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Edital 615/2014, de 14 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Edital 615/2014

Dr.ª Sandra Eunice Ramos de Almeida Brandão, Vereadora do Município de Gondomar, torna público, que, para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projeto de "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Gondomar", que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal, realizada no dia 28 de maio de 2014, com o texto anexo.

13 de junho de 2014. - Por Delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Dr.ª Sandra Eunice de Almeida Ramos Brandão.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Nota justificativa

Entre os princípios basilares da atuação desta Câmara Municipal, encontramos a valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do concelho, como forma mais correta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem estar social.

O Conselho Municipal de Juventude de Gondomar surge, em 1998, por iniciativa da Câmara Municipal de Gondomar, visando garantir a representação de todas as organizações de juventude do Concelho, ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo, fomentando o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as atividades que a eles se destinam.

Pretende-se assegurar e proporcionar a uma importante camada da população de Gondomar, os jovens munícipes, um espaço de debate crítico, global e independente sobre o desenvolvimento da Política Municipal de Juventude, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

O atual Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Gondomar, encontra-se em vigor desde 1998.

Durante a sua vigência entrou em vigor a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que criou o regime jurídico dos conselhos municipais.

A Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, em consonância com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, estipula a necessidade de se proceder a algumas adaptações dos Regulamentos dos Conselhos Municipais de Juventude existentes à data da sua entrada em vigor.

Pese embora tal circunstância, o atual Regulamento do Conselho Municipal de Gondomar, nunca sofreu qualquer atualização ou adaptação.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, torna inegável que a juventude, enquanto base de inúmeras preocupações sociais, necessita de respostas aos seus anseios e aspirações.

O Conselho Municipal da Juventude de Gondomar, assume-se como um importante meio para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia.

Assim, com fundamento na lei habilitante n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Gondomar.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Gondomar (CMJG), bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJG é o órgão consultivo do Município de Gondomar sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJG prossegue os fins previstos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição CMJG

O CMJG é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, assumirá o cargo de Presidente do CMJG;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJG, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, de acordo com o disposto no presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

b) Um representante, no âmbito da juventude, da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar;

d) Um representante de cada Conselho Executivo dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;

e) Um representante de cada Conselho Executivo das Escolas Secundárias do Concelho;

f) Um representante da Direção das Escolas Profissionais do Concelho;

g) Um representante de cada uma das Juntas de Freguesia ou Uniões de Freguesias do Concelho;

h) Outras entidades a designar por decisão do CMJG.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e deliberada pelo CMJG, em plenário, por pelo menos dois terços dos membros presentes.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJG, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes da entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - O ponto da ordem de trabalhos do CMJG que integra o convite deve ser claro e inequívoco, restringindo-se a participação à reunião para a qual o participante seja convidado.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJG pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, relativamente às seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às politicas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJG emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude, sendo auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos mesmos.

3 - Mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas, compete ainda ao CMJG emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara com incidência nas políticas de juventude.

4 - A Assembleia Municipal pode igualmente solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJG relativamente a matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

5 - A emissão dos pareceres obrigatórios ao abrigo da presente disposição, segue o disposto no artigo 8.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJG acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo Juvenil.

Artigo 9.º

Competências eleitorais e em matéria educativa

1 - Compete ao CMJG eleger um representante no conselho municipal de educação.

2 - Compete ainda ao CMJG, em matéria educativa, acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJG, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Organização interna

Compete ao CMJG, no âmbito da sua organização interna:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 12.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJG pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma natureza já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 13.º

Direitos dos membros do CMJG

1 - Os membros do CMJG identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º do presente Regulamento têm direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJG;

c) Eleger um representante do CMJG no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJG;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJG apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 14.º

Deveres dos membros do CMJG

Os membros do CMJG têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJG, através da emissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Funcionamento do CMJG

1 - O CMJG pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJG pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário, com as competências legalmente previstas.

3 - O CMJG pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

4 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

Artigo 16.º

Plenário

1 - O plenário do CMJG reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJG reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJG devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 17.º

Apoios e instalações

1 - O apoio logístico e administrativo ao CMJG é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJG.

3 - O CMJG pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 18.º

Sítio na internet

O Município de Gondomar deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJG para que este possa publicar o seu Regulamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regimento interno do conselho municipal da juventude

O CMJG aprovará um regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento do órgão, bem, como a composição e competência da comissão permanente, caso a mesma venha a existir.

Artigo 20.º

Regime transitório

1 - As entidades representadas no CMJG devem proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação deste Regulamento.

2 - Na primeira reunião do CMJG proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

As matérias que não se encontrem expressamente reguladas neste Regulamento regem-se pelo disposto nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o atualmente vigente, entrando em vigor no dia imediato à sua publicação, nos termos legais.

207944679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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