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Edital 648/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira

Texto do documento

Edital 648/2014

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 27 de maio de 2014, relativa ao Projeto de regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, a qual transcreve:

«Presente, pela Senhora Vereadora Anabela Graça, o projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, cujo teor abaixo se transcreve, propondo que o mesmo seja submetido a apreciação pública, nos termos legais:

"Projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira"

Nota Justificativa

Considerando o papel das bibliotecas públicas na valorização cultural do indivíduo e da sociedade em geral, enquanto centros de informação e de conhecimento.

Considerando que deve ser garantido, em condições de igualdade, o acesso às bibliotecas públicas.

Considerando as novas tecnologias de informação, como meio privilegiado de acesso à informação e à cultura.

Considerando que só através de um eficaz funcionamento e de uma rigorosa gestão é possível dar cumprimento aos princípios consagrados no Manifesto da UNESCO sobre bibliotecas públicas.

Considerando que o Município de Leiria dispõe de uma biblioteca pública, designada por Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira.

Considerando que se impõe a fixação de regras de funcionamento e de normas de gestão, com inegáveis vantagens para todos os utilizadores e também para os trabalhadores municipais.

Considerando as normas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, referentes ao exercício do poder regulamentar das autarquias locais.

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do património, cultura e ciência, conforme previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que compete às câmaras municipais criar, construir e gerir equipamentos e serviços integrados no património municipal, de acordo com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Leiria elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nestes termos, foi elaborado o presente projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, procedendo-se igualmente à sua publicitação por edital a afixar nos locais de estilo, por extrato ou aviso em dois jornais regionais e no sítio da internet do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, órgão municipal a quem compete, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e as normas de gestão da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, adiante designada apenas por Biblioteca Municipal, sita no Largo Cândido dos Reis, n.º 6, no centro histórico da cidade de Leiria, biblioteca.municipal@cm-leiria.pt como serviço público de leitura e de informação.

Artigo 2.º

Objetivos

Presidem ao funcionamento e à gestão da Biblioteca Municipal os objetivos seguintes:

a) Atualização permanente do fundo documental, de modo a evitar a obsolescência e o envelhecimento das coleções existentes;

b) Facilitação do acesso a recursos de informação virtual, através das redes de comunicação e de informação digitais, e a fundos documentais tradicionais, proporcionando a todos os utilizadores o acesso a informação atual;

c) Organização adequada e sustentada da coleção documental existente, quer dos recursos de informação tradicionais quer dos que se achem em suporte digital;

d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e, em geral, de outras quaisquer atividades que estimulem a leitura, o desenvolvimento cultural e a aprendizagem ao longo da vida;

e) Edição de documentos de difusão seletiva;

f) Cooperação com outros organismos culturais e bibliotecas;

g) Criação de outros polos de leitura na área do Município de Leiria, quando a procura o aconselhe e justifique:

h) Desenvolvimento de uma Rede Concelhia de Bibliotecas na área do Município de Leiria que vise a cooperação e a partilha de recursos e conhecimentos.

Artigo 3.º

Missão

1 - A Biblioteca Municipal assume como missão geral disponibilizar os meios essenciais ao desenvolvimento pessoal e cultural de todos os que procurem e aproveitem os seus serviços e valências.

2 - A Biblioteca Municipal tem como missão específica cumprir as orientações preconizadas no Manifesto da UNESCO sobre bibliotecas públicas de 1994, em especial:

a) Criar e fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação;

c) Colaborar na educação formal;

d) Oferecer condições de um criativo desenvolvimento pessoal;

e) Estimular a criatividade e a imaginação de crianças e jovens;

f) Promover o conhecimento sobre o legado cultural, bem como o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

g) Fomentar o diálogo intercultural e o interesse pela diversidade cultural;

h) Apoiar a tradição oral;

i) Proporcionar serviços de informação vocacionados para as empresas, associações e outros grupos de interesse;

j) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar todos os suportes de informação;

k) Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e atividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

CAPÍTULO II

Os utilizadores

Artigo 4.º

Utilizador

1 - Entende-se por utilizador qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize os serviços da Biblioteca Municipal.

2 - Aos utilizadores é garantida a proteção de dados, nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Designa-se por inscrição o procedimento de recolha e processamento de dados, efetuado mediante pedido formulado pelo interessado e que se destina à atribuição do cartão de utilizador da Biblioteca Municipal.

