Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9091/2014, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Texto do documento

Aviso 9091/2014

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público que o Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 16 de julho de 2014, vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período os interessados poderão consultar o respetivo Projeto de Regulamento na Secretaria Geral do Município, ou na página da Internet (www.cm-tabuaco.pt).

Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, ao Senhor Presidente da Câmara, dentro do período em apreço as sugestões e ou reclamações que entenderem por conveniente.

30 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda sociedade. De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos no artigo 2.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a educação. Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares, do concelho de Tabuaço, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens tabuacenses que, não obstante a sua situação económica, pretendem continuar a sua formação académica.

A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

O presente Projeto de Regulamento, elaborado pela Câmara Municipal, vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação mais recente dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, mediante publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série.

Após aquele período e se não ocorrerem quaisquer sugestões o mesmo vai ser objeto de aprovação pelo órgão deliberativo, assembleia municipal, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Tabuaço, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respetivo Ministério de Tutela.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 3.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Tabuaço pretende com o presente Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que de outra forma, teriam dificuldades em prosseguir os seus estudos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente mais carenciados do concelho de Tabuaço.

2 - A Câmara Municipal de Tabuaço atribuirá as bolsas de estudo aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.

Artigo 5.º

Beneficiários da bolsa

Considera-se elegível o estudante cuja capitação média mensal do agregado familiar não ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 6.º

Montante e periodicidade

1 - O valor mensal das bolsas de estudo pode ser ajustado anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, pela Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses (outubro a julho), correspondendo ao ano escolar e será paga mensalmente na divisão financeira do Município ou por transferência para uma conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstas para o curso em questão.

4 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o mapa de indexação seguinte:

(ver documento original)

5 - A bolsa atribuída pelo Município será complementar da bolsa auferida nos Serviços de Ação Social da Instituição do Ensino Superior que frequente.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Tabuaço há mais de um ano;

b) Não disporem, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per-capita que ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional, deduzidos os encargos com habitação e saúde;

c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior;

d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;

e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada.

2 - Salvaguarda-se a atribuição da bolsa de estudo em situação de emergência, ou seja, aquando da candidatura o agregado familiar seja detentor de uma situação económica estável, mas, devido à falta de pagamento de salário ou perda de emprego atravessam uma situação económica difícil.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - A Câmara Municipal de Tabuaço publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

2 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Tabuaço.

3 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Tabuaço.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, do qual deverá constar a classificação obtida em cada uma das disciplinas;

c) Fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade do candidato;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;

e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho de Tabuaço há, pelo menos, um ano;

f) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;

g) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

h) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;

i) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no n.º 1, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias após o prazo fixado para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Artigo 10.º

Processo de seleção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por um júri, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Tabuaço, cabendo a esta a ratificação da lista final.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Tabuaço, a interpor no prazo legal.

4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Tabuaço.

5 - A Câmara Municipal de Tabuaço reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.

Artigo 11.º

Seleção de candidatos

1 - A seleção consiste na análise da situação económica do candidato e resulta da aplicação da seguinte fórmula para determinação do rendimento anual líquido per-capita:

C = ((R+R1) - (I+H))/N

em que:

C - rendimento per-capita.

R - Rendimento do trabalho, tributável ou não, e de mais rendimentos assim definidos para efeitos de IRS.

R1 - Rendimento do tipo social, não tributável, nomeadamente abono de família, pensão de alimentos, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e congéneres.

I - Impostos e contribuições.

H - Encargos anuais com a habitação até ao limite de (euro) 6.000,00.

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo da candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso.

3 - Sempre que qualquer membro do agregado familiar, trabalhador por conta própria, não apresentar a declaração do IRS por a isso não estar obrigado por lei ou qualquer outro documento comprovativo do seu rendimento, será considerado para cálculo do rendimento anual ilíquido o salário mínimo nacional em vigor vezes 12 meses.

4 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente de rendimento anual líquido per-capita.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per-capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar;

c) Menor idade do candidato;

d) Alunos que frequentem cursos que atendam às necessidades específicas do mercado de emprego do concelho e da região.

2 - Cada critério deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.

Artigo 13.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Tabuaço.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao júri a manutenção ou não da candidatura.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 5 anos.

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Tabuaço, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Tabuaço todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

d) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;

e) Terminado o curso, deverá sempre que possível, trabalhar no concelho de Tabuaço durante um período de cinco anos.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Tabuaço:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Tabuaço pelo candidato ou seu representante;

b) A desistência de frequência do curso ou a sua interrupção;

c) Mudança de residência para outro concelho;

d) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º;

f) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica suscetível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;

g) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 17.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa pressupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 13.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Tabuaço reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.

2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente reservadas.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

208004852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda