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Aviso 8630/2014, de 28 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 8630/2014

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 16/05/2014, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alter do Chão. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 17H00).

18 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alter do Chão

As autarquias locais, atenta a sua natureza próxima das populações e das suas necessidades, são as entidades melhor colocadas para fomentar a participação dos cidadãos na vida pública, devendo, como tal, implementar medidas que impulsionem o exercício de uma cidadania ativa, designadamente por parte da população mais jovem.

O município de Alter do Chão desde há longa data tem sentido a necessidade de alguma forma dar voz às populações mais jovens aqui residentes e dessa mesma forma ouvi-los quanto aos seus anseios sobre a educação, formação, emprego e mesmo sobre a ocupação dos tempos livres.

Considerando que o diploma que institui os Conselhos Municipais de Juventude é a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 06/2012, de 10 de fevereiro, estipulando a mesma a existência de um regulamento, a composição do conselho, as suas competências consultivas, competências de acompanhamento, competências eleitorais, competências em matéria educativa e a possibilidade de existência de comissões intermunicipais de juventude.

Nestes termos e, considerando a entrada em vigor da referida legislação, torna-se, agora, necessário proceder à instituição do Conselho Municipal de Juventude do Município de Alter do Chão e à aprovação de um Regulamento que instituirá as suas regras de funcionamento sendo a sua norma habilitante a legislação acima identificada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regulamentar a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Alter do Chão, adiante abreviadamente designado por CMJ, ao abrigo do disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Natureza e Princípios Gerais

1 - O CMJ é um órgão consultivo do município, ao qual compete pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a política municipal de juventude.

2 - O CMJ é um órgão local de concertação de esforços entre os parceiros, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas e partilha de respostas às necessidades dos jovens.

3 - O CMJ baseia-se num trabalho de parceria alargada, efetiva e dinâmica, visando o planeamento estratégico da intervenção municipal na área da juventude, estimulando a sua participação na vida cívica do concelho.

4 - Num espírito de compromisso coletivo, as deliberações tomadas no CMJ devem constituir indicações que influenciem as tomadas de decisão de cada um dos parceiros.

5 - As ações desenvolvidas pelo CMJ orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, cooperação, inovação e igualdade de género.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prosseguirá os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, designadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações dos jovens residentes no município;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prossigam atribuições relativas à juventude;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Propor, promover e dinamizar iniciativas destinadas aos jovens;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes no âmbito da juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação;

j) Identificar as realidades e problemáticas que afetam a juventude para que, com a sua participação, se possam discutir e acionar respostas adequadas;

k) Promover o desenvolvimento de iniciativas lideradas pelos jovens e no interesse da juventude, fomentando, assim, a sua capacidade de associação e organização;

Capítulo II

Composição

Artigo 4.º

Composição

O CMJ é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador em quem seja delegada tal competência, que preside ao conselho;

b) Um membro de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com assento na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional da Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município e inscrita no Registo Nacional de associações Juvenis (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes de ensino básico, secundário ou técnico - profissional, com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores e Participantes Externos

1 - Considerando a importância da participação dos parceiros sociais no processo de dinamização do CMJ, serão convidadas a participar, como observadores permanentes, sem direito a voto, outras entidades e instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

2 - O CMJ pode ainda convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

3 - A designação concreta de observadores permanentes e ou participantes externos será definido em sede de regimento interno.

Capítulo III

Competências

Artigo 6.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação estratégica e objetivos estratégicos da política municipal de juventude, constantes das Grandes opções do Plano e Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações e rubricas afetas à prossecução da política municipal de juventude e políticas setoriais com aquelas conexas;

2 - Os pareceres obrigatórios previstos no número anterior, serão emitidos de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/201, de 10 de fevereiro.

3 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que disciplinem ou concretizem a política municipal de juventude.

4 - O CMJ será auscultado pela CMAC durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

5 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência na política de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente ou dos vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

6 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre áreas da sua competência com incidência na política municipal de juventude.

Artigo 7.º

Competências de Acompanhamento

1 - Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município, sobre as seguintes matérias:

a) Conceptualização e execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município no que respeita à juventude;

c) Incidência da evolução sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do concelho, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 8.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJ eleger um elemento que o represente no Conselho Municipal de Educação, a quem compete acompanhar a política de educação do município e reportar ao conselho.

Artigo 9.º

Competências de Divulgação e Informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens do município e os órgãos autárquicos;

b) Divulgar junto da população jovem as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município, sob o ponto de vista social, económico, educacional e cultural.

Artigo 10.º

Competências de Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, ao CMJ compete:

a) Elaborar e aprovar em reunião plenária o plano anual de atividades até 31 de dezembro de cada ano;

b) Aprovar o regimento interno.

Capítulo IV

Estrutura Orgânica

Artigo 11.º

Estruturas Orgânicas

1 - O CMJ reúne em plenário, podendo ser constituídas secções especializadas permanentes e ou temporárias para tratamento de assuntos específicos.

2 - O plenário pode, ainda, deliberar a constituição de comissões eventuais para a preparação dos pareceres a emitir pelo CMJ ou para apreciação de questões pontuais.

3 - O CMJ pode, no seu regimento interno, consagrar a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário ou, atento o (atual) reduzido universo de membros com direito a voto, o CMJ pode funcionar apenas em plenário, sendo o funcionamento entre reuniões, assegurado pela respetiva Mesa, coadjuvado pelo Setor de Ação Social e Educação da CMAC, a quem compete dar apoio administrativo ao CMJ, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ realizará quatro reuniões ordinárias por ano, sendo duas delas destinadas à apreciação e emissão de parecer relativamente ao plano anual de atividades e orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e prestação de contas do município.

2 - O plenário do conselho municipal de juventude poderá, ainda, reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos 1/3dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois representantes de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a respetiva mesa e asseguram a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - As convocatórias obedecem aos prazos previstos no CPA, podendo ser convocadas via correio eletrónico.

Capítulo V

Apoio à Atividade do CMJ

Artigo 13.º

Apoio Logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo da CMAC ao CMJ é assegurado através do Setor de Ação Social e Educação, devendo todos os pedidos ser dirigidos a este serviço.

Artigo 14.º

Instalações

Para efeitos de reunião plenária ou de funcionamento de comissões que venham a ser criadas, a CMAC disponibilizará, de acordo com as suas possibilidades, instalações adequadas, devendo as mesmas ser solicitadas, através do respetivo setor da CMAC nos termos do número anterior, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 15.º

Boletim municipal e sítio na Internet

A CMAC disponibilizará espaço no boletim municipal e no sítio da internet para divulgação e promoção da atividade do CMJ, devendo as informações para elaboração dos respetivos conteúdos ser remetidas ao Setor de Comunicação e Relações Públicas da CMAC em tempo útil.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regimento Interno

No prazo de 60 dias a contar da sua instalação, o CMJ deve aprovar o respetivo regimento interno, do qual devem constar as regras de funcionamento não previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei 8/2009, de 18 de fevereiro na redação da lei 6/2012, de 10 de fevereiro, no presente regulamento, bem como a composição e competência das comissões ou secções a criar e respetivas competências.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

207976471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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