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Regulamento 344/2014, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo de Mação

Texto do documento

Regulamento 344/2014

Regulamento

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2014, o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo de Mação.

24 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo de Mação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte desta Câmara visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não lhes permita fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do concelho de Mação, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

2 - Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes que se matriculem ou estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior público português, situado em território nacional.

3 - Só poderão ter direito à atribuição de bolsa de estudo da Câmara Municipal de Mação os estudantes que estão ou irão estar matriculados e inscritos numa licenciatura, licenciatura com mestrado integrado ou em cursos de mestrado, que dão acesso ao 1.º e 2.º ciclos de formação superior e ao grau de licenciado e mestre.

4 - A atribuição da bolsa será mantida durante a frequência do respetivo curso, não abrangendo estágios que não constem do plano de curso.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Mação o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter aproveitamento escolar e

a.a) 60 % do número de ECTs em que estava inscrito;

a.b) 36 ECTs, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizavam menos de 60 ECTs;

a.c) Estar inscrito num mínimo de 30 ECTs, salvo no caso de se encontrar inscrito a um número de ECTs inferior, em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

b) Ser residente há mais de dois anos no concelho de Mação;

c) Ter estudado em escolas do concelho de Mação, pelo menos oito anos do seu percurso escolar, sendo desses oito anos a obrigatória frequência do 1.º ciclo do ensino básico e ainda aqueles que terminem o ciclo de estudos no concelho;

d) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretenda adquirir.

2 - Caso o estudante que usufrua de bolsa opte por mudar de curso, a sua candidatura será aceite, mas analisada como nova candidatura, e não como uma renovação.

3 - Os estudantes poderão usufruir deste apoio durante o período correspondente à duração normal do curso.

Artigo 4.º

Números e valores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quanto às bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, observar-se-á o seguinte:

a) A Câmara Municipal de Mação, fixará o número de bolsas a atribuir, tendo em conta as renovações de bolsas de estudo;

b) Cada bolsa terá o valor de (euro) 150 mensais, cujo aumento será indexado ao do salário mínimo nacional.

2 - Sempre que se verificar a atribuição de outra bolsa por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Mação ser reduzido a metade.

3 - Até 31 de janeiro do ano subsequente à atribuição da bolsa, os bolseiros deverão fazer prova, através de declaração, da atribuição de bolsa por outra entidade.

4 - Da redução prevista no n.º 2, só poderão aproveitar os bolseiros que usufruam de bolsas iguais ou inferiores a 75 % do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Pagamento das bolsas de estudo

1 - O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde ao período de 10 meses e será pago em duas vezes (dezembro e fevereiro), de modo a coincidir com as datas de pagamento das propinas, e altura em que a necessidade de comprar material escolar é maior.

2 - As prestações serão pagas ou postas à disposição do bolseiro quando maior de idade, ou do responsável pela sua educação se aquele for menor de idade.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.

Artigo 7.º

Prazo de apresentação da candidatura

A apresentação da candidatura terá de ser feita entre 1 de setembro e 15 de outubro de cada ano civil.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

Os candidatos deverão instruir o seu processo de candidatura com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mação;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário da respetiva classificação (média), se o estudante for candidato ao ingresso no ensino superior;

d) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura, se o estudante já frequentar o ensino superior;

e) Certificado de matrícula no estabelecimento do ensino superior;

f) Fotocópia da declaração de rendimentos para efeitos fiscais de todo o agregado familiar, acompanhada de fotocópia da declaração da entidade patronal (no caso de rendimentos provenientes de trabalho dependente);

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar, passada pela repartição de finanças da área de residência;

h) Atestado de residência de há mais de dois anos no concelho de Mação passado pela respetiva junta de freguesia;

i) Atestado com a confirmação da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área de residência;

j) Declaração do escalão de rendimento do agregado familiar da segurança social;

l) Outros documentos que o júri entenda necessários durante a análise do processo.

Artigo 9.º

Classificação dos candidatos

1 - A classificação dos candidatos caberá a um júri constituído por um técnico responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Mação, por um técnico responsável pela Ação social escolar e por um professor do ensino secundário de uma das escolas do concelho, convidado especialmente para o efeito.

2 - Os membros do executivo municipal poderão assistir às reuniões relativas à apreciação das candidaturas.

3 - Compete ao júri referido no n.º 1:

a) Apreciar as candidaturas e selecionar as que cumprem os requisitos de admissão previstos neste Regulamento;

b) Avaliar as candidaturas selecionadas e proceder à seleção e ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;

c) Apresentar à Câmara Municipal relatório do processo de análise das candidaturas e lista provisória dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo;

d) Concluído o prazo para a apresentação de reclamações, apresentar à Câmara Municipal relatório final do processo de análise das candidaturas e lista definitiva ordenada dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo.

4 - O júri elaborará a lista ordenada resultante da classificação dos candidatos até ao dia 15 de novembro de cada ano civil.

