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Regulamento 339/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 339/2014

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

23 de julho de 2014. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (IPSN) - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos.

Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes especiais de reingresso, mudança de curso e transferência.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPSN no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior desse país, com base em documento emitido pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições para se candidatar e poder ingressar nesse país, em curso da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos ciclos de estudo ministrados no IPSN:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10-03;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pelo IPSN para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

2 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos faz-se:

a) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros: através de prova documental a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos a realizar no IPSN;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ou, por opção do candidato, através de exames escritos a realizar no IPSN.

Os exames escritos a realizar no IPSN atrás referidos versarão sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no ano de candidatura.

3 - A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado realiza-se através de exame escrito (eventualmente complementado por prova oral), com efeito de seriação dos candidatos, traduzindo-se no resultado de apto/não apto.

Os candidatos cuja língua materna seja o português ou tenham formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2 estão dispensados desta prova.

4 - À satisfação dos pré-requisitos aplica-se o disposto no regime geral de acesso.

Artigo 5.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 14.º que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela entidade instituidora, mediante proposta dos órgãos científico-pedagógicos competentes do IPSN.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ciclos de estudos.

3 - As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital e comunicados à DGES.

Artigo 7.º

Do júri do concurso

A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, mediante proposta do Conselho Académico integrando:

O Diretor do Departamento de Ciências Biomédicas ou outro docente do Departamento, que preside;

Um docente com formação em cada uma das áreas das provas específicas previstas para acesso aos ciclos de estudos do IPSN.

Artigo 8.º

Da seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) das condições de ingresso, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados "Excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e no presente regulamento. A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 9.º

Da seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes;

b) À classificação final das classificações obtidas nas provas de acesso ao ensino superior realizadas no ensino superior no país de origem;

c) À classificação final obtida nos exames realizados no IPSN.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, elaboradas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

5 - A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

6 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 10.º

Edital do concurso

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicação, no sítio da Internet da CESPU, de Edital onde devem constar:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas por curso;

d) As informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) A qualificação académica específica exigida para cada curso;

f) As classificações mínimas exigidas, na qualificação académica específica, para cada curso;

g) Os critérios de seleção e seriação;

h) Os procedimentos para reclamação;

i) Os emolumentos.

2 - A candidatura à matrícula é feita no Gabinete de Ingresso mediante o preenchimento de formulário, com pagamento das taxas e emolumentos fixados.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do/a candidato/a;

c) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa e autenticados por um agente consular;

d) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;

e) Documento comprovativo da detenção dos pré-requisitos, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado quando aplicável.

Artigo 12.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no edital.

2 - A matrícula/inscrição no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPSN, e ao pagamento da propina fixada anualmente.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, o Gabinete de Ingresso convocará à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPSN.

Artigo 14.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2014-2015, inclusive.

207986426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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