Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social
Torna-se público, no uso da competência que me é conferida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ocorrida no dia 17 de junho de 2014, deliberou aprovar o Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social, documento que esteve em discussão pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2014, e relativamente ao qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Mais torna público que o referido Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
27 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Eng.º António Gonçalves Bragança Fernandes.
Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social
Nota justificativa
A progressiva degradação da situação socioeconómica de muitas famílias portuguesas, consequência da crise económica e financeira que afeta a Europa e o País, exige aos serviços públicos e a todos aqueles que intervêm na área social, no uso das suas competências e na assunção das suas responsabilidades, a adoção de medidas de caráter excecional que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para um maior equilíbrio do orçamento das pessoas e das famílias que, face à sua debilidade económica, já muito dificilmente conseguem satisfazer as necessidades básicas de vida, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, habitação e saúde, consubstanciando uma situação de evidente emergência social.
O Município da Maia, em estreita e permanente colaboração com as diversas entidades que integram a Rede Social do Concelho, tem vindo a desempenhar um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população mais vulnerável e carenciada, assumindo-se como um elemento verdadeiramente catalisador da promoção da coesão social e da igualdade de oportunidades.
Foi neste desiderato e na permanente busca de políticas inclusivas partilhadas e de articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, que a Câmara Municipal da Maia celebrou, no ano de 2007, com diversas entidades que integra o Conselho Local de Ação Social (CLAS) do Concelho da Maia, um Acordo de Colaboração tendo por objetivo a criação de estruturas de proximidade de intervenção social, designados Gabinetes de Atendimento Integrado Local (G.A.I.L.).
Os G.A.I.L., cuja área de intervenção está especialmente direcionada para a ação social direta, constituem-se como um espaço privilegiado de manifestação e interpretação diagnóstica das necessidades e dos problemas da população, através, nomeadamente, do atendimento e do acompanhamento social, visando apoiar os indivíduos e famílias em dificuldade na prevenção e ou resolução de problemas geradores ou gerados por situações de exclusão, permitindo, pela sua proximidade às famílias e às pessoas, um acompanhamento mais assíduo e adequado daquelas que apresentam maiores necessidades.
No momento que o País vive, não poderia a Câmara Municipal da Maia, consciente das suas responsabilidades e das competências que nesta matéria detém, ignorar as dificuldades por que passam muitas famílias maiatas, dando corpo à procura incessante de políticas sociais ativas, em estreita colaboração com as entidades que integram a Rede Social do Concelho, e otimizando as estruturas de intervenção social existentes, em particular os Gabinetes de Atendimento Integrado Local, seja através da promoção de medidas capazes de potenciar as capacidades e contrariar o ciclo problemático das famílias, seja através do apoio económico em situações de maior carência e quando tal se justificar.
É neste esforço coletivo partilhado e perante o paradigma atual que a Câmara Municipal da Maia, atento o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, cria uma medida de concessão de apoio económico excecional e de caráter pontual destinado a pessoas e agregados familiares em situação de flagrante carência e que consubstanciem uma situação de emergência social, denominado Programa Municipal de Emergência Social que de seguida se regulamenta.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º, bem como da alínea v) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deverá obedecer a atribuição, por parte do Município da Maia, de apoio económico de caráter excecional e pontual, a agregados familiares carenciados em situação de emergência social.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
b) «Apoio económico», montante de caráter pecuniário ou outro concedido a título excecional e pontual;
c) «Contrato de inserção», conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente, beneficiário da prestação de Rendimento Social de Inserção;
d) «Plano de inserção», conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente, em acompanhamento pelos Gabinetes de Atendimento Integrado Local no âmbito de ação social;
e) «Emergência social», situação de grave carência económica resultante de insuficiência de rendimentos do agregado familiar, caracterizada pela impossibilidade de, pelos seus próprios meios, garantir a satisfação das necessidades básicas dos elementos que o integram ao nível da alimentação, habitação e saúde, ou potenciadora de eminente risco social, e para a qual são inexistentes ou manifestamente insuficientes os apoios de outras entidades, públicas ou privadas, com competência ou intervenção nas diversas áreas, designadamente, a Câmara Municipal da Maia, o Instituto de Segurança Social, IP. e as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades a elas equiparadas;
f) «Prédio Urbano», edifício, ou fração autónoma, destinado a habitação, comércio, serviços ou indústria e armazenagem, exceto quando constitua habitação permanente do agregado familiar;
g) «Rendimento mensal bruto», o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes;
