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Aviso 8537/2014, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre Apoio à Vacinação Infantil

Texto do documento

Aviso 8537/2014

Manuel da Rocha Moreira, presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 14 de julho de 2014, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal sobre Apoio à Vacinação Infantil do Município de Amares

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o do Município de Amares.

16 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Projeto de Regulamento sobre o Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Município de Amares tem procurado, no atual contexto de crise socioeconómica que afeta o país, promover medidas de cariz marcadamente social destinadas a apoiar estratos sociais mais desfavorecidos ao nível de condições básicas, tais como habitação e saúde, procurando desse modo promover a equidade e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mais afetados.

As assimetrias causadas pela crise económica refletem-se também no acesso a dispositivos médicos, como é o caso da vacinação para a prevenção da meningite, designada «Prevenar», que, por não estar incluída no Plano Nacional de Vacinação, é suportada exclusivamente pelos utentes, fazendo com que alguns deles, pela sua frágil condição económica, não tenham a possibilidade de adquirir a referida vacina.

Por isso, é de particular importância que, neste domínio, o Município sirva de retaguarda ao Serviço Nacional de Saúde, promovendo o acesso universal à vacinação referida, contribuindo desse modo para a prevenção de doenças nas crianças e jovens. Tanto mais que a saúde é uma das atribuições reconhecidas expressamente aos Municípios, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nestes termos, o Município de Amares adota o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 23.º, n.º 2, alíneas g) e h), do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento, o Município de Amares estabelece e regulamenta o apoio à aquisição da vacina Prevenar, destinada a prevenir a meningite.

CAPÍTULO II

Da comparticipação

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente Regulamento é aplicável:

a) A todas as crianças que residam no concelho de Amares e que se encontrem inscritos no Centro de Saúde de Amares;

b) A todas as crianças que residem no concelho de Amares e que se encontrem inscritos em centro de saúde distinto do Centro de Saúde de Amares.

2 - Na determinação do local de residência das crianças referidas no número anterior, será considerado o local de residência dos pais, ou de outro responsável legal quando os pais, por qualquer motivo, não possam exercer as responsabilidades parentais.

3 - A concessão do apoio previsto pelo presente Regulamento não fica dependente do rendimento ou do património do agregado familiar.

Artigo 4.º

Montante

O valor a suportar pelo Município corresponde ao montante total suportado pelos utentes com a aquisição das três doses obrigatórias da vacina Prevenar.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O pedido de comparticipação deve ser apresentado pelos pais, podendo sê-lo por apenas um deles, ou pelo responsável legal, nos serviços do Município de Amares, mediante requerimento próprio, devendo ser instruído com a receita médica da vacina a comparticipar, e um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Modo de pagamento

O pagamento da comparticipação será feito diretamente pelo Município à farmácia fornecedora, nos termos a estabelecer por protocolo com aquelas; para o efeito, o requerente deverá optar por adquirir a vacina em alguma das farmácias aderentes e previamente indicadas no requerimento.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão sobre o requerimento compete ao presidente da Câmara Municipal, o qual fica obrigado a remeter, mensalmente, à Câmara Municipal a relação de todos os pedidos apresentados e a respetiva decisão.

2 - Sobre o requerimento deve recair despacho no prazo máximo de 48 horas, o qual será de imediato notificado ao requerente, pela via que se mostrar mais expedita, designadamente telefone, telemóvel e correio eletrónico.

3 - Logo que avisada por algum dos meios supra referidos, o requerente dispõe de 48 horas para levantar a decisão junto dos serviços municipais; se, findo aquele prazo, o requerente não levantar a decisão, será a mesma notificada mediante carta registada.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

Disposição transitória

O regime estabelecido neste Regulamento aplica-se, ainda, às crianças nascidas durante o ano de 2014 que estejam em condições de usufruir desta medida, ainda que apenas restrita a alguma ou algumas das três doses obrigatórias.

Artigo 10.º

Protocolos

No prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do Regulamento, a Câmara Municipal negoceia e celebra com as farmácias do concelho os protocolos necessários à plena execução da medida agora estabelecida.

207969092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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