2 - A inscrição é efetuada a título gratuito.

3 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do utilizador, devendo entregar o seu cartão e, obrigatoriamente, regularizar todos os movimentos efetuados com o mesmo, ficando-lhe, a partir dessa data, vedados os benefícios reservados aos utilizadores com cartão.

Artigo 6.º

Documentos

1 - No ato de inscrição o interessado deve apresentar os documentos seguintes:

a) Original ou cópia autenticada de documento de identificação válido, nomeadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão das Forças Armadas, cartão de qualquer força policial ou militarizada, boletim de nascimento, ou outro com validade equivalente.

2 - Original ou cópia autenticada de documento comprovativo da residência, designadamente recibo referente ao pagamento de água ou de energia elétrica, ou outro equivalente, emitido há menos de um ano, sendo igualmente aceite a verificação eletrónica tendo por base o cartão de cidadão.

3 - No caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchido um formulário a fornecer pelos serviços da biblioteca onde deve constar Nome da Instituição, morada completa, contacto telefónico, de correio eletrónico, nome, cargo e assinatura do responsável pela pessoa coletiva e respetivo carimbo institucional.

Artigo 7.º

Cartão de utilizador

1 - O cartão de utilizador, a fornecer pelos serviços da Biblioteca Municipal, pode revestir a modalidade de cartão de utilizador singular e de cartão de utilizador de pessoa em nome coletivo.

2 - Tem a validade de um ano, renovável, sequencialmente, por iguais períodos, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Constituem direitos dos utilizadores da Biblioteca Municipal:

a) Circular em todo o espaço público;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendam consultar, ver, ouvir ou visionar;

d) Consultar os catálogos existentes;

e) Apresentar sugestões, propostas e recomendações.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

1 - Constituem deveres dos utilizadores da Biblioteca Municipal:

a) Aceitar e cumprir as normas regulamentares;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhes sejam facultados;

c) Fazer um uso correto das instalações e dos equipamentos;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

e) Indemnizar o Município de Leiria pelos danos ou perdas que causarem;

f) Acatar as instruções que lhes sejam transmitidas pelos trabalhadores municipais;

g) Tratar os trabalhadores e os demais utilizadores da Biblioteca Municipal com respeito e cortesia;

h) Abster-se de apresentar qualquer comportamento perturbador, tal como estão definidos no artigo 10.º

2 - Constituem, ainda, deveres dos utilizadores com cartão:

a) Fornecer informações verdadeiras e exatas no ato de inscrição;

b) Comunicar de imediato a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de responsabilização pela eventual utilização do mesmo por terceiros;

c) Exibir o cartão, sempre que utilizem serviços ou gozem de benefícios reservados aos utilizadores;

d) Assumir total responsabilidade por todos os movimentos efetuados com o cartão;

e) Comunicar, no prazo de 10 dias seguidos, qualquer alteração de residência ou de sede social.

Artigo 10.º

Comportamentos perturbadores

1 - Consideram-se comportamentos perturbadores todos os que interfiram no normal funcionamento da Biblioteca Municipal, designadamente os seguintes:

a) Desrespeitar as instruções dadas pelos trabalhadores municipais;

b) Danificar ou colocar em risco o equipamento da Biblioteca Municipal ou de terceiros;

c) Danificar ou colocar em risco documentos da Biblioteca Municipal ou de terceiros;

d) Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;

e) Importunar e ou desrespeitar os outros utilizadores e os trabalhadores da Biblioteca Municipal;

f) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

g) Provocar barulhos que perturbem o normal funcionamento da Biblioteca Municipal, incluindo falar alto, bater com objetos e usar teclados com impetuosidade;

h) Possuir qualquer tipo de arma ou objeto contundente;

i) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

j) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

k) Efetuar qualquer tipo de peditório, não estando munido da competente autorização;

l) Efetuar qualquer tipo de questionário, não estando munido da competente autorização;

m) Estar sob influência de álcool ou de drogas;

n) Indiciar situação de falta de higiene pessoal;

o) Consultar de forma provocadora imagens de carácter atentatório da dignidade humana;

p) Jogar qualquer tipo de jogo, com exceção dos jogos integrados na coleção da Biblioteca Municipal;

q) Fazer-se acompanhar de animais, excetuando-se os cães guia;

r) Fumar dentro das instalações da Biblioteca Municipal;

s) Comer e beber fora dos locais assinalados para o efeito;

t) Dormir;

u) Entrar em áreas reservadas ou temporariamente assinaladas como sendo de acesso interdito;

v) Atender ou não inibir o toque de telemóveis nas instalações da Biblioteca Municipal, com exceção das zonas de cafetaria, átrio e pátio das laranjeiras.

