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Decreto-lei 200/71, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos seus Afluentes e vários regulamentos relacionados com o referido aproveitamento, bem como a composição daquela Comissão Internacional e das suas subcomissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/71

de 13 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, o Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, o Regulamento para a Informação dos Projectos de Execução das Obras dos Aproveitamentos dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes e das Modificações Que Alterem a Implantação ou Disposição das Barragens, Tomadas de Água e Descargas, o Anexo I ao Regulamento para a Informação dos Projectos:

Condições Técnicas Especiais a Que Deverão Obedecer os Projectos das Obras de Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, o Regulamento do Pagamento de Despesas da Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes e a Composição da Comissão Internacional a que se refere o artigo 14.º do Convénio e das subcomissões estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto da mesma Comissão, elaborados pela Comissão Internacional Luso-Espanhola, criada pelo artigo 14.º do Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, reunida de 3 a 6 de Junho de 1969, e adoptados pelo plenário da mesma e cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Maio de 1971.

Publique-se.

Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio

Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços

Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes.

ARTIGO 1.º

O presente Estatuto regula o funcionamento da Comissão Internacional criada pelo artigo 14.º do Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, a qual será designada neste

Estatuto por «Comissão».

ARTIGO 2.º

A Comissão compõe-se de duas delegações, uma portuguesa o outra espanhola, constituídas, respectivamente, por cinco vogais e cinco adjuntos, todos nomeados pelo Governo respectivo, sendo um dos adjuntos designado em representação do ou dos concessionários dos aproveitamentos correspondentes a cada Estado.

No caso de não existir nenhum concessionário dos aproveitamentos correspondentes a um Estado, o quinto adjunto poderá ser nomeado livremente pelo Governo do respectivo

Estado.

Os adjuntos assistirão com voz, mas sem voto, às reuniões do plenário da Comissão e poderão fazer parte das subcomissões que o plenário designe, actuando nelas com voz e

voto.

De harmonia com o artigo 14.º do Convénio, esta composição da Comissão poderá ser modificada mediante acordo entre os dois Governos, tendo em atenção o que a experiência

aconselhe.

ARTIGO 3.º

Cada delegação poderá nomear os auxiliares de que necessite, quer com carácter temporário, quer permanente, para preparar e realizar os trabalhos complementares que em cada caso sejam exigidos pelas actividades da Comissão.

ARTIGO 4.º

A Comissão reunirá ordinàriamente uma vez por ano e todas as vezes que isso se torne necessário ao cumprimento das disposições deste Estatuto.

As reuniões da Comissão terão lugar alternadamente em Portugal e Espanha, no local

fixado pela respectiva Delegação.

ARTIGO 5.º

A Comissão funcionará em plenário ou por subcomissões, ou ainda, separadamente em cada Estado, por intermédio da respectiva delegação.

A presidência do plenário pertence ao vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado em cujo território tenha lugar a reunião.

Para que as reuniões do plenário sejam válidas será necessária a presença de, pelo menos, dois vogais de cada delegação, um dos quais será o representante do Ministério dos

Negócios Estrangeiros respectivo.

As decisões da Comissão, reservadas ao plenário, serão tomadas de acordo com as

normas fixadas no artigo 16.º do Convénio.

ARTIGO 6.º

As subcomissões serão constituídas por igual número de representantes de cada delegação e as suas decisões serão tomadas por unanimidade e com a presença de, pelo menos, um vogal de cada delegação. No caso de não haver unanimidade, a decisão caberá à

Comissão.

ARTIGO 7.º

Cada delegação, sempre que o julgue conveniente, poderá, nos termos do artigo 5.º, actuar separadamente e elaborar propostas, que submeterá à delegação do outro Estado com o

fim de obter a sua concordância.

Obtida esta concordância, a proposta ficará transformada em decisão da Comissão.

Considera-se como concordância a falta de resposta no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido da delegação consultada.

Igual procedimento se poderá adoptar para os trabalhos das subcomissões.

A falta de concordância comunicada no prazo referido obrigará a Comissão ou a subcomissão a que o assunto diga respeito a reunir-se dentro dos trinta dias seguintes à

manifestação da discordância.

ARTIGO 8.º

A Comissão terá a tríplice função: consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

ARTIGO 9.º

A Comissão, na sua função consultiva, elaborará os pareceres que deve apresentar aos Governos, antes que estes decidam sobre as matérias seguintes:

a) Aprovação dos projectos definitivos das obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição das barragens, tomadas de água e

descargas já existentes;

b) Autorizações para a execução de obras destinadas a serviços públicos ou particulares que afectem os aproveitamentos hidroeléctricos ou estejam situadas a menos do 100 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

c) Autorização para transferir ou modificar as concessões;

d) Supressão da Comissão ou modificações da sua composição, atribuições ou

funcionamento.