h) «Rendimento mensal per capita», o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do rendimento mensal bruto depois de deduzido dos encargos calculados de acordo com o manual de procedimentos estabelecido pelo Instituto de Segurança Social, IP, para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem ser candidatos à atribuição de apoio económico de caráter excecional e pontual, todos os residentes no Concelho da Maia que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Residam no Concelho da Maia há pelo menos 2 (dois) anos e nele se encontrem recenseados;
b) O agregado familiar não disponha de um rendimento mensal per capita, determinado em função do valor da Pensão Social de Velhice em vigor à data de apresentação da candidatura, igual ou superior ao constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
c) Nenhum elemento do agregado familiar seja proprietário de prédio urbano, ou sendo-o tenha contraído empréstimo para a respetiva aquisição e este se destine a habitação própria e permanente do candidato e respetivo agregado familiar;
d) Nenhum elemento do agregado familiar se encontre em situação de dívida para com o Município da Maia ou Entidade Empresarial Municipal ou, existindo dívida, tenha sido superiormente aprovado um plano de pagamentos e este esteja a ser rigorosamente cumprido;
e) Todos os membros do agregado familiar, quando em idade de escolaridade obrigatória, frequentem estabelecimento de ensino;
f) Sendo o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI), esteja verificado o cumprimento integral das obrigações constantes do respetivo Contrato de Inserção;
g) Estando o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar a ser acompanhado pelos Gabinetes de Atendimento Integrado Local no âmbito da ação social, esteja verificado o cumprimento do respetivo Plano de Inserção.
2 - Os valores do rendimento per capita constantes do quadro anterior serão majorados pelo coeficiente 1,2 por cada elemento do agregado familiar com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º são consideradas despesas elegíveis e, como tal, passíveis de apoio económico, as despesas resultantes de:
a) Renda de casa em habitação permanente, exceto tratando-se de habitação social, ou prestação de aquisição de habitação própria, e outras associadas à normal fruição da habitação, como sejam, designadamente, as associadas aos consumos de água, eletricidade e gás;
b) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico, próteses, produtos de apoio e outras despesas de saúde, desde que acompanhadas de receita médica ou de guia terapêutico no caso de medicamentos.
2 - A prestação do apoio económico não é cumulativa, podendo dizer respeito apenas a uma das despesas referidas no n.º anterior.
3 - Durante o mesmo ano civil, o candidato e respetivo agregado familiar não poderá usufruir de um número de apoios superior a 5 (cinco) e o valor global do apoio económico a conceder não poderá exceder (euro) 800,00 (oitocentos euros), salvo em situações excecionais, a analisar expressamente e de forma fundamentada, de maior fragilidade envolvendo crianças, idosos e pessoas com deficiência, não podendo, em qualquer caso, aquele valor ser superior a (euro) 1.000,00 (mil euros);
4 - Não são consideradas para efeito deste programa as despesas com géneros alimentares, ficando o apoio prestado neste âmbito assegurado pelo (Re)Criar - Centro de Apoio à Comunidade, do qual a Câmara Municipal da Maia e a Santa Casa da Misericórdia da Maia são, respetivamente, entidades promotora e executora, através da distribuição mensal de cabaz de alimentos ajustado às necessidades dos agregados familiares.
CAPÍTULO II
Instrução e análise dos processos
Artigo 6.º
Apresentação e instrução dos processos de candidatura
1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no Gabinete de Atendimento Integrado Local da área de residência do candidato e respetivo agregado familiar, mediante o preenchimento de impresso próprio, conforme Anexo I, a fornecer ao candidato, devidamente assinado por este, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:
a) Fotocópia de documento identificativo do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar;
b) Fotocópia do n.º de identificação fiscal do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar, caso o documento referido na alínea a) não seja o cartão de cidadão;
c) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar, caso o documento referido na alínea a) não seja o cartão de cidadão;
d) Número de Identificação de Segurança Social do candidato e demais elementos do agregado familiar, caso o documento referido na alínea a) não seja o cartão de cidadão;
e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar emitido pela entidade patronal, ou pelo Instituto de Segurança Social, I. P. tratando-se de prestações sociais;
f) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. - Centro de Emprego da Maia, em caso de desemprego, com menção do respetivo valor do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego em vigor;
g) Documento comprovativo de frequência escolar dos elementos do agregado familiar em idade de escolaridade obrigatória;
h) Documento comprovativo de despesa, emitido em nome do candidato ou de elemento do agregado familiar, resultante dos encargos elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
i) Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária;
j) Documento médico comprovativo de deficiência e respetivo grau;
k) Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todos os elementos constantes da candidatura, conforme Anexo II;
l) Declaração de autorização de recolha de dados junto de outros organismos públicos, conforme Anexo III.