2 - Todos os que usem dos comportamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a:

a) Chamada de atenção por parte dos trabalhadores municipais;

b) Ordem para abandonar as instalações da Biblioteca Municipal;

c) Em caso de incumprimento da ordem prevista na alínea b) será chamada ao local a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 11.º

Dos utilizadores menores de idade

1 - O utilizador menor de idade terá sempre um adulto que assume a responsabilidade pelo seu comportamento e opções, designadamente:

a) Pelo desrespeito por qualquer dos deveres previstos no artigo 9.º, aplicável com as devidas adaptações;

b) Pela adoção de qualquer dos comportamentos descritos no artigo 10.º, aplicável igualmente com as devidas adaptações.

2 - A Biblioteca Municipal dispõe de espaços dedicados a crianças e jovens com idade igual ou inferior a catorze anos, destinados a satisfazer as suas necessidades informativas e formativas, podendo também aceder aos restantes espaços, desde que não causem perturbação no normal funcionamento dos serviços.

3 - A Biblioteca Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente que envolva utilizador menor de idade, sendo aconselhável que as crianças e jovens com idade igual ou inferior a catorze anos se façam acompanhar por adulto.

4 - As crianças e jovens com idade igual ou inferior a catorze anos não acompanhadas, no caso de mostrarem sinais de ansiedade ou incapacidade para se deslocarem sozinhos para casa à hora de encerramento da biblioteca serão confiados à Policia de Segurança Pública.

CAPÍTULO III

Consulta de documentos

Artigo 12.º

Consulta de documentos de livre acesso

1 - Todos os documentos de livre acesso podem ser lidos ou consultados sem necessidade de preencher requisição ou solicitar autorização.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 deste artigo devem ser depositados pelos utilizadores nos locais assinalados para o efeito ou deixados em cima das mesas, sendo responsáveis pela sua reposição nas estantes os trabalhadores municipais.

Artigo 13.º

Consulta de documentos reservados

1 - Documentos reservados são todas aquelas obras cujo valor patrimonial e ou histórico e ou raridade requeiram condições próprias e rigor no seu acondicionamento, acesso e consulta.

2 - Podem solicitar a consulta destes documentos, no número máximo de três por cada pedido, qualquer cidadão nacional ou estrangeiro maior de dezoito anos.

3 - O pedido pode ser formulado presencialmente, por correio normal, correio eletrónico, telecópia ou telefone.

4 - Por cada documento objeto de consulta é obrigatório o preenchimento de requisição, da qual constará, para além da designação do documento e despectiva cota, o nome do utilizador, número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, morada e número de telefone.

5 - A consulta é individual, tem lugar em sala própria para consulta de documentos reservados e fica sujeita a horário de funcionamento próprio.

6 - É proibida a entrada na sala de leitura de reservados a utilizadores que se façam acompanhar de sacos, pastas, embrulhos, guarda-chuvas e ou objetos similares, ficando os mesmos depositados em cacifo existente no átrio, bem como de alimentos e ou de qualquer tipo de bebida, incluindo água.

7 - Os casacos e qualquer tipo de agasalho devem ser pendurados no cabide existente na sala de leitura de reservados.

8 - Em cima da mesa de consulta apenas podem estar os documentos a consultar, folhas de papel, um computador portátil e lápis de carvão ou equivalente.

9 - O utilizador deve respeitar as indicações específicas sobre o manuseamento dos documentos, atento o seu estado de conservação e fragilidade.

