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Regulamento 334/2014, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento de Propinas de Licenciatura da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Regulamento 334/2014

Regulamento de Propinas de Licenciatura

Ano Letivo 2014/2015

Dando cumprimento ao disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto (lei que estabelece as bases para o financiamento do ensino superior), o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) aprova para o ano letivo de 2014/2015 o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano letivo de 2014/2015 é de 1.067,85 (euro) (mil e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

2 - A propina a que se refere o n.º 1 poderá ser paga em seis prestações, três de 177,98(euro) (cento e setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e três de 177,97(euro) (cento e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos).

3 - O valor total da propina para o ano letivo de 2014/2015 para os estudantes finalistas que se inscrevam até duas unidades curriculares de um único semestre é de 533,93(euro) (quinhentos e trinta e três euros e noventa e três cêntimos).

4 - A propina a que se refere o n.º 3 poderá ser paga em duas prestações, uma no valor de 266,96(euro) (duzentos e sessenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e outra de 266,97(euro) (duzentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos).

5 - Para os estudantes que efetuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH, é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula/inscrição.

6 - Os estudantes que ingressam no 1.º ano através da 3.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior deverão realizar o pagamento da 1.ª prestação da propina no momento da matrícula/inscrição na Tesouraria da FMH.

7 - Para os estudantes que renovam a inscrição na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula.

8 - O valor das prestações e o período em que se encontram a pagamento é o que se apresenta nos quadros seguintes em função do tipo de inscrição.

8.1 - Estudante que efetuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez.

(ver documento original)

8.2 - Alunos que efetuam a renovação da inscrição.

(ver documento original)

8.3 - Alunos finalistas que efetuam a renovação da inscrição até duas unidades curriculares num único semestre.

8.3.1 - Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 1.º semestre.

(ver documento original)

8.3.2 - Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 2.º semestre.

(ver documento original)

9 - O pagamento da propina poderá ser efetuado através de:

a) Multibanco (unicamente para as situações referidas nos pontos 8.1 e 8.2) - os estudantes receberão no momento da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco (das prestações);

b) Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se à Divisão de Gestão de Assuntos Académicos antes de efetuar o pagamento na Tesouraria;

c) Cheque - à ordem de FMH e com a indicação, no verso, do nome e n.º de estudante, para a seguinte morada: Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz-Quebrada, 1495-688 Dafundo.

10 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 8 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo - como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro - e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

11 - Após os prazos definidos no ponto 8, o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respetivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

12 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70 de 29 de julho (Antigos combatentes de operações militares e seus filhos) devem, no prazo definido para o pagamento da 1.ª prestação da propina, entregar na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos os documentos necessários para a instrução do processo.

13 - Aos estudantes que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

14 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de Bolsa de Estudo aos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, o pagamento da propina só se realizará após o proferimento da decisão final do processo; o estudante dispõe de um prazo de 10 dias úteis para regularizar a sua situação, sem juros. Findo este prazo, aplica-se o disposto no ponto 15.

15 - O não pagamento das importâncias devidas implica, de acordo com o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

16 - Os estudantes que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital e da comunicação ao estudante referido no ponto 11 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

17 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta será proferida após a audiência prévia.

O regulamento produz efeitos para o ano letivo de 2014/2015.

15 de julho de 2014. - O Presidente da Faculdade, Prof. Doutor José Manuel Fragoso Alves Diniz.

207982968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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