, mediante pedido expresso das respetivas Instituições, a exercer no prazo de 30 dias a contar da data de início da sua vigência.

ANEXO I

Valor/orçamentos a apresentar

Igual ou inferior a 10 000(euro) - 2 orçamentos

Superior a 10 000(euro) - 3 orçamentos

Os valores considerados incluem os respetivos impostos, embora estes não sejam considerados para efeitos de comparticipação.

Regulamento aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra a 26 de novembro de 2009

Primeiras Alterações ao Regulamento aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de Sintra a de de 2014

208002308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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