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Aviso 8097/2014, de 11 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento

Texto do documento

Aviso 8097/2014

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia, concelho de Azambuja, tomada em reunião realizada a 24 de junho de 2014, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Aveiras de Cima, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

25 de junho de 2014. - O Presidente da Junta, António Rodrigues Torrão

Regulamento de Cedência de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros da Freguesia de Aveiras de Cima

Projeto

Nota justificativa

Um dos objetivos assumidos pela Junta de Freguesia de Aveiras de Cima prende-se com a concretização de um conjunto de iniciativas que visam conferir um apoio constante, de natureza diversa e pelos meios mais adequados, às diferentes instituições, entidades ou organismos locais que desenvolvam atividades de cariz social, recreativo, cultural, educacional ou desportivo.

De entre tais iniciativas de apoio assume especial relevância a cedência e utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros, propriedade da Junta de Freguesia, com particular realce da viatura de nove lugares por si recentemente adquirida.

Neste sentido, e para que utilização das viaturas venha a ocorrer de forma inquestionavelmente transparente e objetiva, tem-se por imperativa a prévia determinação de um conjunto de regras que garantam a uniformização dos respetivos critérios de requisição, entrega, utilização e devolução.

Pretende-se, deste modo, alcançar uma efetiva conciliação entre uma gestão justa e racional das viaturas e a satisfação máxima das várias entidades que delas necessitem para o cumprimento do seu objeto estatutário ou plano de atividades, sempre orientada pelo e para o interesse da população da Freguesia.

É ainda em prol do interesse da sua população que se pretende igualmente estender o âmbito de aplicação da cedência e utilização das viaturas a pessoas singulares agrupadas, residentes na área da Freguesia e, ainda, a título excecional, as entidades não residentes nesta área, desde que seja notório e indiscutível o benefício que daí possa advir para a Freguesia.

Assim, e em cumprimento dos preceitos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Aveiras de Cima, sob proposta da Junta de Freguesia, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, faz aprovar:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas que pautam a cedência de veículos de passageiros de transporte coletivo de passageiros, propriedade da Junta de Freguesia de Aveiras de Cima, bem como os critérios de requisição, entrega, utilização e devolução das mesmas.

2 - As viaturas só podem ser cedidas e utilizadas para a realização exclusiva de atividades de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo, que se insiram no objeto estatutário ou na execução dos planos de atividades das entidades requisitantes e prossigam finalidades de interesse da população da Freguesia.

Artigo 2.º

Utilizadores

1 - Sem prejuízo das atividades dos órgãos da Freguesia, podem beneficiar da cedência e utilização das viaturas as entidades sem fins lucrativos, com sede na área da Freguesia de Aveiras de Cima ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação, legalmente constituídas, e que se integrem designadamente numa das seguintes categorias:

a) Associações, grupos e clubes de natureza desportiva, cultural ou recreativa;

b) Estabelecimentos de educação e ensino;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - Podem beneficiar ainda da cedência e utilização das viaturas as pessoas singulares agrupadas, residentes na área da Freguesia, com vista à prossecução de atividades de natureza de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo, desde que seja notório e indiscutível o benefício que daí possa advir para a população.

3 - Excecionalmente, as viaturas podem ser cedidas e utilizadas por entidades sem fins lucrativos que não possuam sede, delegação, filial ou outra forma de representação legalmente constituída na Freguesia, desde que daí resulte um interesse evidente e significativo para a população.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os interessados na cedência de viaturas devem formalizar o pedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de acordo com o modelo de formulário que consta como Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O modelo de formulário referido no número anterior fica disponível para todos os interessados na Secretaria da Junta de Freguesia, devendo ser solicitado no horário de expediente.

3 - Após preenchido e assinado pelos interessados ou respetivos representantes legais, o formulário deve ser entregue na Secretaria da Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da utilização pretendida, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e aceites como tal pela entidade concedente.

4 - Sem prejuízo da informação constante no formulário, o Presidente da Junta de Freguesia pode ainda solicitar aos requisitantes de viaturas todos os esclarecimentos complementares que entenda por necessários à devida apreciação do pedido.

