Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público que o Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 16 de julho de 2014, vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período os interessados poderão consultar o respetivo Projeto de Regulamento na Secretaria Geral do Município, ou na página da Internet (www.cm-tabuaco.pt).
Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, ao Senhor Presidente da Câmara, dentro do período em apreço as sugestões e ou reclamações que entenderem por conveniente.
30 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.
Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Preâmbulo
A educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda sociedade. De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos no artigo 2.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a educação. Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.
Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares, do concelho de Tabuaço, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens tabuacenses que, não obstante a sua situação económica, pretendem continuar a sua formação académica.
A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
O presente Projeto de Regulamento, elaborado pela Câmara Municipal, vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação mais recente dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, mediante publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série.
Após aquele período e se não ocorrerem quaisquer sugestões o mesmo vai ser objeto de aprovação pelo órgão deliberativo, assembleia municipal, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Tabuaço, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respetivo Ministério de Tutela.
2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:
a) Universidades;
b) Institutos Politécnicos;
c) Institutos Superiores;
d) Escolas Superiores.
Artigo 3.º
Âmbito
A Câmara Municipal de Tabuaço pretende com o presente Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que de outra forma, teriam dificuldades em prosseguir os seus estudos.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente mais carenciados do concelho de Tabuaço.
2 - A Câmara Municipal de Tabuaço atribuirá as bolsas de estudo aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.
Artigo 5.º
Beneficiários da bolsa
Considera-se elegível o estudante cuja capitação média mensal do agregado familiar não ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional em vigor.
Artigo 6.º
Montante e periodicidade
1 - O valor mensal das bolsas de estudo pode ser ajustado anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, pela Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal.
2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses (outubro a julho), correspondendo ao ano escolar e será paga mensalmente na divisão financeira do Município ou por transferência para uma conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.
3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstas para o curso em questão.
4 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o mapa de indexação seguinte:
(ver documento original)
5 - A bolsa atribuída pelo Município será complementar da bolsa auferida nos Serviços de Ação Social da Instituição do Ensino Superior que frequente.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residirem no concelho de Tabuaço há mais de um ano;
b) Não disporem, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per-capita que ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional, deduzidos os encargos com habitação e saúde;
c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior;
d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;
e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada.
2 - Salvaguarda-se a atribuição da bolsa de estudo em situação de emergência, ou seja, aquando da candidatura o agregado familiar seja detentor de uma situação económica estável, mas, devido à falta de pagamento de salário ou perda de emprego atravessam uma situação económica difícil.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - A Câmara Municipal de Tabuaço publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.
2 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Tabuaço.
3 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.
4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Tabuaço.
5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 9.º
Documentos a instruir o processo de candidatura
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;
b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, do qual deverá constar a classificação obtida em cada uma das disciplinas;
c) Fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade do candidato;
d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;
e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho de Tabuaço há, pelo menos, um ano;
f) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;
g) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;
h) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;
i) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;
j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.
2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no n.º 1, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias após o prazo fixado para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.
Artigo 10.º
Processo de seleção
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por um júri, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Tabuaço, cabendo a esta a ratificação da lista final.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.
3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Tabuaço, a interpor no prazo legal.
4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Tabuaço.
5 - A Câmara Municipal de Tabuaço reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.
Artigo 11.º
Seleção de candidatos
1 - A seleção consiste na análise da situação económica do candidato e resulta da aplicação da seguinte fórmula para determinação do rendimento anual líquido per-capita:
C = ((R+R1) - (I+H))/N
em que:
C - rendimento per-capita.
R - Rendimento do trabalho, tributável ou não, e de mais rendimentos assim definidos para efeitos de IRS.
R1 - Rendimento do tipo social, não tributável, nomeadamente abono de família, pensão de alimentos, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e congéneres.
I - Impostos e contribuições.
H - Encargos anuais com a habitação até ao limite de (euro) 6.000,00.
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo da candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso.
3 - Sempre que qualquer membro do agregado familiar, trabalhador por conta própria, não apresentar a declaração do IRS por a isso não estar obrigado por lei ou qualquer outro documento comprovativo do seu rendimento, será considerado para cálculo do rendimento anual ilíquido o salário mínimo nacional em vigor vezes 12 meses.
4 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente de rendimento anual líquido per-capita.
Artigo 12.º
Critérios de seleção
1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:
a) Menor rendimento per-capita do agregado familiar;
b) Melhor aproveitamento escolar;
c) Menor idade do candidato;
d) Alunos que frequentem cursos que atendam às necessidades específicas do mercado de emprego do concelho e da região.
2 - Cada critério deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.
Artigo 13.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Tabuaço.
3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao júri a manutenção ou não da candidatura.
4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 5 anos.
Artigo 14.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Tabuaço, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Tabuaço todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;
d) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;
e) Terminado o curso, deverá sempre que possível, trabalhar no concelho de Tabuaço durante um período de cinco anos.
Artigo 15.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Tabuaço:
a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Tabuaço pelo candidato ou seu representante;
b) A desistência de frequência do curso ou a sua interrupção;
c) Mudança de residência para outro concelho;
d) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º;
f) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica suscetível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;
g) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 17.º
Renovação da bolsa de estudo
1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento.
2 - A renovação da bolsa pressupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 13.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - A Câmara Municipal de Tabuaço reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.
2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente reservadas.
3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
208004852