Portaria 907-B/99
de 13 de Outubro
A evolução do preço do petróleo bruto no mercado internacional bem como a cotação do dólar continuam a determinar a necessidade da alteração das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para a gasolina sem chumbo de forma a manter o actual preço de venda ao público igual ao praticado no continente para esse produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 85200$00 por 1000 l».
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 14 de Outubro de 1999.
Em 13 de Outubro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.