5 - É liminarmente indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:

a) Não utilização do formulário adequado;

b) Não cumprimento do prazo mínimo de antecedência para a formalização do pedido;

c) Preenchimento indevido ou incompleto do formulário;

d) Não entrega do formulário, pelo requisitante, na Secretaria da Junta de Freguesia;

e) Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Junta da Freguesia pelo requisitante.

Artigo 4.º

Competência

1 - Os pedidos de cedência das viaturas são apreciados e decididos, caso a caso, pelo Presidente da Junta de Freguesia e de acordo com os requisitos de prioridade previstos neste Regulamento.

2 - A Junta de Freguesia obriga-se a informar os requisitantes, por escrito e num prazo máximo de 5 dias após a apresentação do pedido de cedência de viaturas, da respetiva decisão de deferimento ou indeferimento.

Artigo 5.º

Prioridades

1 - Para efeitos de cedência de viaturas deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas e projetos desempenhados de forma direta por quaisquer serviços da Junta de Freguesia;

b) Iniciativas de entidades sem fins lucrativos, sediadas ou localizadas na Freguesia ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma representação legal;

c) Grupos de cidadãos, ainda que não formalmente organizados, que residam na Freguesia;

d) Entidades sem fins lucrativos que não possuam sede, delegação, filial ou outra forma de representação legalmente constituída na Freguesia.

2 - Em casos de sobreposição de cedência de viaturas por pessoas singulares ou coletivas às quais seja, nos termos do número anterior, atribuído o mesmo grau de prioridade, o critério para aferir das respetivas prioridades é o da ordem de entrada da solicitação nos serviços da Junta de Freguesia.

3 - Não sendo possível aferir da prioridade nos termos definidos nos números anteriores, a decisão cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, o qual deve atender aos seguintes critérios:

a) Número de utilizações de viaturas da Junta de Freguesia pelos requisitantes no ano civil corrente à data da apresentação do pedido;

b) Objetivos da viagem;

c) Grau de utilização por parte da entidade requisitante;

d) Distância do percurso;

e) Existência de outros apoios pela Junta de Freguesia para a realização da(s) atividade(s) em causa.

Artigo 6.º

Cedência das Viaturas

1 - As viaturas, após deferimento da respetiva cedência, devem estar disponíveis no dia e hora requeridos, em perfeitas condições de utilização e com o depósito de combustível atestado.

2 - A entrega das chaves das viaturas é feita por funcionário da Junta de Freguesia, ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, ao condutor identificado pelo requisitante no formulário do pedido de cedência de viaturas.

3 - Aquando da entrega das chaves, pode o funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa devidamente autorizada para o efeito solicitar ao condutor a apresentação do respetivo documento de identificação civil e carta de condução, a fim de confirmar as respetivas validades, bem como as informações constante no formulário do correspondente pedido de cedência de viaturas.

4 - A não apresentação dos elementos de identificação do condutor conforme previsto no número anterior, ou se dos mesmos resultar a confirmação de algum impedimento à condução, é fundamento para a não entrega das chaves da viatura requerida, ficando automaticamente cancelado o pedido de cedência.

5 - Decorridos 30 minutos da hora marcada para a entrega das viaturas sem que se verifique o comparecimento do condutor indicado, nem tal atraso seja comunicado e justificado pelo requisitante, fica automaticamente cancelado o respetivo pedido de cedência.

Artigo 7.º

Anulação da Cedência

1 - A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada ao requisitante pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada do respetivo veiculo, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.

2 - O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada de utilização do veículo pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivos de força maior que o determine.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Junta de Freguesia dá conhecimento ao requisitante da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do fato que a legitima.

Artigo 8.º

Custos de Utilização

1 - A cedência das viaturas assume-se de natureza gratuita e sob a forma de subsídio aos requisitantes a quem o pedido seja deferido.

2 - Os requisitantes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem de:

a) Retribuições ou quaisquer outras quantias devidos ao condutor da viatura cedida;

b) Combustível;

c) Estacionamento;

d) Portagens;

e) Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período da cedência.