2 - O Gabinete de Atendimento Integrado Local e a Câmara Municipal da Maia reservam-se o direito de solicitar ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.
Artigo 7.º
Análise e decisão da candidatura
1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação em Vereador, o deferimento ou indeferimento da candidatura, com base na informação social prestada pelo técnico do Gabinete de Atendimento Integrado Local a quem competiu a respetiva apreciação e do parecer emitido pela comissão de avaliação.
2 - Sempre que entendam necessário ou conveniente, podem os técnicos da Câmara Municipal da Maia ou do Gabinete de Atendimento Integrado Local efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação, bem como solicitar informações complementares a entidades externas ao município.
3 - A análise da candidatura será efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de entrega da mesma, sendo a respetiva decisão tomada nos 10 (dez) dias úteis subsequentes.
4 - Do Despacho de decisão será o candidato notificado através de ofício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do mesmo.
5 - Sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos adicionais, a contagem do prazo anteriormente referido será suspensa pelo número de dias igual ao decorrido entre a data de notificação e a da apresentação dos mesmos.
Artigo 8.º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída pelo Diretor do Departamento de Educação, Ação Social, Desporto e Cultura, pelos representantes da Câmara Municipal da Maia e do Instituto de Segurança Social, IP na coordenação geral dos Gabinetes de Atendimento Integrado Local, por 1 (um) representante da empresa municipal Espaço Municipal - Renovação Urbana e Gestão de Património, E. M. e pelo técnico do Gabinete de Atendimento Integrado Local responsável pela análise da candidatura.
2 - A comissão de avaliação, se outra periodicidade não se vier a justificar face à urgência das situações em análise, reúne semanalmente, sendo os pareceres emitidos comunicados de imediato, para efeitos de Despacho, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com delegação de poderes para o efeito.
Artigo 9.º
Indeferimento da candidatura
A candidatura será indeferida sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) O candidato preste falsas declarações;
b) Não reúna uma ou mais das condições mencionadas no artigo 4.º;
c) A candidatura não esteja instruída com os documentos mencionados no artigo 6.º, desde que aplicável;
d) O candidato não preste as informações solicitadas ou não proceda à entrega dos documentos para que tenha sido notificado, no prazo estipulado;
e) O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar usufrua de outros rendimentos não declarados, ou evidencie, claramente, sinais exteriores de riqueza;
f) Tenha sido atingido qualquer um dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º;
g) Por inexistência de dotação orçamental.
Artigo 10.º
Obrigações do candidato
Constituem obrigações do candidato:
a) Ter conhecimento das normas regulamentares a cujo cumprimento integral fica obrigado;
b) Prestar declarações que correspondam inteiramente à verdade;
c) Prestar todas as informações e apresentar os documentos, sempre que para o efeito for notificado, no prazo que vier a ser estabelecido;
d) Utilizar os apoios exclusivamente para satisfação das suas necessidades ou das do respetivo agregado familiar e para os fins objeto de candidatura;
e) Apresentar os documentos comprovativos de despesa no prazo estipulado;
f) Informar a Câmara Municipal da Maia de qualquer alteração ocorrida no agregado familiar, designadamente, mudança de residência, alteração da composição do agregado familiar e alteração de rendimentos, para efeito do disposto no artigo 14.º;
g) Informar a Câmara Municipal da Maia, antes da libertação do apoio económico concedido, de qualquer alteração, para menos, ocorrida no montante da despesa considerada aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Penalizações
1 - Sem prejuízo de eventual procedimento judicial junto dos tribunais competentes, o valor do(s) apoio(s) económico(s) concedido(s) ao candidato terá de ser devolvido à Câmara Municipal da Maia sempre que se verifique:
a) Que o candidato ocultou, deliberadamente, rendimentos auferidos a qualquer título;
b) Que o candidato prestou falsas declarações;
c) Que o candidato utilizou indevidamente os apoios concedidos;
2 - Em qualquer das situações referidas no número anterior o candidato, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, ficará impedido de poder candidatar-se à atribuição de benefícios públicos a conceder pela Câmara Municipal da Maia pelo prazo de um ano.
3 - A devolução mencionada no n.º 1 terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da respetiva notificação para o efeito;
4 - Verificando-se que o montante do apoio económico atribuído é superior ao valor da despesa apresentada, o candidato obriga-se a restituir à Câmara Municipal da Maia a diferença, sendo observados os prazos mencionados no n.º anterior.
