Decreto 40/99
de 21 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique na Área da Inserção Social, assinado no Maputo a 23 de Julho de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 1 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NA ÁREA DA INSERÇÃO SOCIAL
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República de Moçambique, representado pela Ministra para a Coordenação da Acção Social:
Considerando o Acordo Geral de Cooperação assinado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique em 2 de Outubro de 1975;
Considerando as vantagens decorrentes de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica na área da inserção social;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir as bases de uma relação institucional, ao abrigo da qual se desenvolvam relações de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal e o Ministério para a Coordenação da Acção Social da República de Moçambique, adiante designados, respectivamente, por MTS e por MICAS, na área da inserção social.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta entre o MTS e o MICAS com organizações nacionais e internacionais que operem no domínio da inserção social;
b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos da área abrangida por este Protocolo;
c) A assistência técnica qualificada;
d) O desenvolvimento de acções de formação na República de Moçambique, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de seminários, de formação à distância e outras modalidades, visando abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades do País em recursos humanos;
e) A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, quando a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea d);
f) A realização de encontros e seminários destinados aos quadros da área da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos, os conteúdos e os locais de realização a definir em concertação com todos os países;
g) A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de licenciatura, de pós-graduação e de especialização na área abrangida por este Protocolo;
h) A troca de informação e documentação geral sobre a temática da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português pelo MTS, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.
Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação, que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, serão elaborados entre o Departamento de Cooperação do MTS e a Direcção Nacional de Planificação e Cooperação do MICAS, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.
2 - Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
3 - Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento.
4 - Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.
5 - Os programas serão elaborados após a avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á ao período de 1999-2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.
Feito no Maputo, aos 23 de Julho de 1999, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A Ministra para a Cooperação da Acção Social da República de Moçambique:
Açucena Xavier Duarte.