A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 988/99, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

Texto do documento

Portaria 988/99
de 3 de Novembro
A Portaria 583-C/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário do Instituto Portuário do Sul.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territóio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo à Portaria 583-C/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os valores da TUP/navio (TUPj) a cobrar em determinada escala são calculados nos termos seguintes, sendo GT a arqueação bruta do navio em causa:

(ver quadro no documento original)
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indi

visíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UV1 = 35$00 - taxa diária de avençamento por raiz quadrada de GT;
FVi - factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 10.º
Tarifa de estacionamento (TES)
1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:

UA1 = 8$00 - taxa diária de acostagem por unidade de GT;
TAi - número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
FAi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:

UF1 = 4$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por unidade de GT;
TFi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UE1 = 150$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por raiz quadrada de GT;
TEi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FEi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:

UE2 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x GT x TE, onde:

UE4 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
6 - ...
Artigo 12.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:

(ver tabela no documento original)
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula (ver fórmula no documento original), sendo:

PU = 1200$00 - taxa unitária de pilotagem;
CJ - coeficiente específico do pacote (J), de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
Artigo 16.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-C/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda