Portaria 988/99
   
   de 3 de Novembro
   
   A Portaria 583-C/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas do  Instituto Portuário do Sul, cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do  citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.
  
Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário do Instituto Portuário do Sul.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da  Administração do Territóio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:
  
1.º Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 16.º do Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo à Portaria 583-C/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
   «Artigo 9.º   
   Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base  no GT e variável R
  
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - Os valores da TUP/navio (TUPj) a cobrar em determinada escala são  calculados nos termos seguintes, sendo GT a arqueação bruta do navio em causa:
  
   (ver quadro no documento original)
   
   8 - ...
   
   9 - ...
   
   10 - ...
   
   11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros,  pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indi
  
visíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original), onde:
   UV1 = 35$00 - taxa diária de avençamento por raiz quadrada de GT;
   
   FVi - factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13  deste artigo.
  
   12 - ...
   
   13 - ...
   
   14 - ...
   
   Artigo 10.º   
   Tarifa de estacionamento (TES)
   
   1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não  para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:
  
   UA1 = 8$00 - taxa diária de acostagem por unidade de GT;
   
   TAi - número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
   
   FAi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
   
   (ver tabela no documento original)
   
   2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando  fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:
  
   UF1 = 4$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por unidade de GT;
   
   TFi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de  referência; e
  
   FFi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
   
   (ver tabela no documento original)
   
   3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando  fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original), onde:
  
   UE1 = 150$00 - taxa diária de uso de fundeadouro por raiz quadrada de GT;
   
   TEi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de  referência; e
  
   FEi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
   
   (ver tabela no documento original)
   
   4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais  especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:
  
   UE2 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;
   
   TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
   
   5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que  se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo  estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x  GT x TE, onde:
  
   UE4 = 3$00 - taxa diária de estacionamento por unidade de GT;
   
   TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
   
   6 - ...
   
   Artigo 12.º   
   Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
   
   As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes,  fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:
  
   (ver tabela no documento original)
   
   Artigo 13.º   
   Tarifa de pilotagem
   
   1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por  manobra pela fórmula (ver fórmula no documento original), sendo:
  
   PU = 1200$00 - taxa unitária de pilotagem;
   
   CJ - coeficiente específico do pacote (J), de acordo com a seguinte tabela:
   
   (ver tabela no documento original)
   
   2 - ...
   
   Artigo 16.º   
   Tarifa de reboque
   
   1 - A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios,  sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de  acordo com a seguinte tabela:
  
   (ver tabela no documento original)
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   8 - ...
   
   9 - ...»
   
   2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
   
   O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,  João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.
  
 
   
   
   
      
      
      