Decreto Regulamentar 23/99
de 22 de Outubro
A cultura do cânhamo industrial (Cannabis sativa L) tem vindo a ser alvo de um crescimento exponencial nos países industrializados, não sendo alheio a tal facto as suas inegáveis vantagens ecológicas para além da sua elevada rentabilidade.
Reflexo disso são as variedades de sementes da referida planta que vêm surgindo, de baixo teor psicoactivo, de cultivo autorizado e, inclusive, subsidiado ao abrigo de regulamentação comunitária, com o objectivo de obtenção de fibra.
A produção de cânhamo para fins industriais encontra-se, pois, regulamentada a nível comunitário através de um conjunto normativo que estabelece determinadas garantias tendo em consideração a natureza deste tipo de cultura.
Entre outros, o Regulamento (CEE) n.º 1308/70 , do Conselho, de 29 de Junho, que estabelece a organização comum do mercado no sector do linho e do cânhamo, e institui, sob certas condições, a atribuição de uma ajuda aos produtores que é fixada anualmente pela Comissão para as referidas culturas.
Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.º 619/71 , do Conselho, de 22 de Março, estabelece que a ajuda à cultura do cânhamo só será concedida ao cânhamo produzido a partir de sementes certificadas, de variedades com um teor de tetraidrocanabinol (THC) definido em regulamentação comunitária, enumeradas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 2814/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro. O anexo C do mesmo regulamento define o método comunitário para determinação quantitativa do teor de THC das variedades de cânhamo de cultivo permitido.
Neste contexto, o cultivo do cânhamo para fins industriais bem como a comercialização de sementes de baixo teor de THC são actividades lícitas, autorizadas e incentivadas nos termos de regulamentação comunitária.
Contudo, o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, proíbem o cultivo de cânhamo (Cannabis sativa L) sem excepcionarem o cultivo das variedades que se destinam a fins industriais.
A experiência prática permitiu detectar questões carecidas de aperfeiçoamento, pelo que importa clarificar as regras de aplicação do regime, no que se refere à Cannabis sativa L, em sintonia com o disposto na legislação comunitária, de modo a restabelecer a confiança em tal cultura que é de todo o interesse dinamizar, à semelhança do que se verifica em outros Estados membros produtores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, das variedades de Cannabis sativa L, incluídas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º
1164/89
, da Comissão, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
2814/98
, da Comissão, de 22 de Dezembro, as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola conjuntamente com a Polícia Judiciária, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.