A Comissão deverá igualmente informar qualquer assunto sobre que a consultem, juntos ou separadamente, os Governos dos dois Estados. A Comissão poderá, se o julgar conveniente, propor a revisão do Convénio, no sentido de nele se incluírem disposições de pormenor relativas ao aproveitamento hidroeléctrico de troços internacionais de afluentes

do Douro.

ARTIGO 10.º

A Comissão, no uso das suas faculdades deliberativas, terá competência para intervir e

decidir nas matérias seguintes:

a) Forma de respeitar os aproveitamentos de qualquer tipo e de os tornar compatíveis com

os hidroeléctricos;

b) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos do rio Douro e seus afluentes que resultem incompatíveis com os direitos que, em relação aos hidroeléctricos, reconheçam mùtuamente os dois Estados;

c) Constituição de servidões, expropriações ou ocupações temporárias e restabelecimento de comunicações, bem como das zonas de servidão a que se refere o artigo 13.º do Convénio, que afectem simultâneamente os aproveitamentos privativos de um Estado e o território do outro. Nestes casos, a actuação da Comissão e as suas faculdades serão reguladas na forma que determina o regulamento aprovado de acordo com o disposto no

artigo 7.º do Convénio;

d) Determinação das condições em que poderão ser autorizadas derivações de caudais disponíveis nos troços internacionais, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Convénio e sempre com observância do disposto no protocolo adicional

ao Convénio de 16 de Julho de 1964;

e) Determinação dos caudais de água e das indemnizações devidas por motivo das utilizações de carácter excepcional que possam conceder-se por motivo de saúde pública ou para fins análogos de especial interesse, a que se refere o artigo 8.º do Convénio;

f) Incidentes que possam surgir entre os concessionários das zonas de aproveitamento, por motivo da execução de obras, no que afecte os direitos reconhecidos a cada Estado;

g) Divergências entre os referidos concessionários que prejudiquem a solidariedade orgânica e técnica das explorações dos troços internacionais ou dificultem a sua melhor

utilização industrial;

h) Delimitação da origem e termo das zonas atribuídas a cada Estado;

i) Aprovação do orçamento dos gastos comuns que ocasione o funcionamento da comissão

e a sua distribuição entre os Estados.

As decisões da Comissão, no uso das suas faculdades deliberativas, serão definitivas

quando tomadas por unanimidade.

Se forem tomadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem a concordância expressa dos Governos ou das autoridades competentes, em cada caso, ou depois que tenham decorrido trinta dias a partir da data em que se fizer a comunicação, sem que os Governos ou as referidas autoridades tenham formulado a sua oposição.

Se esta se der, será de aplicar o artigo 21.º do Convénio, salvo no caso a que se refere o

artigo 7.º, alínea b), daquele.

ARTIGO 11.º

As funções fiscalizadoras da Comissão serão as seguintes:

a) Exercer a polícia das águas e do leito nos troços internacionais em harmonia com as leis

vigentes em cada país;

b) No período de construção das obras, inspeccionar e fiscalizar as que afectem simultâneamente os territórios de ambos os Estados e as que um deles construa no território do outro, atendendo-se às condições de cada concessão e aos projectos

aprovados;

c) No período da exploração, exercer acção análoga sobre as mesmas obras e o regime

hidráulico dos aproveitamentos.

As restantes obras e instalações ficam sujeitas exclusivamente, em ambos os períodos, à inspecção e fiscalização estabelecidas pela lei de cada Estado.

ARTIGO 12.º

As subcomissões referidas no artigo 5.º, que actuarão por delegação do plenário, estarão submetidas no seu funcionamento aos respectivos regulamentos prèviamente aprovados.

ARTIGO 13.º

Sem prejuízo de se modificar o seu número e as suas funções, por decisão do plenário e sempre que as circunstâncias tal aconselhem, constituir-se-ão subcomissões de:

a) Delimitação dos troços;

b) Estudo, informação e fiscalização de projectos de aproveitamentos, obras e serviços públicos ou particulares e incidências com eles relacionadas;

c) Expropriações, servidões e ocupações temporárias e de fixação de indemnizações;

d) Fiscalização da exploração e divergências entre os concessionários;

e) Assuntos jurídico-administrativos.

ARTIGO 14.º

Os pareceres e decisões da Comissão serão comunicados aos dois Governos dentro do prazo de trinta dias, a partir da sua aprovação.

