Decreto-Lei 428/99
de 21 de Outubro
A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo que o Conselho tem vindo a adoptar legislação que visa assegurar a protecção dos direitos à segurança social dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade e dos membros das suas famílias.
As medidas legislativas já adoptadas, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março de 1972, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1223/98 , de 4 de Junho, referem-se apenas aos regimes legais de pensão, sendo que a protecção social dos trabalhadores é garantida por aqueles regimes, completados pelos regimes complementares de segurança social.
A natureza e as características dos regimes complementares não têm permitido a extensão do sistema de coordenação, estabelecido para os regimes legais nos referidos regulamentos àqueles regimes, pelo que se impõe a adopção de uma política convergente e progressiva de medidas parcelares.
Na linha do exposto, foi aprovada a Directiva n.º 98/49, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que tem por objectivo contribuir para a eliminação dos entraves à livre circulação na Comunidade, assegurando aos trabalhadores independentes e por conta de outrem que, no exercício da sua actividade profissional, se deslocam de um Estado membro para outro Estado membro os seus direitos a pensões complementares.
Assim, é garantido aos trabalhadores que exercem o direito de livre circulação o mesmo tratamento, no que respeita à manutenção dos direitos adquiridos por força de um regime complementar de pensão de um Estado membro, que aos trabalhadores que permanecem nesse Estado membro.
Por outro lado, e dado que, por força do artigo 56.º do Tratado de Roma, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Tratado de Amsterdão, são proibidas todas as restrições à livre circulação dos pagamentos e de capitais, deverá ser assegurado o pagamento das prestações dos regimes complementares de pensão aos beneficiários e ex-beneficiários neles inscritos, bem como a outras pessoas titulares de direitos, ao abrigo desses regimes.
Do mesmo modo, importa também assegurar, durante o período em que um trabalhador se encontre destacado para outro Estado membro, de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , a possibilidade de continuação do pagamento por aqueles trabalhadores, ou em seu nome, de contribuições para o regime complementar estabelecido no Estado membro de origem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º
98/49/CE
, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos à pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem e independentes que se deslocam no interior da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão sujeitos ao presente diploma os trabalhadores e outros beneficiários abrangidos pelos regimes complementares de pensão que adquiriram ou estejam em fase de aquisição de direitos num ou mais Estados membros.
Artigo 3.º
Âmbito material
O presente diploma visa proteger os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado membro para outro, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória, quer facultativa, com excepção dos regimes cobertos pelo Regulamento (CEE) n.º
1408/71
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Pensão complementar» qualquer pensão de reforma por invalidez, velhice ou sobrevivência destinada a completar ou a substituir as prestações concedidas pelo regime legal de segurança social para as mesmas eventualidades;
b) «Regime complementar de pensão» qualquer regime profissional de pensão destinado aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, incluindo os contratos de seguro de grupo, os regimes por repartição instituídos por um ou mais ramos ou sectores, as promessas de pensão garantidas por reservas contabilísticas no balanço das empresas ou quaisquer dispositivos de natureza colectiva ou outros comparáveis destinados a conceder uma pensão complementar àqueles trabalhadores;
c) «Direitos a pensão» todas as prestações a que um inscrito num regime e outros titulares de direitos têm direito ao abrigo das condições de um regime complementar de pensão;
d) «Direitos a pensão adquiridos» todos os direitos a prestações obtidos após o cumprimento das condições requeridas por um regime complementar de pensão;
e) «Trabalhador destacado» uma pessoa destacada para trabalhar noutro Estado membro e que, nos termos do título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , continua sujeito à legislação do Estado membro de origem, devendo o «destacamento» ser interpretado em conformidade;
f) «Contribuições» qualquer pagamento feito, ou considerado feito, em benefício de um regime complementar de pensão.
Artigo 5.º
Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos a pensão
1 - Os trabalhadores beneficiários de um regime complementar de pensão cujas contribuições para esse regime deixam de ser pagas por se deslocarem de um Estado membro para outro mantêm os direitos a pensão adquiridos por força daqueles regimes, nas mesmas condições dos beneficiários cujas contribuições deixam de ser pagas mas que permanecem no território nacional.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo do regime complementar em causa.
Artigo 6.º
Pagamentos transfronteiras
O pagamento das pensões complementares aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, por transferência para outro Estado membro, está livre de quaisquer impostos ou taxas de transacção por efeito dessa transferência.
Artigo 7.º
Contribuições para os regimes complementares de pensão pelos trabalhadores destacados ou em seu nome
1 - As entidades gestoras dos regimes complementares de pensão devem assegurar que as contribuições feitas pelos trabalhadores, ou em seu nome, para aqueles regimes possam continuar a ser pagas durante o período em que os trabalhadores se encontram a exercer a sua actividade profissional fora do território nacional por se encontrarem destacados noutro Estado membro.
2 - Quando, nos termos do número anterior, continuarem a ser pagas contribuições, o trabalhador e, se for caso disso, a sua entidade empregadora estão isentos da obrigação de pagar contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido no ou nos Estados membros em que aquele se encontre destacado.
Artigo 8.º
Direito de informação
As entidades empregadoras, as entidades gestoras ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão devem informar adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocam para outro Estado membro, sobre os respectivos direitos a pensão e as possibilidades que lhe são oferecidas pelo regime, nos mesmos termos em que a mesma é feita aos beneficiários cujas contribuições deixam de ser feitas mas que permanecem no território nacional.
Artigo 9.º
Aplicação do diploma
O disposto no artigo 7.º aplica-se a destacamentos que tenham início a partir de 25 de Julho de 2001.
Visto e provado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.