CAPÍTULO III
Apoios económicos
Artigo 12.º
Apoio na Habitação
1 - Consideram-se encargos com habitação os definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - O montante do apoio a conceder no âmbito do apoio na habitação é o definido pelo técnico do Gabinete de Atendimento Integrado Local responsável pela análise da candidatura, se outro não vier a ser fixado pela comissão de avaliação, não podendo ser superior ao resultante da aplicação da tabela seguinte, calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar:
(ver documento original)
3 - No prazo de 7 (sete) dias úteis contados a partir da notificação de deferimento da candidatura, a Câmara Municipal da Maia procede à libertação do montante do apoio económico concedido, devendo o candidato apresentar nos 5 (cinco) dias imediatos documento comprovativo de realização de despesa.
Artigo 13.º
Apoio na Saúde
1 - Consideram-se encargos com saúde todos os que resultem da prestação de cuidados de saúde, designadamente, consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos, aquisição de medicamentos e de equipamentos e produtos de apoio, cuja necessidade seja devidamente comprovada mediante declaração, receita ou guia terapêutico emitida pelo médico de família.
2 - O montante do apoio económico a conceder no âmbito do apoio na saúde tem como valor máximo o decorrente da aplicação da tabela seguinte, calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar:
(ver documento original)
3 - No prazo de 7 (sete) dias úteis contados a partir da notificação de deferimento da candidatura, a Câmara Municipal da Maia procede à libertação do montante do apoio económico concedido, devendo o candidato apresentar nos 5 (cinco) dias imediatos documento comprovativo de realização de despesa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Valor global dos apoios económicos
A Câmara Municipal fixará para cada ano civil o montante global disponível para atribuição dos apoios económicos no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Prazo de validade
1 - A candidatura para atribuição de apoios económicos ao abrigo do presente regulamento mantém-se em vigor, caso não se verifique qualquer alteração na composição e no rendimento per capita do agregado familiar, pelo período máximo de três meses contados a partir da data de apresentação da mesma.
2 - Findo o prazo referido no n.º anterior, a instrução de nova candidatura, desde que não se tenha verificado qualquer alteração na composição e no rendimento mensal per capita do agregado familiar, poderá constar apenas do requerimento mencionado no n.º 1 do artigo 6.º, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, atestando manterem-se as condições de composição e rendimentos do agregado familiar declaradas aquando da apresentação da candidatura inicial, conforme Anexo IV.
3 - O Programa Municipal de Emergência Social poderá ser suspenso em qualquer altura caso exista um instrumento, apoio ou resposta social do género de âmbito nacional, regional ou local. Essa suspensão é definida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou Vereador com delegação de poderes.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de poderes, depois de ouvida a comissão de avaliação.
Artigo 17.º
Confidencialidade
Todos os técnicos e demais intervenientes no processo estão obrigados ao dever de confidencialidade, não podendo utilizar os dados pessoais dos candidatos ou de qualquer elemento do agregado familiar para outros fins que não se enquadrem no objeto do presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à respetiva publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Impresso de candidatura
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de honra
..., portador(a) do Bilhete de Identidade/Cartão Cidadão n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., com o n.º fiscal de contribuinte..., declara sob compromisso de honra serem verdadeiras todas as informações constantes da candidatura apresentada para concessão de apoio económico no âmbito do Programa Municipal de Emergência Social.
Declara, ainda, conhecer as disposições constantes do Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social a cujo cumprimento integral está obrigado(a).
Maia,... de ... de 20...
O(A) Candidato(a),
ANEXO III
Declaração de autorização
..., portador(a) do Bilhete de Identidade/Cartão Cidadão n.º..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., com o n.º fiscal de contribuinte..., declara autorizar a Câmara Municipal da Maia e os Gabinetes de Atendimento Integrado Local a procederem ao cruzamento de dados, próprios e de todos os elementos do agregado familiar, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, para efeitos de candidatura ao Programa Municipal de Emergência Social.
Maia, ... de ... de 20...
O(A) Candidato(a),
ANEXO IV
Declaração de manutenção da composição e dos rendimentos do agregado familiar
..., portador(a) do Bilhete de Identidade/Cartão Cidadão n.º..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., com o n.º fiscal de contribuinte ..., declara sob compromisso de honra serem verdadeiras todas as informações constantes da candidatura apresentada para concessão de apoio económico no âmbito do Programa Municipal de Emergência Social, bem como manterem-se as condições inicialmente existentes, designadamente no que se refere à composição e aos rendimentos do agregado familiar.
Maia, ... de ... de 20...
O(A) Candidato(a),
307931978