Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9560/2014, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciada Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves, no diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado José Carlos dos Santos Guerreiro

Texto do documento

Despacho 9560/2014

Subdelegação de competências da Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciada Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves, no Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado José Carlos dos Santos Guerreiro.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pela Senhora Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Faro, através do Despacho 8379/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, com o aditamento efetuado pelo Despacho 9027/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 14 de julho de 2014, subdelego no Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado José Carlos dos Santos Guerreiro, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão em geral, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado e, ainda, ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. e seus membros, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente devidamente justificadas;

1.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afetos ao serviço que dirige.

2 - Em matéria de Segurança Social, precedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P.:

2.1 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.3 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.4 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.5 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

2.6 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a factos que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social;

2.7 - Assegurar e controlar a cobrança de contribuições da Segurança Social;

2.8 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.9 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.10 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.11 - Mediante despacho superior prévio, restituir contribuições quando for devido;

2.12 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situação de incumprimento;

2.13 - Emitir extratos de contas-correntes;

2.14 - Emitir declarações de situação contributiva;

2.15 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.16 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processo de incentivo ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxa contributiva;

2.17 - Participar a dívida de contribuintes às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.18 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.19 - Mediante autorização superior prévia, elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.20 - Assegurar o acompanhamento de cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento.

3 - De acordo com o n.º 2, do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas, com exceção das previstas nos n.os 1.2, 2.2, 2.11, 2.19 e 2.20.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e por força dele ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo respetivo destinatário, no seu âmbito material de aplicação, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de julho de 2014. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves.

207969221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda