Delegação de competências
Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril, delega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, no chefe de finanças adjunto, como a seguir se indica:
I - Atribuição de competências:
Ao substituto legal do Chefe do Serviço de Finanças, Francisco António Martins dos Reis, Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, técnico de administração tributária adjunto de nível III, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento do serviço e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - De caráter geral:
a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço nas respetivas secções, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às respetivas secções;
c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;
d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com exceção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar;
e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
f) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos serviços centrais da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e à Direção de Finanças de Portalegre ou entidades superiores ou equiparadas, bem como, outras entidades estranhas à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;
g) Assinar mandados de notificação pessoal e ordens de serviço para o serviço externo;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a execução e a produção dos serviços, incluindo os não delegados, de forma a serem alcançados os objetivos fixados superiormente e constantes do plano anual de atividades face ao novo sistema de avaliação da Administração Pública (SIADAP);
k) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afetos à secção;
l) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;
m) Promover a distribuição de instruções pelo serviço, bem como a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;
p) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
q) Extrair certidões de dívida quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efetuado;
r) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;
s) Controlar a informatização dos processos;
2 - De caráter específico:
2.1 - Ao chefe de finanças adjunto - Francisco António Martins dos Reis, a quem compete:
a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências e impedimentos;
b) As competências próprias dos chefes dos serviços de finanças para a prática de atos nos processos de natureza judicial, enquanto tramitam no serviço local de finanças, incluindo todos os inerentes à tramitação processual do processo de execução fiscal, desde a instauração até à extinção, todos os inerentes aos processos de oposição e de embargos de terceiro, incluindo as pertinentes informações e pareceres, e, ainda, a prática de atos atinentes a reclamações judiciais das decisões do órgão da execução fiscal e nos processos de reclamação de créditos, incluindo a junção de informações, documentos e certidões e que se encontram vertidas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e, subsidiariamente, noutros diplomas legais;
c) Mandar registar e autuar os processos de redução e de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, dispensa e atenuação das coimas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
d) A condução, controlo e prática de todos os atos necessários ao procedimento de reclamação graciosa, nomeadamente a instauração dos procedimentos na aplicação informática em produção, e a decisão após proposta fundamentada da secção responsável pela matéria reclamada;
e) O controlo das petições de impugnação, quando apresentadas no serviço de finanças, incluindo o pagamento da taxa de justiça inicial, a remessa das mesmas ao tribunal tributário e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, quando solicitado;
f) Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas. Deverá para o efeito cumprir as regras impostas pela entrada em produção do sistema informático de insolvências (SGI), e bem assim consultar diariamente a 2.ª série do Diário da República, parte D - Tribunais e Ministério Publico, para cumprimento do previsto no ofício circulado n.º 60056 de 2007-05-23.
g) Distribuir e controlar os mandados emitidos para cumprimento de diligências externas no âmbito dos processos e tarefas adstritos ao serviço, podendo visar os boletins itinerários respeitantes às despesas de transporte efetuadas no âmbito destas diligências.
h) Coordenar e controlar a aplicação informática SEFWEB, no respeitante à certificação de excessos, depósitos e cauções.
i) Autorizar o funcionamento das Caixas no SLC;
j) Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;
k) Dar quitação aos caixas;
l) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária que, para o efeito, foi expressamente indicada pelo IGCP;
m) Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;
n) Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
o) Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
p) Realizar os balanços previstos na lei;
q) Proceder à notificação dos autos em matéria de alcance;
r) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
s) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa dos suportes de informação sobre as referidas anulações aos Serviços que administram e ou liquidam as receitas;
t) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;
u) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
v) Analisar e propor -me a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob solicitação escrita do funcionário responsável;
w) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e
Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
x) A execução do Serviço Mensal, bem como a elaboração de Relações, Tabelas, Mapas Contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada à entidades competentes;
y) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;
z) Organizar a Conta de Gerência, nos termos das instruções da Circular n.º 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
aa) O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC) ou com ele relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;
ab) Deferir e conceder a Isenção do IUC, de conformidade com o respetivo Regulamento e Manual de Cobrança, exceto quando haja motivo para indeferimento, devendo instruir e informar os competentes projetos de decisão;
ac) Controlar o imposto do selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, praticando todos os atos a eles respeitantes, excetuando o IS relativo às transmissões gratuitas de bens;
ad) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção;
ae) Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano (RAU/NRAU), bem como, os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados das obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do sistema central do IR e do Património e sua recolha para o cadastro de ativos penhoráveis da justiça tributária, via SIPE;
II - Notas
1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e de conformidade com o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Dar instruções ou diretrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados;
b) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação total ou parcial do presente despacho;
c) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.
2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Fronteira, o Adjunto" ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
III - Produção de efeitos
1 - Este despacho produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2013, inclusive, ficando deste modo ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
20 de maio de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Fronteira, em regime de substituição, Luís Manuel Lourenço Baptista.
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