Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da publicação do presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego, no Diário da República.
Durante esse período o projeto de alteração ao Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Obras e Urbanismo, no Edifício dos Paços do Concelho, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, e no site oficial do Município de Lamego, em www.cm-lamego.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
7 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Eng.º Francisco Manuel Lopes.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego
Nota Justificativa
A atividade industrial, designadamente a instalação, a alteração e exploração de estabelecimentos industriais, é regulada pelo novo regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais, o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/12, de 1 de agosto.
O SIR tem como propósito prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a garantir a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Do n.º 8 do artigo 18.º do referido decreto-lei, resulta a necessidade e obrigatoriedade de a Câmara Municipal inserir no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego (RMUEML), os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo.
Importa, pois, completar e adaptar o RMUEML às normas legais atualmente em vigor.
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego
É aditado ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/12, de 1 de agosto.
1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços (n.º 6 do artigo 18.º do SIR).
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I do SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
3 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação (n.º 7 do artigo 18.º do SIR).
4 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h;
b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lamego entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
207950023