Para a execução das suas decisões, a Comissão poderá requerer a cooperação das

autoridades competentes.

ARTIGO 15.º

O presente estatuto será revisto quando algum dos Governos o solicitar.

Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações

Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidroeléctrico dos

Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes.

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O presente Regulamento aplica-se:

a) À constituição de servidões sobre bens do domínio público, prevista pela primeira parte do artigo 5.º do Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, designado neste

Regulamento por «Convénio»;

b) À constituição de servidões, às expropriações e às ocupações temporárias de bens do domínio privado do Estado, das corporações ou de particulares, de acordo com a segunda

parte do mesmo artigo 5.º;

c) Ao processo de expropriação dos aproveitamentos hidráulicos dos troços internacionais que, estando já em exploração antes da data do Convénio, dificultem ou obstem à total utilização da parte dos troços internacionais atribuída a cada Estado pelo artigo 2.º do

citado Convénio;

d) À constituição das zonas de servidão a que se refere o artigo 13.º do Convénio.

ARTIGO 2.º

A concessão do aproveitamento da totalidade ou de parte dos troços internacionais correspondentes a cada Estado, feita por este a favor de uma pessoa individual ou colectiva, implica a declaração de utilidade pública, com carácter urgente, das obras necessárias para a sua realização, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Convénio.

ARTIGO 3.º

A Comissão Internacional, criada pelo artigo 14.º do Convénio e designada neste Regulamento por «Comissão», no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7.º do mesmo Convénio, é o organismo competente para fazer executar as disposições do presente Regulamento, de acordo com o seu Estatuto de Funcionamento e regulamentos especiais complementares, sem prejuízo da intervenção da autoridade territorial competente, referida na alínea b) do citado artigo 7.º

TÍTULO II

Da constituição de servidões sobre bens de domínio público

ARTIGO 4.º

As servidões sobre bens do domino público, previstas na primeira parte do artigo 5.º do Convénio, serão constituídas de acordo com o que resulte dos projectos aprovados pelo Estado que outorgar a concessão e de harmonia com as regras seguintes:

a) Quando para a execução de um aproveitamento haja necessidade de constituir servidões sobre bens do domínio público de outro Estado, o concessionário apresentará, simultâneamente em cada uma das delegações da Comissão, o correspondente pedido, acompanhado de memórias e desenhos das obras, em duplicado;

b) No prazo de dois meses, e pela respectiva subcomissão prevista no artigo 14.º do seu Estatuto, a Comissão decidirá o que julgue mais conveniente sobre a servidão requerida.

A decisão favorável tomada por unanimidade será desde esse momento definitiva, como estabelece o artigo 16.º do Convénio, devendo ser comunicada ao respectivo Ministério das Obras Públicas, que promoverá a sua imediata execução pelas autoridades competentes. No caso de não haver unanimidade, a decisão caberá à Comissão, nos

termos do artigo 6.º do Estatuto.

TÍTULO III

Da constituição de servidões, expropriações e ocupações temporárias de bens de

domínio privado do Estado, das corporações ou dos particulares.

ARTIGO 5.º

A constituição de servidões, as expropriações e as ocupações temporárias de bens do domínio privado, previstas na primeira parte do artigo 7.º do Convénio, que façam parte de um projecto aprovado e sejam objecto do presente Regulamento e, bem assim, o estabelecimento das zonas de servidão a que se refere o artigo 13.º do Convénio exigem, como condição prévia, o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Declaração de que a execução da obra ou a exploração do aproveitamento exigem a expropriação, a ocupação temporária ou a constituição da servidão no todo ou em parte do

prédio;

b) Indicação do justo preço da expropriação, da ocupação temporária ou da constituição da

servidão;

c) Pagamento da indemnização.

ARTIGO 6.º

O concessionário que tenha obtido a aprovação de um projecto relativo ao aproveitamento hidroeléctrico nos troços internacionais reservados ao Estado, ou este, quando elabore o projecto, ou execute por si próprio o aproveitamento, apresentará, na respectiva delegação da Comissão, conjuntamente, todos os documentos necessários à determinação dos prédios situados no país afectado, cuja expropriação ou ocupação pretende. Para esse efeito

deverão ser organizadas, por concelhos:

a) Plantas parcelares, em duplicado, de escala não inferior a 1:5000, com a indicação da

situação dos prédios;

b) Relações nominais dos proprietários, em triplicado, com a indicação do nome dos colonos ou arrendatários e do número, classe e área de cada prédio, feitas em separado para expropriações, ocupações temporárias e constituição de servidões;

c) Relações, igualmente separadas, das importâncias das indemnizações propostas.

