Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8976/2014, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração da redação do Regulamento do Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores

Texto do documento

Despacho 8976/2014

Por deliberação do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 23 de maio de 2014, foi aprovada a alteração da redação do Regulamento do Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010, sob o Despacho 5049/2010.

2 de julho de 2014. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Alteração ao Despacho 5049/2010

1 - Os artigos n.º 6.º e n.º 9.º do Regulamento do Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - As condições gerais de acesso são fixadas pelo n.1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e pelo Regulamento de Pós -Graduações.

2 - São condições mínimas necessárias à admissão ao curso de Mestrado em Eletrotécnica e de Computadores que os candidatos sejam titulares de uma licenciatura na área de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores.

3 - Alternativamente poderão ser admitidos candidatos provenientes de outras áreas científicas que possuam uma formação prévia suficiente para o prosseguimento da referida especialização. Apresenta-se na seguinte tabela os créditos mínimos por área científica:

(ver documento original)

a) O não cumprimento do número de créditos mínimos para admissão condicionada em qualquer uma das áreas científicas que constam na tabela implica a não admissão do candidato no MEEC.

b) A admissão no MEEC implica atingir um mínimo total de 90 créditos na soma das áreas científicas que constam na tabela.

c) Os candidatos que em qualquer área científica não cumpram o valor "Mínimo para admissão" respetivo, ou a alínea b) ficam obrigados a obter o conjunto de créditos complementares, não contabilizáveis como créditos para o MEEC, em UC de âmbito propedêutico, a definir, pela Direção do Curso.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros quer, a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) UC's realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Podem, ainda, ser atribuídos créditos:

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes no Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da UTAD."

2 - As alterações ao Regulamento do Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores entram em vigor na data da publicação do presente despacho no Diário da República.

207935688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda