Considerando:
a) O atual contexto socioeconómico do País, em que se constatam sérias dificuldades para as famílias solverem os seus compromissos financeiros;
b) A necessidade de flexibilizar o processo de pagamentos de propinas nas escolas do Instituto Politécnico de Lisboa de modo a ajustá-lo à realidade socioeconómica acima referida e, ao mesmo tempo, obter um melhor funcionamento dos serviços e uma mais eficaz gestão das receitas do Instituto:
No uso das competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, ouvidos os estudantes através da Federação Académica do Instituo Politécnico de Lisboa e o Conselho Permanente do Instituto, determino:
1 - O artigo 3.º do regulamento, prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do IPL, aprovado pelo despacho 8171/2012, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Em seis prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:
i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.
ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Segunda, até 31 de janeiro;
Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quarta, até 31 de março;
Quinta, até 30 de abril;
Sexta, até 31 de maio;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015.
9 de julho de 2014. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
207984011