ARTIGO 7.º

O disposto nos artigos seguintes deverá ser aplicado para os diferentes casos, agrupando-os separadamente em processos relativos a expropriações, a servidões e a

ocupações temporárias.

ARTIGO 8.º

A Comissão, pela respectiva subcomissão e através da delegação do país afectado, no prazo de dez dias, a contar da recepção dos documentos referidos no artigo 6.º, promoverá

simultâneamente:

a) A publicação, no Diário do Governo e em periódico local, em Portugal, ou no Boletim Oficial do Estado e no da província, em Espanha, do programa de inquérito a que se refere a alínea seguinte, do qual constarão as relações mencionadas na alínea b) do artigo 6.º;

b) A remessa, às autoridades municipais respectivas, das plantas parcelares a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e das relações mencionadas na alínea b) do mesmo artigo, a fim de que os interessados, citados por editais, possam apresentar por escrito, perante as mesmas autoridades, no prazo de trinta dias, as reclamações que tiverem por

convenientes.

No mesmo prazo de trinta dias o concessionário indicará à delegação do país afectado o perito que o representará nas operações a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º Findo o prazo referido, as autoridades municipais devolverão a documentação recebida, acompanhada de auto do qual conste ter sido feita a citação dos interessados e das

reclamações por estes apresentadas.

ARTIGO 9.º

A Comissão, pela respectiva subcomissão, uma vez recebidos das autoridades municipais os documentos a que se refere o artigo anterior, decidirá, no prazo de trinta dias, sobre a necessidade de ocupação, promovendo que seja publicada a decisão, conforme a situação dos prédios, no Diário do Governo e em periódico local, em Portugal, e no Boletim Oficial

do Estado, e no da província, em Espanha.

Quando pelo concessionário tenha sido invocado o carácter de especial urgência de uma ocupação, a Comissão decidirá também se esta se deve realizar imediatamente e, no caso afirmativo, fixará a importância do respectivo depósito prévio.

As construções, plantações, benfeitorias, trabalhos e explorações de qualquer natureza realizados posteriormente à data em que for publicada a declaração da necessidade de ocupação não serão tidas em conta para o cálculo das indemnizações.

ARTIGO 10.º

Declarada a necessidade de ocupação, proceder-se-á nos seguintes termos:

1. O concessionário efectuará, por escrito, uma oferta a cada proprietário do preço que esteja disposto a pagar pela aquisição, ocupação temporária ou servidão dos prédios afectados e procurará chegar a um acordo amigável, dentro do prazo de trinta dias, a

contar da data da recepção da oferta;

2. Se houver acordo entre os concessionários e os interessados, será paga na forma legal a importância da indemnização, procedendo-se à ocupação dos prédios ou parte deles;

3. Na falta de acordo, o proprietário nomeará, e dará desse facto conhecimento à delegação do seu país, nos trinta dias seguintes, o perito que o representará, a fim de determinar os prédios ou as partes deles que devem ser expropriados, onerados com servidões ou ocupados temporàriamente, assim como os respectivos elementos de

avaliação.

Para este efeito reunir-se-á no local, dentro dos quinze dias seguintes, os peritos do concessionário e do proprietário, que efectuarão as operações necessárias para determinar com exactidão a área dos prédios que deverão ser objecto de expropriação, servidão ou

ocupação temporária.

Os outros elementos de avaliação a colher pelos peritos serão, para cada prédio, os seguintes: situação, estremas, características, área total e área a ocupar, cultura ou produção, discriminação dos arrendatários, se os houver, e rendas de acordo com os contratos existentes, rendimento colectável e quota-parte da contribuição predial que lhe

corresponde na data da vistoria.

Todos estes elementos deverão constar de auto assinado pelos dois peritos, o qual, no prazo de dez dias, a partir da data da respectiva assinatura, será remetido pelo concessionário à delegação do país afectado.

As despesas resultantes destas operações, incluindo os honorários dos peritos, serão pagas

pelo concessionário.

ARTIGO 11.º

No caso de não haver acordo, o perito do concessionário organizará um verbete de avaliação, no qual, tendo em conta os elementos referidos no artigo anterior, indicará os motivos justificativos da importância proposta para a indemnização.

O proprietário, no prazo de quinze dias, aceitará ou recusará pura e simplesmente a oferta, considerando-se nula qualquer aceitação condicional.

Se o proprietário concordar com o verbete de avaliação proposto, a importância da indemnização será depositada pelo concessionário à ordem da Comissão. Este depósito efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos do país da situação do prédio e na respectiva

moeda.

