Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Almada, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de abril de 2014, a alteração ao "Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada" (aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2005 e publicitado pelo Edital 59/VIII/2005 de 1 de julho de 2005, com as alterações introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal de Almada de 29 de junho de 2012) cujo respetivo projeto foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, através do Edital 132/XI-1.º/2013-14 de 2 de maio, afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 37 de 21 de fevereiro de 2014.
Cumpridos que estão os requisitos legais aplicáveis e para os devidos efeitos legais, faz-se igualmente público que foi alterada a redação dos artigos 13.º, 21.º, 34.º e 35.º e aditado o artigo 47.º, com consequente renumeração dos artigos subsequentes, todos do "Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada", de acordo com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Título de Estacionamento
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Por deliberação do órgão competente, poderão ser criados e aplicados outros títulos de estacionamento, sob proposta da entidade gestora, a qual deverá conter as respetivas regras de aplicação, bem como respeitar os princípios gerais do presente regulamento e as normas legais em vigor, nomeadamente no que concerne à reserva de lugares para estacionamento de residentes, assim como a rotatividade de estacionamento nas zonas de duração limitada.
Artigo 21.º
Exclusividade
1 - ...
2 - No período diurno, havendo disponibilidade de lugares, é permitido o estacionamento aos utentes portadores de título pré-comprado de estacionamento, excecionando-se a UGEC da Costa da Caparica.
Artigo 34.º
Características e validade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo das medidas previstas no presente regulamento e no código da estrada, nomeadamente do levantamento de auto de contraordenação, bloqueamento e remoção do veículo, o veículo que não apresente o título de estacionamento válido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.
Artigo 35.º
Características e validade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O título pré-comprado de estacionamento terá a duração máxima de 3 horas.
Artigo 47.º
Pagamento de ocupação indevida
A quantia referida no n.º 5, do artigo 34.º a aplicar será o triplo da tarifa correspondente ao tempo máximo permitido na respetiva zona de estacionamento de duração limitada onde a ocupação indevida ocorrer.»
B - O novo "Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada" com alterações referidas nos artigos 13.º, 21.º, 34.º e 35.º e aditamento do artigo 47.º, com consequente renumeração dos artigos seguintes, é o constante do anexo 1 da deliberação camarária de 16 de abril de 2014.
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Joaquim Estêvão Miguel Judas.
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