5 - Na classificação dos candidatos o júri utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, a que atribuirá uma pontuação, determinando o resultado obtido o escalonamento dos candidatos:

1.º Condição económica - menor rendimento per capita, ressalvando-se os rendimentos provenientes da categoria B e restantes do IRS, casos em que o cálculo será subdividido em 50 % da pontuação para o rendimento global líquido e 50 % da pontuação tendo em conta os valores brutos englobados nas categorias em causa;

2.º Maior número de irmãos estudantes no ensino superior;

3.º Maior número de irmãos estudantes no ensino obrigatório;

4.º Melhor aproveitamento escolar, no caso de já frequentar o ensino superior;

§ único. Em caso de empate no critério estabelecido no n.º 4.º, será critério de desempate o número de créditos obtidos no ano anterior; se o empate subsistir, serão contabilizados todos os créditos obtidos até à data, e posteriormente a sua média.

5.º Menor idade do candidato;

6.º Antiguidade de residência no concelho;

7.º Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência.

6 - Da lista referida no n.º 4 do presente artigo constarão, relativamente a cada estudante que se tenha candidato:

a) Nome completo;

b) Posição obtida;

c) Admitido ou excluído (com fundamento no presente Regulamento).

7 - A lista a que se refere o número anterior será afixada, para consulta dos interessados, até ao dia 15 de novembro de cada ano civil na Câmara Municipal de Mação e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela se dará conhecimento individual aos concorrentes.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida, num prazo de cinco dias úteis a contar do dia em que foram afixados os resultados, e impreterivelmente até às 16 horas do último dia.

2 - A reclamação referida no número anterior implica a apresentação de exposição por escrito, fundamentada e dirigida ao júri de classificação dos candidatos, que decidirá de acordo e nos termos do presente Regulamento.

3 - Da decisão tomada pelo júri referido no número anterior caberá recurso para a Câmara Municipal de Mação.

4 - Da decisão referida será dado conhecimento por escrito ao interessado e ao júri de classificação dos candidatos.

Artigo 11.º

Resultado final

1 - No início do mês de dezembro, o júri elaborará e remeterá ao executivo camarário a lista definitiva de atribuição de bolsas de estudo para aprovação.

2 - Para a aprovação referida no n.º 1, a Câmara Municipal de Mação poderá solicitar ao júri de classificação dos candidatos os documentos e ou informações que achar convenientes.

3 - Depois da aprovação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Mação publicará em edital a lista definitiva dos candidatos contemplados com bolsas de estudo, da qual também se dará conhecimento aos interessados.

CAPÍTULO III

Renovação de bolsas

Artigo 12.º

Direito à renovação

1 - Têm direito à renovação de bolsas todos os estudantes que já foram contemplados com bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Mação e que cumulativamente tenham cumprido na íntegra as normas do presente Regulamento.

2 - Os pretendentes à renovação de bolsa de estudo deverão instruir o respetivo processo de candidatura, dentro do prazo estabelecido para o efeito, com os documentos indicados no artigo 8.º, excetuando os documentos discriminados nas alíneas b), c) e j).

3 - Os pretendentes à renovação de bolsa de estudo deverão, ainda, instruir o respetivo processo, com o certificado de matrícula.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, não poderá ser analisada como uma renovação a candidatura de estudante que usufrua de bolsa e que opte por mudar de curso.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Mação:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados neste Regulamento as prestações da bolsa atribuída;

b) Poder consultar o fundo documental da Câmara Municipal de Mação, sempre que os seus trabalhos escolares o exigirem;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constituem deveres gerais dos bolseiros da Câmara Municipal de Mação:

a) Manter a Câmara ao corrente do andamento dos seus estudos;

b) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à Câmara;

c) Participar à Câmara toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa a sua condição económica, bem como mudanças de residência.

2 - O bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara, em como se obriga a apresentar os seus serviços a esta durante um mês das férias escolares, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado não haver qualquer possibilidade de prestar serviço na Câmara Municipal de Mação.

3 - Caso a Câmara Municipal de Mação solicite ao bolseiro a sua disponibilidade nos termos do número anterior, e o mesmo não responder ao solicitado ou não der justificação válida para a não comparência, tais factos implicam a cessação da bolsa.

CAPÍTULO V

Suspensão e cessação da bolsa

Artigo 15.º

Suspensão da bolsa

1 - O não cumprimento pelo bolseiro de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo anterior determinará a suspensão das mensalidades da bolsa.

2 - O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do bolseiro ficar completamente esclarecida, o que implica a aquiescência por parte do executivo camarário, sob proposta do vereador responsável pelo pelouro da educação.

3 - Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.

4 - Para além da cessação da bolsa referida no n.º 3, o bolseiro terá de devolver a quantia recebida nesse ano.

Artigo 16.º

Cessação da bolsa

Para além do disposto no artigo anterior, são ainda causas da cessação da bolsa:

a) A inexatidão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Mação pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Desistência durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano letivo seguinte, salvo motivo de força maior comprovado);

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Estabelecimentos de ensino superior

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 18.º

Outras disposições

1 - A Câmara Municipal de Mação reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino superior informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos que demora o seu curso, conforme o previsto, sendo acrescido a estes um ano de tolerância.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - As disposições do presente Regulamento entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor das presentes normas revoga na íntegra o anterior regulamento para atribuição de bolsas de estudo.

307991626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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