Artigo 14.º

Núcleos documentais reservados

Fazem parte dos núcleos documentais reservados os documentos que se incluam nas tipologias seguintes:

a) Documentos classificados com valor patrimonial e histórico cuja data de edição seja inferior a 1950;

b) Os exemplares autografados pelo autor ou por outrem, e cujo valor histórico seja reconhecido;

c) Edições raras ou de reconhecido valor bibliográfico;

d) Livros deteriorados cujo estado de preservação exijam o acesso condicionado ou mesmo proibido;

e) Manuscritos;

f) Todas as obras pertencentes à Livraria de Afonso Lopes Vieira;

g) Todos os documentos pertencentes aos Espólios de Afonso Lopes Vieira e de Carlos Eugénio;

h) Os documentos que integrem o Fundo Documental de Interesse Local (ou, simplesmente, Fundo Local) e dos quais a Biblioteca Municipal possua apenas um único exemplar, entendendo-se por Fundo Documental de Interesse Local o conjunto de todas as obras, qualquer que seja o seu suporte, que tenham sido publicadas no concelho de Leiria e produzidas por Leirienses, residentes ou não na área do concelho, e, ainda, aquelas cujo conteúdo contribua, direta ou indiretamente, para o melhor conhecimento da herança e memória locais do Concelho de Leiria e da identidade cultural da região.

CAPÍTULO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 15.º

Âmbito do empréstimo domiciliário

1 - Entende-se por empréstimo domiciliário a requisição de documentos da Biblioteca Municipal para utilização fora das suas instalações.

2 - O empréstimo domiciliário exige a inscrição prévia como utilizador da Biblioteca Municipal e a apresentação do cartão respetivo no ato de requisição do documento junto dos Serviços de Empréstimo Domiciliário.

3 - Com exceção dos documentos a seguir elencados, são passíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos da Biblioteca Municipal:

a) Os documentos integrados em fundos e em núcleos documentais reservados;

b) Os documentos contendo a informação Leitura na Biblioteca;

c) Último número disponível das publicações periódicas de livre acesso;

d) Documentos que estejam requisitados por outro utilizador;

e) Documentos que estejam a ser consultados por outro utilizador.

Artigo 16.º

Modalidades de empréstimo domiciliário

O empréstimo domiciliário pode revestir duas modalidades, a saber:

a) A modalidade de empréstimo geral, a qual tem por destinatários os utilizadores que disponham cartão de utilizador singular válido;

b) A modalidade de empréstimo institucional, a qual tem por destinatários os utilizadores que disponham de cartão de utilizador de pessoa em nome coletivo.

Artigo 17.º

Regras do empréstimo domiciliário

1 - As regras do empréstimo domiciliário são fixadas em função das suas modalidades e do carácter do suporte de informação.

2 - Na modalidade de empréstimo geral é permitida a requisição nos termos seguintes:

(ver documento original)

3 - Na modalidade de empréstimo institucional é permitida a requisição nos termos seguintes:

(ver documento original)

4 - O utilizador pode solicitar, nos termos do n.º 2 deste artigo, a renovação do prazo de empréstimo inicialmente fixado presencialmente, por correio normal, correio eletrónico, telecópia ou por telefone.

5 - O pedido de renovação será objeto de recusa quando exista um pedido de reserva do mesmo documento.

Artigo 18.º

Reserva de documentos

1 - A reserva de documentos pode ser feita presencialmente, por correio normal, correio eletrónico, telecópia ou por telefone, em número igual ao fixado para o empréstimo domiciliário.

2 - O utilizador dispõe do prazo de três dias úteis, contados da data da comunicação de que os documentos se encontram disponíveis, para proceder ao seu levantamento.

CAPÍTULO V

Reprodução de documentos

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - A reprodução de documentos encontra-se sujeita às regras legais em vigor e destina-se a suprir necessidades de acesso a conteúdos que não possam ser supridas de forma adequada pelos serviços de leitura.

2 - É da exclusiva responsabilidade dos utilizadores a observância das normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em especial no que se refere ao regime fixado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

3 - A Biblioteca Municipal declina qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros decorrentes de qualquer forma de utilização indevida das reproduções que fornece.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - O pedido de reprodução de documentos é formulado em impresso próprio, devendo o requerente identificar com rigor os documentos que pretende e respetivos conteúdos.

2 - Ao montante da taxa devida pela reprodução de documentos acrescerá o custo referente aos portes de correio, sendo a sua entrega efetuada em regime de contra reembolso.

Artigo 21.º

Condições e restrições à reprodução de documentos

A reprodução de documentos está sujeita às condições e restrições seguintes:

a) Sempre que exista cópia em suporte alternativo, não são efetuadas reproduções a partir de documento original;

b) Não são efetuadas reproduções de obras em mau estado de conservação;

c) Não são efetuadas reproduções integrais de teses, sem que o seu autor o autorize por escrito;

d) Podem não ser suscetíveis de reprodução os documentos que se encontrem sujeitos a restrições decorrentes de direitos de personalidade ou relativos à intimidade da vida privada.

