Discussão pública
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montijo
Nos termos do n.º 2, do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna-se público que a Câmara Municipal de Montijo, na sua reunião ordinária de 24 de junho de 2014, deliberou por unanimidade, proceder à abertura de um período para discussão pública da alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montijo, publicado na 1.ª série-B, do Diário da República, n.º 27 de 1 de fevereiro de 1997 - (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97), no sentido de fomentar a instalação de atividades económicas associadas à edificação em espaço agrícola e florestal, designadamente, estufas (para fins exclusivamente agrícolas) e unidades de exploração agropecuárias.
O período de discussão pública que se inicia 5 dias úteis após a publicação do presente aviso, tem uma duração de 30 dias úteis.
De acordo com a mesma deliberação, a alteração incide sobre os artigos 31.º, 32.º e 36.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montijo, de forma a passarem a ter a seguinte redação:
Secção III
Disposições específicas
Artigo 31.º
Edificação no espaço agrícola
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) O disposto nas alíneas a), b) e i) do presente número pode não ser aplicado por deliberação fundamentada da entidade licenciadora, precedida de parecer favorável das entidades competentes em matéria de licenciamento da respetiva atividade, em função da relevância económica e social do projeto, sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agropecuária, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de ocupação 0,20.
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
7 - ...
a) ...
Secção III
Disposições específicas
Artigo 32.º
Estufa
1 - ...
a) Localização apenas permitida no espaço agrícola ou florestal não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a ocorrência com valor patrimonial e cultural;
b) Índice de ocupação limite, 0,70.
2 - ...
3 - ...
Secção III
Disposições específicas
Artigo 36.º
Edificação no espaço florestal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O disposto nas alíneas a), b) e h) do presente número pode não ser aplicado por deliberação fundamentada da entidade licenciadora, precedida de parecer favorável das entidades competentes em matéria de licenciamento da respetiva atividade, em função da relevância económica e social do projeto, sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agropecuária, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de ocupação 0,20.
5 - ...
6 - ...
Durante o referido período, a proposta de alteração do Regulamento do PDM, acompanhada da ata da conferência de serviços e demais pareceres emitidos, estarão disponíveis para consulta na Divisão de Planeamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Montijo, sito na Av. dos Pescadores - Montijo, e as sugestões ou reclamações dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, identificando devidamente o seu subscritor e entregue pessoalmente ou remetido através do correio ao serviço acima mencionado.
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros que irão ser afixados nos lugares de estilo, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
30 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.
207939851