Adenda ao Contrato-Programa n.º 305/07 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007)
Considerando que em 12 de setembro de 2006, foi celebrado entre o então Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Portel um Contrato-Programa, com vista à instalação da Biblioteca Municipal de Portel, complementado por uma Adenda celebrada em 13 de maio de 2011 para prorrogação do seu prazo de vigência.
Considerando que esse Contrato-Programa estabelecia na sua cláusula 19.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objeto de um documento autónomo designado Projeto de Tecnologias da Informação e Comunicação - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adotar.
Considerando que a Câmara Municipal de Portel apresentou à DGLAB um Projeto Informático, o qual foi aprovado por esta Direção-Geral.
Importa celebrar uma Adenda ao Contrato-Programa que visa dar continuidade ao projeto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da informatização da Biblioteca Municipal de Portel.
Nestes termos, entre:
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, serviço central da administração direta do Estado no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, pessoa coletiva n.º 600084892, com instalações no Edifício da Torre do Tombo, Alameda da Universidade, 1649-010 Lisboa, representada pelo seu Diretor-Geral José Manuel Azevedo Cortês, na qualidade de 1.º outorgante; e
O Município de Portel, pessoa coletiva n.º 506196445, com sede na Praça Dom Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, em exercício de funções desde 16 de outubro de 2013, com competência própria para o ato, na qualidade de 2.º outorgante;
é celebrada, nos termos do n.º 3 da cláusula 19.ª do contrato inicial, de boa-fé e reciprocamente aceite a presente Adenda ao Contrato-Programa, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
A presente Adenda tem por objeto regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Portel, nos termos do Projeto de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado Projeto TIC, aprovado pelo 1.º outorgante em 16 de agosto de 2011.
Cláusula 2.ª
Requisitos obrigatórios
A execução do Projeto TIC deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de Apoio à Elaboração de Projetos de Tecnologias de Informação e Comunicação e respeitar o cronograma aprovado pelo 1.º outorgante.
Cláusula 3.ª
Alterações ao projeto
1 - Qualquer alteração ao projeto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita ao Projeto TIC, deve ser previamente submetida ao 1.º outorgante para efeitos de aprovação expressa, ao qual é reconhecido o direito de acompanhar e fiscalizar a sua execução.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave desta Adenda.
Cláusula 4.ª
Participação financeira
1 - O 1.º outorgante obriga-se a participar no financiamento da informatização da Biblioteca Municipal de Portel em 50 % do custo total do Projeto TIC considerado elegível, excluindo o IVA.
2 - O financiamento a conceder pelo 1.º outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, Capítulo 50, do Orçamento de Estado.
Cláusula 5.ª
Custo total do projeto
1 - O custo total do Projeto TIC destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Portel, considerado elegível pelo 1.º outorgante é de (euro) 42 214,00 (quarenta e dois mil, duzentos e catorze euros), excluindo o IVA.
2 - A transferência orçamental do 1.º outorgante para o 2.º outorgante, num total de (euro) 21 107,00 (vinte e um mil, cento e sete euros), será realizada de acordo com a seguinte programação:
No ano de 2014: (euro) 21 107,00 (vinte e um mil, cento e sete mil euros)
3 - Na eventualidade da verba referida no número anterior não ser total ou parcialmente executada no ano a que respeita, poderá ser transferida para o ano seguinte, desde que o Município o solicite à DGLAB, até 15 de julho de cada ano.
4 - A falta de comunicação do disposto no número anterior implicará a perda da verba referida no n.º 3.
Cláusula 6.ª
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de hardware e software, incluindo serviços de instalação e correspondente formação.
2 - As despesas, referidas no número anterior, só são consideradas como elegíveis, pelo 1.º outorgante, quando realizadas após a data da aprovação do Projeto TIC pelo 1.º outorgante.
3 - A liquidação da participação do 1.º outorgante operar-se-á mediante a apresentação dos documentos de despesa pelo 2.º outorgante e de acordo com a programação estabelecida na cláusula 5.ª
Cláusula 7.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o 2.º outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto na presente Adenda, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao 1.º outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para nova determinação da percentagem da participação do 1.º outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do Contrato-Programa.
Cláusula 8.ª
Dever de informação
O 1.º e 2.º outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto na presente Adenda.
Cláusula 9.ª
Propriedade dos Recursos
Os recursos a adquirir para execução do Projeto TIC, objeto da presente Adenda, ficam a constituir património do 2.º outorgante.
Cláusula 10.ª
Dever de vinculação aos fins
1 - Os recursos a nível informático devem ser exclusivamente destinados pelo 2.º outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do Município.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do Contrato-Programa e confere ao 1.º outorgante o direito de exigir a devolução da participação efetuada.
Cláusula 11.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento grave, por parte do 2.º outorgante das obrigações previstas na cláusula 2.ª deve ser suspenso o financiamento pelo 1.º outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao 2.º outorgante, designadamente falsas declarações, afetação da participação do 1.º outorgante a fins diferentes do previsto na presente Adenda e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 3.ª n.º 1, 7.ª n.º 1 e 10.ª n.º 1, o 1.º outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o 2.º outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projetos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao 2.º outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
Cláusula 12.ª
Restituições
1 - A restituição, das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas, deve ser efetuada pelo 2.º outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o 2.º outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
Cláusula 13.ª
Duração do Contrato
A presente Adenda tem início em 11 de junho de 2014 e caduca em 31 de dezembro de 2015.
A presente Adenda, constituída por 6 folhas, todas rubricadas, à exceção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.
11 de junho de 2014. - O Primeiro-Outorgante, José Manuel de Azevedo Cortês. - O Segundo-Outorgante, José Manuel Clemente Grilo.
207929742