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Despacho 10176/2014, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade

Texto do documento

Despacho 10176/2014

Considerando que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

Considerando que constitui uma das atribuições principais da Faculdade de Direito (FDUL) alargar a sua atividade à comunidade, difundindo as suas realizações e prestando serviços de natureza jurídica, conforme dispõe a alínea j) do artigo 2.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Considerando que a prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas competências científicas e técnicas, bem como o exercício de atividades de formação orientadas para o exterior integram-se inequivocamente nas atribuições da FDUL, nomeadamente no que concerne à captação de receitas e ao desempenho do seu relevante papel social;

Considerando que importa definir o enquadramento adequado do exercício dessas atividades, cumprindo o princípio da autonomia universitária e assegurando a qualidade científica e técnica do serviço prestado;

Aprovo, nos termos do disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do artigo 26.º, n.º 1, alínea p), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade, em anexo ao presente despacho.

28 de julho de 2014. - O Diretor, Prof. Doutor Jorge Duarte Pinheiro.

Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade

Artigo 1.º

Objeto

1 - A prestação de serviços à comunidade compreende as atividades e os projetos, solicitados por entidades exteriores, desenvolvidos com recurso a meios humanos e materiais da FDUL.

2 - A prestação de serviços à comunidade assenta na capacidade científica e técnica especializada dos docentes e colaboradores da FDUL, tendo por objetivo transferir conhecimento para os domínios em que a comunidade requeira a sua aplicação.

3 - A prestação de serviços à comunidade só pode ter lugar relativamente a atividades e a projetos compatíveis com as atribuições da FDUL e com níveis científico e técnico previamente reconhecidos pelos órgãos de direção competentes.

4 - A prestação de serviços à comunidade não pode prejudicar as normais atividades de docência e de investigação da FDUL.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a atividades e a projetos de investigação desenvolvidos pela FDUL titulados em protocolos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como em protocolos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.

2 - Considera-se como prestação de serviços à comunidade:

a) A assessoria e a consultadoria científica;

b) A elaboração de estudos e de pareceres;

c) A realização de projetos de investigação científica aplicada;

d) O desempenho de tarefas de resolução alternativa de litígios;

e) A execução de serviços especializados de formação de recursos humanos.

3 - O presente Regulamento não se aplica a atividades e a projetos realizados entre unidades orgânicas da Universidade de Lisboa (ULisboa) quando especialmente regulados.

Artigo 3.º

Protocolos

1 - A prestação de serviços à comunidade formaliza-se através de protocolo celebrado entre FDUL e a entidade externa, do qual deve constar, designadamente:

a) A natureza e o objeto da prestação de serviços;

b) A indicação dos recursos humanos e materiais necessários;

c) O período de vigência total, o eventual faseamento e os respetivos prazos de execução;

d) O orçamento, com indicação expressa do valor global da prestação de serviços e das despesas a efetuar;

e) A forma e o prazo de pagamento.

2 - O orçamento a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, designadamente, as despesas com deslocações e aquisições de equipamentos, caso necessárias, bem como as relativas a remunerações dos recursos humanos envolvidos.

3 - A celebração de protocolos compete ao diretor, após apreciação pelo conselho de gestão.

Artigo 4.º

Overheads

1 - A FDUL tem direito a receber, como receita própria, uma percentagem do valor global de cada prestação de serviços de, no mínimo, 30 % daquele valor.

2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pelo diretor da FDUL poderá verificar-se uma redução do valor percentual definido no parágrafo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

208003029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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