ARTIGO 12.º

Se a proposta não for aceite pelo proprietário, este apresentará à subcomissão, no prazo de quinze dias, um verbete de avaliação, organizado pelo seu perito, no qual, tendo em conta os elementos referidos no artigo 10.º, indicará os motivos justificativos da importância que

pretende para indemnização.

Dentro do mesmo prazo o concessionário enviará à subcomissão cópia do verbete de

avaliação entregue ao proprietário.

A delegação do país afectado, no prazo de quinze dias, fixará a importância da indemnização, que, uma vez definitiva, será comunicada ao proprietário e ao concessionário, efectuando este último o correspondente depósito nos termos previstos no

artigo 11.º

ARTIGO 13.º

Serão definitivas as decisões tomadas por unanimidade e imediatamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal, ou ao Ministério das Obras Públicas, em Espanha, conforme a situação dos prédios, para os efeitos previstos na alínea b) do

artigo 7.º do Convénio.

No caso de não haver unanimidade, aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º do Estatuto.

ARTIGO 14.º

Comprovado o pagamento ou o depósito da importância da indemnização, o concessionário requererá à autoridade territorial competente a ocupação total ou parcial dos prédios expropriados, onerados com servidão ou ocupados temporàriamente.

Para este efeito lavrar-se-á um auto na presença daquela autoridade, do concessionário e do proprietário ou dos seus respectivos representantes.

A certidão do auto será título bastante para efeitos de registo; o concessionário enviará duas cópias do mesmo auto à delegação do país afectado e uma ao proprietário.

ARTIGO 15.º

O termo da ocupação temporária será notificado ao proprietário pelo concessionário, com indicação do prazo em que procederá à desocupação e à demolição das suas instalações.

Nos casos de ocupação temporária em que a importância total da indemnização seja igual ou superior à que corresponderia à expropriação do prédio ocupado, a Comissão, a requerimento do concessionário, poderá decidir que este não seja obrigado a proceder à

demolição mencionada.

TÍTULO IV

Da expropriação de aproveitamentos

ARTIGO 16.º

Serão objecto de expropriação, com carácter urgente, os aproveitamentos dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes que, estando já em uso ou em exploração antes da data do Convénio, dificultem ou obstem a total utilização dos troços internacionais atribuídos a cada Estado pelo artigo 2.º do citado Convénio.

Nestes aproveitamentos poderá prescindir-se dos trâmites da expropriação, se para a sua aquisição houver acordos livres entre os utentes e o concessionário.

ARTIGO 17.º

No caso de não existir acordo entre os utentes e o concessionário, aplicar-se-á o processo de expropriação indicado no título II deste Regulamento, devendo os verbetes de avaliação ser assinados por engenheiros oficialmente reconhecidos, com a competência requerida pela legislação de cada país para o exercício desta função.

TÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 18.º

Serão de conta dos concessionários as despesas resultantes da organização dos processos e quaisquer outras necessárias para o cumprimento do presente Regulamento.

Para esse efeito o concessionário fará um depósito à ordem da Comissão, na Caixa Geral de Depósitos de cada país, na moeda respectiva.

A subcomissão, em cada caso, determinará que despesas devem ser efectuadas por conta

deste depósito.

ARTIGO 19.º

As disposições deste Regulamento serão modificadas por proposta da Comissão, que submeterá à aprovação dos dois Governos as alterações acordadas.

Regulamento para a Informação dos Projectos de Execução das Obras dos

Aproveitamentos dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes e

das Modificações Que Alterem a Implantação ou Disposição das Barragens,

Tomadas de Água e Descargas.

ARTIGO 1.º

Os projectos dos aproveitamentos hidroeléctricos dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes, além dos trâmites oficiais que tenham de seguir no Estado outorgante da respectiva concessão, serão, nos termos da alínea a) do artigo 17.º do Convénio para regular o aproveitamento hidroeléctrico daqueles troços internacionais, submetidos à consulta da Comissão Internacional criada pelo mesmo Convénio.

A apreciação dos projectos correrá normalmente pela subcomissão referida na alínea b) do artigo 13.º do Estatuto de Funcionamento da Comissão, a qual, nos termos do artigo 7.º do mesmo Estatuto, poderá actuar separadamente por intermédio das respectivas

delegações de cada país.

ARTIGO 2.º

Os projectos de aproveitamentos dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes compreenderão as peças escritas e desenhadas exigidas pelos organismos oficiais do Estado outorgante da concessão, com os pormenores necessários à sua perfeita

compreensão.

As condições técnicas especiais a que deverão sujeitar-se os referidos projectos serão

estabelecidas pela subcomissão.

