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Regulamento 294/2014, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior de Educação Almeida Garrett

Texto do documento

Regulamento 294/2014

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, entidade instituidora da ESEAG - Escola Superior de Educação Almeida Garrett, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.ª do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

2 de julho de 2014. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional

No cumprimento do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, foi aprovado em Conselho Técnico-Científico, da Escola Superior de Educação Almeida Garrett, em reunião de 27 de junho de 2014, o presente Regulamento do Estudante Internacional.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas) ou 2.º ciclo de estudos (integrados de mestrado).

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, é estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Escola Superior de Educação Almeida Garrett tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que entretanto adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

O ingresso dos estudantes internacionais realiza-se nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados que atestam as condições de acesso

1 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2 - Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 têm de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como a que confere o direito do estudante internacional se poder candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi emitido.

3 - Podem eventualmente ser aceites diplomas ou certificados dos quais não conste a escala de classificação, desde que acompanhados de documento anexo, devidamente autenticado, do qual conste a menção da referida escala.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

4 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

5 - No âmbito de cada ciclo de estudos é criado um Júri de Avaliação, composto por um mínimo de três elementos, do qual faz parte o Diretor do Curso, a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exame e ainda decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

6 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência da Direção e da Administração da Escola, através de Despacho Conjunto.

7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 8.º

Vagas para Estudantes Internacionais

1 - Cabe à Direção e à Administração da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Diretor do Curso, sempre que se considerar conveniente, fixar o número de vagas, devidamente fundamentadas, por ciclos de estudos, tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 9.º

Candidaturas

A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º a 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente à Escola Superior de Educação Almeida Garrett, em função da prévia definição de fases e prazos.

2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados pela Direção e Administração da Escola, através de Despacho Conjunto, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Diretor do Curso, sempre que se considerar conveniente, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início deste e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet da Escola Superior de Educação Almeida Garrett.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poderem candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferida a habilitação ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos, é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constante do diploma ou certificado.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral -95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Em caso de empate tem preferência na colocação o estudante que obteve a melhor classificação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 12.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Diploma ou certificado nos termos do artigo 6.º;

c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Uma fotografia tipo passe;

f) Documento de identificação pessoal (cópia e original).

2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.

2 - Para efeito de matrícula e inscrição, os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista no que respeita à autorização de residência.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Direção da entidade instituidora da Escola Superior de Educação Almeida Garrett, mediante tabela própria, e são divulgados no sítio da internet da Escola no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Educação Almeida Garrett e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.

Artigo 16.º

Integração social e cultural

Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, a Escola Superior de Educação Almeida Garrett promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Informação

A Escola Superior de Educação Almeida Garrett comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Aplicação supletiva e interpretação

Às situações omissas aplicam-se supletivamente as normas constantes do regime jurídico do Estudante Internacional e em caso de dúvidas de interpretação estas são decididas por despacho conjunto da Direção e da Administração da Escola.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

207932641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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