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Aviso 8921/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Lista unitária de ordenação final para recrutamento de um trabalhador para exercer funções na Divisão Administrativa e Financeira/Sector Jurídico e Administrativo

Texto do documento

Aviso 8921/2014

Procedimento concursal comum de recrutamento de um trabalhador para exercer funções na Divisão Administrativa e Financeira/Setor Jurídico e Administrativo, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria e carreira de Técnico Superior- Direito.

Lista Unitária de Ordenação final

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela portaria 145-A/2011, torna-se pública a Lista Unitária de Ordenação Final relativo ao procedimento concursal em epígrafe, aberto pelo Aviso 2697/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de fevereiro, a qual foi homologada por despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 16 de julho de 2014, ao abrigo do n.º 2 do aludido artigo 36.º, da citada Portaria:

(ver documento original)

16 de julho de 2014. - O Presidente de Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

307979006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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