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Regulamento 299/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti para Creditação de Formação Realizada e Competências Adquiridas

Texto do documento

Regulamento 299/2014

Regulamento da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti para Creditação de Formação Realizada e Competências Adquiridas

Sob proposta da ESEPF - Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti -, e considerando que, nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma;

Considerando que o Regulamento de Creditações de Formação Realizada e Competências Adquiridas da ESEPF foi previamente aprovado pelos órgãos competentes;

A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia considera que estão, assim, preenchidas as condições legais para a publicação do referido Regulamento, pelo que se determina a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de junho de 2014. - A Provincial da Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, Maria Lúcia Ferreira Soares.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de creditação da formação realizada e das competências adquiridas para prosseguimento de estudos na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (ESEPF), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Enquadramento da aplicação

O presente regulamento atende ao previsto:

a) Nos artigos 44.º, 45.ºA e 45.ºB do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto;

b) No n.º 2 do artigo 8.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro;

c) Nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Formação Certificada: formação de nível superior à qual é atribuída um diploma/certificado;

b) Creditação de Formação Certificada: atribuição ou reconhecimento de créditos ECTS à formação a que se refere a alínea anterior;

c) Experiência/Formação Profissional: experiência ou formação de nível adequado e compatível com o curso e ou que revele capacidades e competências relacionadas com o perfil do curso em causa;

d) Creditação de Experiência Profissional: atribuição de créditos ECTS à experiência ou formação a que se refere a alínea anterior;

e) Área Científica para efeito de creditação: área do saber para que reverte a creditação.

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - O processo inicia-se com um pedido de creditação formalizado em requerimento próprio e dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESEPF.

2 - O requerimento poderá ser apresentado até 15 dias após a data de início da componente letiva do curso respetivo.

3 - A instauração do processo de creditação tem custos para o candidato, constantes de tabela a definir anualmente pela entidade instituidora da ESEPF.

4 - O requerimento e demais documentação necessária devem ser entregues nos Serviços de Gestão Académica.

5 - Para efeitos de creditação de formação certificada, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações ou de formação de nível superior, devidamente autenticados;

b) Programas de unidades curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável.

6 - Os candidatos que apresentem formação certificada pela ESEPF, e cujo processo se encontre arquivado nos Serviços de Gestão Académica, poderão ficar dispensados da apresentação dos elementos acima descritos.

7 - Para efeitos da creditação de experiência/formação profissional, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição da experiência profissional relevante para as áreas científicas para efeito de creditação;

b) Trabalhos, projetos e outros documentos que evidenciem resultados de aprendizagem ou aquisição de competências informais e não formais;

c) Indicação das áreas científicas em relação às quais poderá ser creditada a experiência/formação profissional.

8 - A formação certificada creditada no decurso deste processo não poderá ser objeto de nova creditação em outro curso.

Artigo 5.º

Composição e funções de júri de creditação

1 - Os requerimentos de pedido de creditação são analisados por um júri de creditação que é coordenado pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - O júri de creditação visa garantir coerência, consistência e funcionalidade aos procedimentos de creditação.

3 - O júri de creditação será constituído pela comissão executiva do curso que avalia e credita as competências adquiridas nos vários domínios do saber.

4 - O júri de creditação tem como funções:

a) Analisar os processos, decidindo sobre a creditação;

b) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, quando necessário;

c) Solicitar novos elementos para apreciação ou novos métodos para avaliação complementar;

d) Registar as creditações atribuídas em impresso próprio.

Da reunião realizada será lavrada ata.

Artigo 6.º

Creditação de formação certificada

1 - Na creditação de formação certificada realizada em ciclos de estudos obtidos no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, respeitam-se os créditos ECTS já atribuídos pela respetiva Instituição de Formação. Na creditação de formação certificada não realizada no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, para a atribuição de ECTS aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:

a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - A creditação de uma unidade curricular pode ser concedida em função dos seguintes aspetos: designação da formação, área científica em que está integrada, conteúdos da formação e competências e ou resultados de aprendizagem.

3 - A creditação da formação obtida em mais do que um âmbito pode ser usada para a mesma unidade curricular.

Artigo 7.º

Creditação da experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a adequabilidade das funções desempenhadas à área científica do curso que o candidato pretende frequentar.

2 - A creditação da experiência profissional significativa pode referir-se:

a) Ao exercício da atividade profissional;

b) Ao desempenho de cargos;

c) À coordenação de projetos na área de especialidade do curso ou afim;

d) A publicações científicas na área de especialidade ou afim.

3 - A creditação deve, obrigatoriamente, resultar da demonstração das competências e aprendizagens adquiridas, de acordo com os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, utilizando os métodos mais adequados a cada curso e perfil profissional.

4 - Para avaliação das competências específicas do desempenho profissional, podem ser utilizados, de forma isolada ou cumulativa, os seguintes métodos e instrumentos:

a) Teste escrito;

b) Observação e demonstração em contexto de trabalho;

c) Teste oral com registo escrito do desempenho do candidato;

d) Portefólio com evidências da aquisição das competências passíveis de creditação.

Artigo 8.º

Decisão sobre os processos de creditação

1 - A decisão final sobre o processo de creditação deverá ser publicada no prazo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento.

2 - O candidato será informado da decisão pelos Serviços de Gestão Académica da ESEPF.

3 - As decisões serão publicitadas no Portal Académico da ESEPF.

4 - Poderá haver lugar a recurso da decisão, para o Conselho Técnico-Científico, devendo o mesmo ser devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESEPF no prazo máximo de 15 dias após a tomada de conhecimento por parte do candidato.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo e vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e com a sua entrada em vigor são revogados todos os documentos internos que disciplinam as matérias ora regulamentadas.

307871381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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