CAPÍTULO VI

Equipamento informático

Artigo 22.º

Regras de utilização do equipamento informático

1 - Os utilizadores podem usar individualmente o equipamento informático da Biblioteca Municipal para realização das suas pesquisas.

2 - Os utilizadores têm acesso a todos os equipamentos e recursos que estejam adstritos à utilização pelo público, designadamente a computadores, leitores de CD-ROM e a outros que de futuro venham a ser adquiridos.

3 - Os computadores com acesso à Internet são de utilização condicionada, nos termos seguintes:

a) Os utilizadores de idade igual ou inferior a catorze anos têm acesso apenas aos postos sob gestão da Sala de leitura infantil e juvenil;

b) Os utilizadores com idade igual ou superior a quinze anos têm acesso a todos os postos sob gestão do Balcão central.

4 - O utilizador deve proceder previamente à marcação, apresentando Cartão de Leitor da Biblioteca, Cartão de Cidadão ou outro equivalente, indicando o seu nome e o horário que pretende, sujeito aos limites de uma hora por dia.

5 - Os computadores existentes na Sala de Leitura de Adultos destinam-se exclusivamente ao apoio e complementaridade das necessidades de informação dos utilizadores, estando vedada a consulta de correio eletrónico, canais de conversação, fóruns, redes sociais e de outros análogos.

CAPÍTULO VII

Registo fotográfico, vídeo e sonoro

Artigo 23.º

Pedido de registo fotográfico, vídeo e sonoro

1 - O pedido de registo fotográfico, vídeo e sonoro deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ficando sujeito a autorização expressa.

2 - Se o requerente pretender utilizar o registo solicitado para fins comerciais ou de divulgação deve fundamentar de forma absolutamente clara o seu pedido, indicando sempre o motivo da sua pretensão e a utilização que vai dar ao material fornecido.

3 - A competência para autorizar pode ser delegada no Vereador com funções na área da Biblioteca Municipal.

Artigo 24.º

Direito à privacidade

Para proteção do direito à privacidade dos utilizadores da Biblioteca Municipal é proibido efetuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens e ou sons dos mesmos, sem o seu expresso consentimento ou do adulto responsável no caso de menor de idade.

CAPÍTULO VIII

Doação de documentos

Artigo 25.º

Âmbito

1 - Entende-se por doação toda a oferta espontânea de documentação que possa enriquecer o património bibliográfico da Biblioteca Municipal.

2 - A proposta de doação é analisada em relatório fundamentado tendo em consideração os princípios e regras no Artigo 27.º

3 - Em caso de aceitação, é enviado ao doador cópia da decisão tomada, com a identificação dos documentos, ficando a doação devidamente formalizada com a entrega dos mesmos.

4 - Se não for aceite a proposta de doação é igualmente enviado documento comprovativo da decisão, contendo os fundamentos respetivos.

Artigo 26.º

Competência

A competência para aceitar a doação dos documentos previstos no número anterior é da Câmara Municipal de Leiria, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou no Vereador com funções na área da Biblioteca Municipal.

Artigo 27.º

Seleção

1 - Os recursos documentais suscetíveis de virem completar ou atualizar o Fundo Documental de Interesse Local da Biblioteca Municipal com conteúdos relevantes para o conhecimento da herança cultural e memória locais do Concelho de Leiria e da identidade cultural da região.

2 - Os recursos documentais que venham ao encontro das necessidades de informação dos utilizadores da Biblioteca Municipal contribuindo, desse modo, para elevar a qualidade de prestação do serviço de leitura e informação municipal.

3 - Não se aceitam:

a) Duplicados, exceto no caso de obras muito consultadas, ou quando os exemplares que a biblioteca possui não se apresentarem em bom estado de conservação;

b) Documentos em mau estado de conservação, ou seja, riscados, sublinhados, descolados, sujos, rasgados;

c) Documentos obsoletos e com conteúdos desatualizados.

CAPÍTULO IX

Responsabilização do utilizador e Sanções

Artigo 28.º

Responsabilização do utilizador

1 - O utilizador é responsável pelos movimentos de empréstimo realizados com o seu cartão, obrigando-se, designadamente a cumprir os prazos estabelecidos, a não causar danos nos documentos e a cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes à propriedade literária, artística ou científica.

