A COFAC - Cooperativa de formação e Animação Cultural, CRL, entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.
27 de junho de 2014. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento do Estudante Internacional
No cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 março, ouvido o Conselho Científico, foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em reunião de 27 de junho de 2014, o presente Regulamento do Estudante Internacional.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem ciclos de estudos de licenciaturas e integrados de mestrado.
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional
1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem a ULHT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
Artigo 3.º
Qualidade de Estudante Internacional
Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que entretanto adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 4.º
Concurso especial de acesso e ingresso
O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1.º, os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados
1 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
2 - Dos diplomas e certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
Artigo 7.º
Condições de ingresso
1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente que demonstrar:
a) Ser detentor de qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;
b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.
2 - A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.
4 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.
5 - Por cada área cientifica de provas a realizar é criado um Júri de Avaliação composto por 3 professores doutorados da área, a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade para o efeito de ingresso num ciclo de estudos da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.
6 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico de cada Unidade Orgânica, nos termos da alínea l) do artigo 12.º dos Estatutos da ULHT.
7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.
Artigo 8.º
Vagas
1 - Cabe ao reitor fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.
2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.
Artigo 9.º
Candidaturas
A candidatura à matrícula e a inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas diretamente à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.
2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Reitor, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início deste e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet a ULHT.
Artigo 11.º
Seriação dos candidatos
1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:
a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;
b) 35 % respeitante à classificação obtida no(s) exame(s) escrito(s), eventualmente complementado(s) por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.
3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:
a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral -95 pontos;
b) Nota de candidatura - 95 pontos.
4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são solicitadas vagas adicionais.
6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 12.º
Documentação
1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:
a) Boletim de candidatura;
b) Diploma ou certificado previsto no artigo 6.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, bem como que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;
c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;
d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;
e) Uma fotografia tipo passe;
f) Documento de identificação pessoal e fiscal exigida pela legislação portuguesa (original e fotocópia) e ainda declaração de compromisso de entrega posterior de autorização de residência.
2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.
2 - Para efeito de matrícula os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista no que respeita à autorização de residência.
Artigo 14.º
Emolumentos e propinas
Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pelo Conselho de Administração da entidade instituidora da ULHT, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet da ULHT no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.
Artigo 15.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ULHT e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.
Artigo 16.º
Integração social e cultural
Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, a ULHT promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Informação
A ULHT comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados, os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 18.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor, bem como pela legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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