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Regulamento 341/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Mação

Texto do documento

Regulamento 341/2014

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2014, o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Mação.

24 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Mação

Artigo 1.º

Definição e objetivos

1 - O Conselho Municipal de Educação de Mação, adiante designado por CMEM, é uma instância de coordenação e consulta, criada pelo Município de Mação, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

2 - O CMEM é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Mação, nos termos propostos pela Câmara Municipal de Mação.

Artigo 2.º

Sede

O CMEM fica sediado nas instalações da Câmara Municipal de Mação, à qual compete o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o CMEM:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O presidente da assembleia municipal;

c) O Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Mação que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;

e) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Integram ainda o CMEM:

a) Um representante do pessoal docente do ensino pré-escolar;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico;

c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário;

d) Um representante do Sector de Educação da Câmara Municipal de Mação;

e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

f) Um representante das associações de estudantes;

g) Um representante da Segurança Social de Mação, a designar;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;

i) Um representante do Centro de Saúde de Mação;

j) Um representante dos Bombeiros Voluntários de Mação;

k) Um representante da Guarda Nacional Republicana de Mação;

l) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a designar;

m) Um representante do Conselho Municipal de Juventude de Mação.

3 - Cada entidade dever-se-á fazer representar por um membro efetivo, escolhido internamente segundo as suas próprias regras e, indicar suplentes que assegurem a sua representação em caso de impedimento do titular.

4 - A representação será comunicada por escrita ao CMEM.

5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEM, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 4.º

Atribuições e Competências

1 - Compete ao CMEM deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio;

d) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao CMEM analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do CMEM devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do departamento governamental que tenha por missão definir, coordenar, promover, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Forma de atuação

1 - O CMEM desenvolve a sua ação através da emissão de pareceres, recomendações e formulação de propostas.

2 - As avaliações, propostas e recomendações do CMEM devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 6.º

Instalação

Os membros do CMEM são instalados perante o Presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMEM são designados pelo período do mandato autárquico.

2 - Os membros do CMEM poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o despectivos pedido, devidamente fundamentado, ao Presidente do Conselho, com uma antecedência mínima de sessenta dias.

3 - Os membros do CMEM perdem o mandato, automaticamente, nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

4 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o Presidente do CMEM solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Funcionamento das Reuniões

1 - O CMEM funciona em plenário ou em grupos de trabalho, a título permanente ou eventual.

2 - O CMEM reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 - O CMEM reúne ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - O CMEM reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente, mediante solicitação de qualquer grupo de trabalho a ser constituído ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Conselho.

Artigo 9.º

Regimento

1 - As regras de funcionamento do CMEM constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam;

d) As atas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será redigida a respetiva ata.

4 - O Presidente do CMEM pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 10.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEM são suportados pela Câmara Municipal de Mação, mediante dotação inscrita em Orçamento.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias, após a sua publicação.

307991594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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