3 - Excecionalmente, por decisão fundamentada do Presidente da Junta de Freguesia, pode o requisitante ficar isento do pagamento dos montantes relativos às alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 - Em caso de acidente ou de avaria que provoque a imobilização do veículo, as despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento dos mesmos são da exclusiva responsabilidade do requisitante da viatura.

Artigo 9.º

Obrigações

1 - O requisitante assume a responsabilidade plena da viatura durante todo o período em que a mesma lhe seja cedida, devendo zelar pela sua boa utilização e manutenção.

2 - Independentemente da eventual responsabilidade de terceiros, o requisitante responde em primeiro lugar perante a Junta de Freguesia relativamente aos danos causados à viatura cedida, sem prejuízo do direito de regresso que judicialmente lhe possa vir a ser reconhecido.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro da respetiva viatura, devendo estas ser da responsabilidade exclusiva do requisitante.

4 - Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligência grosseira, pode a Junta de Freguesia exigir ao requisitante o pagamento de todas as despesas emergentes do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio de seguro.

5 - Em caso de avaria da viatura fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da viatura por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, caso em todos os comprovados custos são imputados ao requisitante.

Artigo 10.º

Deveres do Condutor

1 - As viaturas cuja utilização tenha sido cedida são sempre conduzidas pelo condutor que consta identificado no formulário do pedido de cedência.

2 - Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada de imediato e por escrito à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.

3 - O condutor fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelo requisitante, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

4 - Recai sobre o condutor da viatura a obrigação de assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som, imagem ou outros que o veículo disponha, cabendo-lhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade do uso de todos os tipos de suporte de som, imagem ou outros que lhe sejam solicitados, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham em causa a tranquilidade, segurança e conforme dos passageiros.

5 - Para descanso dos passageiros e do próprio, o condutor deve assegurar, no decurso das deslocações uma paragem de 45 minutos por cada 4 horas de viagem.

6 - No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la de imediato ao requisitante e à Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Deveres do Requisitante e Passageiros

1 - Constituem deveres do requisitante e dos passageiros:

a) Respeitar todas as indicações do condutor em relação à utilização e conservação da viatura;

b) Zelar pela segurança e boa conservação da viatura, abstendo-se da prática de quaisquer atos que possam causar danos ou deteriorá-la;

c) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedido de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

d) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida do possível, para que não haja atrasos excessivos relativamente à hora prevista para a chegada;

e) Não transportar quaisquer tipos de mercadoria, equipamento ou material proibido por lei ou susceptível de causar danos em pessoas e bens;

f) Não fumar, comer nem ingerir bebidas alcoólicas no interior das viaturas;

g) Inibir-se da prática de condutas e manifestações comportamentais susceptíveis de perturbarem o condutor e que constituem risco para a segurança e integridade dos passageiros e das viaturas;

h) Não utilização das viaturas cedidas para fim diverso do que comunicado aquando da correspondente requisição e para a qual a cedência foi autorizada.

Artigo 12.º

Devolução das Viaturas

1 - As viaturas e respetivas chaves devem ser entregues ao funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa autorizada para o efeito, no dia, hora e local deferidos.

2 - Aquando da entrega das viaturas, as mesmas devem apresentar o depósito de combustível atestado.

3 - O funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa autorizada para o efeito, aquando do recebimento das viaturas, verifica o estado das mesmas, registando as eventuais anomalias, confirmando ainda se o depósito de combustível se encontra atestado, para o que lavra um auto de entrega conforme Anexo II ao presente Regulamento.

4 - No final de cada deslocação o requisitante apresenta, no caso de ocorrência dignas de registo, no prazo de 3 dias, um relatório final, instruído com os seguintes elementos:

a) Número de pessoas transportadas;

b) Local e hora de partida;

c) Local e hora de chegada;

d) Descrição da ocorrência;

e) Data e assinatura pelo requisitante.

Artigo 13.º

Incumprimento

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal do requisitante, a inobservância do disposto no presente Regulamento, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela Junta de Freguesia, mediante a aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento é objecto de alteração sempre que tal se revele necessário para um correto e eficiente funcionamento das viaturas da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Prazos

Todos os prazos indicados no presente Regulamento são contínuos.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação nos termos da lei.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento)

(ver documento original)

207938117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068986.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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