ARTIGO 3.º

O organismo oficial do Estado outorgante da concessão pelo qual correm os trâmites dos projectos remeterá dois exemplares de cada projecto à delegação do respectivo país na Comissão Internacional, a fim de esta Comissão dar o seu parecer por intermédio da

correspondente subcomissão.

Um dos exemplares do projecto ficará em poder dessa delegação e o segundo exemplar será por ela remetido à delegação do outro país, a qual acusará seguidamente a recepção.

ARTIGO 4.º

O parecer que a Comissão apresentará aos Governos relativamente aos projectos que sejam submetidos à sua apreciação incidirá exclusivamente sobre as particularidades técnicas desses projectos relacionadas com a segurança das obras e sobre os prejuízos que a realização dos aproveitamentos concedidos por um Estado possa causar aos aproveitamentos e interesses do outro Estado.

ARTIGO 5.º

A delegação do país consultado, se elaborar parecer pura e simplesmente aprovativo, enviará no prazo de trinta dias, contado a partir da data da recepção do projecto, cópia do parecer à delegação do outro país. Acusada a recepção sem quaisquer reservas, considerar-se-á concluído o processo informativo e estabelecido o parecer da Comissão, do qual será dado imediato conhecimento aos dois Governos.

ARTIGO 6.º

Se a delegação do país consultado encontrar no projecto matéria ou motivo para o mesmo ser rejeitado ou sujeito à imposição de determinadas condições, indicará expressamente, numa nota de comunicação, que enviará à outra delegação, no prazo de sessenta dias, contado como se dispõe no artigo 5.º, as matérias ou motivos que provocaram a sua

atitude.

Nessa nota proporá as condições que julgue deverem ser impostas para a aprovação do projecto, a fim de serem examinadas pela delegação do outro país. Esta, no prazo dos trinta dias seguintes ao recebimento daquela nota, proporá as modificações que julgue serem de adoptar com o fim de eliminar as causas que impediam a aprovação do projecto.

Se esta última proposta for aceite, será elaborado um parecer de concordância, seguindo-se os trâmites constantes do artigo 5.º deste Regulamento.

ARTIGO 7.º

Se pelo funcionamento separado das delegações dos dois países não for obtida concordância na informação do projecto, a subcomissão reunir-se-á no prazo de trinta dias no país ao qual corresponda a celebração da reunião, a fim de tentar acordo sobre a matéria, o qual, uma vez conseguido, constituirá o parecer da Comissão, do qual será dado

imediato conhecimento aos dois Governos.

No caso de não se obter o acordo na subcomissão, os motivos da discrepância e os pontos de vista das respectivas delegações serão submetidos ao exame do plenário da Comissão, o qual deverá reunir dentro dos trinta dias seguintes, com o fim de procurar chegar a acordo ou de resolver a divergência, nos termos do disposto no artigo 21.º do Convénio.

ARTIGO 8.º

Serão da conta dos concessionários as despesas resultantes da organização dos processos e quaisquer outras necessárias para o cumprimento do presente Regulamento. Para esse efeito o concessionário fará um depósito à ordem da Comissão na Caixa Geral de Depósitos de cada país, na moeda respectiva.

A subcomissão, em cada caso, determinará que despesas devem ser efectuadas por conta

deste depósito.

Anexo I ao Regulamento para Informação dos Projectos

Condições Técnicas Especiais a que Deverão Obedecer os Projectos das Obras

de Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos

Seus Afluentes.

ARTIGO 1.º

As instalações destinadas à exploração pròpriamente dita dos aproveitamentos dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes, tais como tomadas de água, condutas de todas as espécies, centrais produtoras de energia, subestações e linhas de transporte, assim como as correspondentes instalações auxiliares, serão situadas no território nacional do Estado a que pertence o aproveitamento, sem ultrapassar o limite fronteiriço constituído

pelo eixo do rio.

Excepcionalmente, e quando as circunstâncias o exijam, as tomadas de água, centrais e suas restituições, poderão ultrapassar o eixo do rio sem que isto obrigue à constituição de servidões permanentes de passagem através do território de outro Estado, exteriores às zonas de servidão a que se refere o antigo 13.º do Convénio.

ARTIGO 2.º

As barragens, os evacuadores de cheias e qualquer outro tipo de descarga incorporados nas mesmas, assim como as respectivas obras de dissipação de energia, poderão ocupar o leito e as margens do rio, sem distinção de soberania do território em que estejam situados.

ARTIGO 3.º

As obras principais ou complementares de descarga das albufeiras e as correspondentes obras acessórias poderão ficar situadas no território do outro Estado desde que a necessidade dessa localização seja justificada nos projectos.

