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Regulamento 313/2014, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas

Texto do documento

Regulamento 313/2014

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas

O n.º 3 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever competências de licenciamento de atividades até então cometidas ao município.

Nos termos do decreto-lei no 310/2002, de 29 de abril, na sua redação atual, o exercício destas atividades carece de regulamentação.

O presente regulamento foi aprovado em projeto por deliberação tomada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 03/05/2014 e submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos e no prazo definidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação de Editais nos locais públicos do costume.

A Junta de Freguesia de Santiago de Piães, concelho de Cinfães, em reunião extraordinária realizada no dia 07/06/2014, após decorrido o período de apreciação pública e procedimentos subsequentes, aprovou a versão final do presente regulamento, que submeteu à apreciação da Assembleia de Freguesia, que em sessão ordinária que teve lugar no dia 28/06/2014, nos termos e no uso da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou em definitivo o presente regulamento de licenciamento de atividades diversas.

O presente regulamento entra em vigor no dia 28/06/2014.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo aprovado pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 5.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 6.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 7.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo aprovado pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 8.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 9.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela IGAC.

a) Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Junta de Freguesia.

2 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas até às 9 horas.

3 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 14.º

4 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito as seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da junta de freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 12.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 13.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto- Lei no 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.

Artigo 14.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 16.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia.

2 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da redução de 80 % pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, bem como da Freguesia.

Artigo 18.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no portal eletrónico definido para o efeito ou na sua impossibilidade diretamente nos serviços administrativos da Freguesia.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho pelo Presidente da Junta.

Artigo 20.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 28/06/2014.

Serviços, atividades e licenciamento

(ver documento original)

28 de junho de 2014. - A Tesoureira, Paula Cristina da Silva Barbosa.

307946914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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