2 - Considera-se produção de dano em documento qualquer alteração que atente contra a sua integridade, nomeadamente:

a) Partir, dobrar, cortar, rasgar, arrancar, escrever, desenhar, sublinhar, manchar em parte ou todo o documento, assim como a sua capa ou caixa de acondicionamento;

b) Impossibilitar, por qualquer meio, a leitura contínua e integral de documentos que careçam de equipamento específico de leitura;

c) Alterar o odor de qualquer documento.

3 - É proibido deslocar, descolorar ou inutilizar qualquer suporte de sinalética ou de informação existente na Biblioteca Municipal, sendo o utilizador responsabilizado nos termos gerais de Direito.

Artigo 29.º

Sanções

1 - O utilizador que não proceda à entrega dos documentos dentro do prazo estabelecido, incluindo-se neste o prazo de tolerância, fica automaticamente inibido de recorrer ao serviço de empréstimo domiciliário pelo período de 15 dias.

2 - A Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira pode propor a inibição temporária ou definitiva da inscrição como utilizador, nas situações seguintes:

a) Se o utilizador não cumprir, de forma reiterada, os prazos fixados para a entrega de documentos;

b) Quando o utilizador não proceda à reposição de documento por si extraviado ou danificado, no prazo de tinta dias a contar da ocorrência, ou, no caso de edição esgotada, não o repuser, através da entrega de outro documento de valor aproximado, dentro do mesmo prazo e segundo indicação dada pelos competentes serviços da Biblioteca Municipal;

c) Nas situações em que o utilizador sistematicamente perca ou danifique documentos, independentemente do pontual cumprimento de reposição dos mesmos.

3 - Ao utilizador inibido de se inscrever na Biblioteca Municipal ficam vedados os benefícios reservados aos utilizadores com cartão.

4 - A inibição de inscrição como utilizador pode ser levantada sob proposta fundamentada dos competentes serviços, em especial no que respeita à devolução e ou reposição de documentos, bem como ao cumprimento de sanções aplicadas.

5 - A competência para as decisões previstas nos n.os 2 e 4 deste artigo é da Câmara Municipal de Leiria, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou no Vereador com funções na área da Biblioteca Municipal.

6 - As decisões a que se refere o n.º 2 são sempre precedidas de audiência do interessado, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Comunicações

A Biblioteca Municipal reserva-se a faculdade de contactar, pelo meio que ao caso se mostre mais adequado, qualquer utilizador com documentos em atraso, alertando-o para as regras e sanções regulamentarmente estabelecidas.

CAPÍTULO X

Artigo 31.º

Trabalhadores da Biblioteca Municipal

1 - Aos coordenadores de áreas funcionais da Biblioteca Municipal, compete:

a) Fazer cumprir este Regulamento;

b) Dirigir superiormente o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos trabalhadores municipais integrados na Biblioteca;

c) Definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental, promover ações de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação;

d) Dar pareceres técnicos na área da sua competência;

e) Criar condições ao nível do Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;

f) Planificar e coordenar ações culturais de promoção do serviço.

2 - Aos trabalhadores da Biblioteca Municipal, conforme a sua formação técnico-profissional e sob orientação dos respetivos coordenadores, compete:

a) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação, armazenamento e difusão da documentação e informação;

b) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, empréstimo, pesquisa de informação e formação do utilizador;

c) Executar outras tarefas no âmbito das atividades culturais da biblioteca e promoção da leitura e da informação, que visem a qualidade e eficiência do funcionamento da Biblioteca Municipal.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 32.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos constantes deste regulamento contam-se em dias seguidos.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas e demais quantias a cobrar, resultantes da aplicação deste regulamento, constam do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 34.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou no Vereador com funções na área da Biblioteca Municipal.

Artigo 35.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, no âmbito das suas atribuições nos domínios do património, cultura e ciência, conforme previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das suas competências em criar, construir e gerir equipamentos e serviços integrados no património municipal, de acordo com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da lei supracitada, deliberou por unanimidade concordar com o projeto de regulamento supra e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, e em edital, a fixar nos lugares de estilo, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do código do Procedimento Administrativo.»

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados em lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

25 de junho de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria (conferida pelo despacho 106/2013, de 12 de outubro, publicitado no edital 131/2013, de 18 de outubro), Gonçalo Lopes.

207960481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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