ARTIGO 4.º

As obras de derivação provisória e as necessárias à instalação de meios auxiliares de construção não carecem de justificação especial nos projectos para ocupação de território

do outro Estado.

Os projectos devem estabelecer os princípios gerais a que obedecerá a desmontagem e demolição dos meios auxiliares de construção e a reposição em condições satisfatórias dos

terrenos em que se realizarem as obras.

ARTIGO 5.º

As obras dos aproveitamentos de cada zona não poderão ultrapassar os limites fixados à mesma de harmonia com a delimitação efectuada nos termos do Convénio.

ARTIGO 6.º

As albufeiras de origem de zona deverão ser providas de órgãos automáticos de descarga com capacidade não inferior à da admissão das turbinas das respectivas centrais. Esta capacidade de descarga será calculada para a cota de retenção normal, nunca superior à

da origem de zona.

Os órgãos automáticos de descarga deverão ser estudados de forma a ficar assegurado o seu funcionamento para qualquer sobreelevação da cota de retenção.

ARTIGO 7.º

Os evacuadores de cheias das albufeiras de origem de zona serão estudados de maneira que em nenhum caso a curva de regolfo ultrapasse a cota natural da cheia na origem da zona, com a tolerância calculada de 1 por cento da altura natural da cheia.

ARTIGO 8.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e mediante os necessários estudos das curvas de regolfo, poderá prever-se nos projectos a utilização das folgas das barragens e a correlativa sobreelevação das cotas de retenção das albufeiras de origem de zona, para efeito de se atingir a capacidade máxima dos evacuadores de cheias.

Estabelece-se provisòriamente que entre a origem do troço internacional e a foz do Huebra as capacidades dos evacuadores de cheias não deverão ser inferiores aos seguintes valores: entre a origem do troço e a foz do Tormes, 10000 m3/s, e entre a foz do

Tormes e a do Huebra, 12500 m3/s.

ARTIGO 9.º

Os projectos, a fim de facilitar a exploração, devem prever que, com excepção de ocasiões de cheias ou das derivações autorizadas pela alínea m) do artigo 2.º do Convénio, os caudais integrais afluídos em origem de zona durante uma semana serão devolvidos a jusante dentro da mesma semana. Para esse efeito recomenda-se que as tomadas de água se estabeleçam de maneira que se possa dispor de uma capacidade útil de regularização, abaixo das cotas de retenção normal, que permita ajustar o regime de funcionamento das centrais às necessidades do mercado servido pelo aproveitamento em causa no respectivo

país.

Regulamento do Pagamento de Despesas da Comissão Internacional

Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços

Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes.

ARTIGO 1.º

Os membros das delegações portuguesa e espanhola, nas deslocações em serviço da Comissão, terão direito a viagens e ajudas de custo, nos termos das disposições sobre a

matéria vigentes nos respectivos países.

Cada Governo, de harmonia com o preceituado no artigo 14.º do Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, pagará as despesas da respectiva delegação abrangidas neste artigo.

A empresa ou empresas concessionárias do país da delegação reembolsará a entidade competente das importâncias despendidas, em conformidade com comunicação que lhe

será dirigida pela delegação.

ARTIGO 2.º

A empresa ou empresas concessionárias do aproveitamento hidreléctrico de cada zona poderão ser notificadas pela respectiva delegação para efectuar um depósito, à ordem da Comissão, na Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, e no Banco de Espanha, em Madrid, para adiantamento de abonos para viagens e ajudas de custo referidas no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

Os membros de cada delegação deverão prestar contas à mesma, sempre que possível documentadas, das importâncias que lhes tenham sido adiantadas pela delegação como

abonos para viagens e para ajudas de custo.

ARTIGO 4.º

Cada uma das delegações transmitirá à respectiva empresa concessionária todos os

elementos relativos às despesas pagas.

ARTIGO 5.º

A Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L., ou qualquer outro concessionário, fará um depósito na Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, de 25000$00, e outro no Banco de Espanha, em Madrid, de 25000 pesetas, à ordem da Comissão, destinados a ocorrer às despesas relacionadas com o aproveitamento hidroeléctrico das zonas atribuídas a Portugal

respeitantes:

a) Às operações a efectuar pelos peritos do concessionário e do proprietário, nos termos do artigo 10.º do Regulamento para a Constituição de servidões, necessárias para determinar a área e os demais elementos relativos aos prédios situados em território espanhol que deverão ser objecto de expropriação, servidão ou ocupação temporária e aos aproveitamentos que em Espanha devam ser expropriados, incluindo os honorários dos

peritos;

b) À organização nas delegações portuguesa e espanhola dos processos relativos a expropriações, servidões e ocupações temporárias, de harmonia com o artigo 18.º do

Regulamento citado na alínea anterior;

c) À organização das delegações portuguesa e espanhola dos processes para a informação dos projectos, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento para a Informação dos

Projectos;

d) A qualquer outro pagamento que cada uma das delegações entenda dever ser

efectuado por conta destes depósitos.

ARTIGO 6.º

A Iberduero, S. A., ou qualquer outro concessionário, constituirá um depósito na Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, de 25000$00, e outro no Banco de Espanha, em Madrid, de 25000 pesetas, à ordem da Comissão, destinadas a ocorrer às despesas relacionadas com o aproveitamento hidroeléctrico das zonas atribuídas a Espanha respeitantes:

a) Às operações a efectuar pelos peritos do concessionário e do proprietário, nos termos do artigo 10.º do Regulamento para a Constituição de Servidões, necessárias para determinar a área e os demais elementos relativos aos prédios situados em território português que deverão ser objecto de expropriação, servidão ou ocupação temporária e aos aproveitamentos que em Portugal devam ser expropriados, incluindo os honorários dos

peritos;

b) À organização nas delegações portuguesa e espanhola dos processes relativos a expropriação, servidões e ocupações temporárias, do harmonia com o artigo 18.º do

Regulamento citado na alínea anterior;

c) À organização das delegações portuguesa e espanhola dos processos para a informação dos projectos, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento para a Informação dos

Projectos;

d) A qualquer outro pagamento que cada uma das delegações entenda dever ser

efectuado por conta destes depósitos.

ARTIGO 7.º

Os depósitos a efectuar em cada um dos países pelas concessionárias constituirão contas

separadas.

ARTIGO 8.º

Os honorários dos peritos referidos nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º serão pagos pela delegação do Estado de que os mesmos forem nacionais e na moeda respectiva.

ARTIGO 9.º

As empresas concessionárias, se o julgarem conveniente, poderão pagar directamente aos peritos os respectivos honorários e, de igual forma, quaisquer serviços prestados por particulares relacionados com as operações mencionadas nas alíneas a) referidas no artigo

anterior.

ARTIGO 10.º

Os depósitos referidos nos artigos 2.º, 5.º e 6.º poderão ser movimentados por cheque, assinado pelo secretário e por qualquer dos vogais da delegação do país a que pertence o estabelecimento depositário, autenticado com o selo em branco da mesma delegação.

ARTIGO 11.º

Cada uma das delegações, no fim de cada ano económico, remeterá à outra uma conta de movimentação do depósito efectuado pelo concessionário do outro país, com indicação da natureza e montante das despesas realizadas, e enviará, sempre que for possível, os

documentos comprovativos dos gastos.

ARTIGO 12.º

Os depósitos efectuados serão reforçados sempre que uma delegação comunique ao concessionário do respectivo Estado, ou ao do outro Estado, por intermédio da outra delegação, qual o montante que deverá ser lançado na respectiva conta.

Composição da Comissão Internacional a que se refere o artigo 14.º do Convénio

e das subcomissões estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto da mesma Comissão.

1 - Comissão Internacional

Vogais:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos Ministérios da Defesa ou do Exército.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos concessionários.

2 - Subcomissões

a) Delimitação dos troços

Vogais:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeires;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas.

Adjuntos:

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos concessionários.

b) Estudo, informação e fiscalização de projectos

Vogais:

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Defesa ou do Exército.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos concessionários.

c) Expropriações, servidões e ocupações temporárias

Vogais:

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios da Defesa ou do Exército.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos concessionários.

d) Fiscalização da exploração

Vogais:

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos concessionários.

e) Assuntos jurídico-administrativos

Vogais:

Jurídicos.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos concessionários.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/13/plain-107231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107231.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - AVISO DD3963 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, tendo em consideração o carácter de especial urgência da ocupação dos terrenos necessários à construção do viaduto rodoviário e estabelecimento do respectivo estaleiro, a que é obrigada a sociedade Fuerzas Eléctricas del Noroeste, S. A. (Fenosa), concessionária do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, decidido autorizar a ocupação imediata de várias parcelas d (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, tendo em consideração o carácter de especial urgência da ocupação dos terrenos necessários à construção do viaduto rodoviário e estabelecimento do respectivo estaleiro, a que é obrigada a sociedade Fuerzas Eléctricas del Noroeste, S. A. (Fenosa), concessionária do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, decidido autorizar a ocupação imediata de várias parcelas d (...)

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