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Despacho 8884/2014, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 8884/2014

Através do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, foi aprovado o Estatuto do Estudante Internacional, cuja aplicação carece de ser regulamentada pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

A internacionalização é um dos objetivos estratégicos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), constituindo uma prioridade consignada nos seus documentos de orientação estratégica. Assume principalmente as seguintes vertentes: a cooperação a vários níveis com IES estrangeiras; a mobilidade de estudantes, docentes e de staff; a participação em redes internacionais; a promoção internacional da oferta formativa; o incremento do número de estudantes estrangeiros a frequentar períodos completos de estudos.

Tendo sido ouvido o Conselho Científico-Pedagógico IPS, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, por despacho de 2 de julho, foi aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPS, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

2 de julho de 2014. - A Vice-Presidente do IPS, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Santarém

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a aplicação, aos ciclos de estudos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS), do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos, pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo com esse objetivo.

4 - O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior, ao abrigo do regime do estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

SECÇÃO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

O ingresso regulamentado pelo presente diploma, nos ciclos de estudos de licenciatura do IPS realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 20 de março, e pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso, ao abrigo do concurso para estudantes internacionais:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

d) A verificação da satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada por prova documental ou exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, nos termos referidos no artigo 11.º do presente regulamento

Artigo 6.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato for titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (exemplo ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPS.

4 - Em todas as situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPS, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

5 - As provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal, ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados.

6 - No IPS, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4, é definido por despacho do presidente do Instituto, ouvidos os órgãos competentes das escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

7 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 5.º é realizada nos termos a definir, anualmente, pelo presidente do IPS.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPS exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B2, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o nível requerido.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

SECÇÃO III

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um único júri, nomeado pelo Presidente do IPS, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos Diretores das Escolas.

2 - O júri pode ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das Escolas Superiores, nomeada pelo Presidente do IPS, mediante solicitação do Júri.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada, preferencialmente, em plataforma online, disponibilizada no sítio da Internet do IPS, ou pode ser entregue no Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional do IPS.

2 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados pelo IPS, até ao limite de seis, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura, desde que preencha as condições de ingresso exigidas para o curso em causa.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os candidatos devem acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido, emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino, atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada.

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme Despacho do Presidente do IPS, referido no n.º 3 do artigo 6.º;

iii) Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura, podem declarar, sob compromisso de honra, as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, conforme alínea e)

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos ao qual se candidata, nos termos do artigo 7.º

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 19.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo.

b) Assumem o compromisso de informar o IPS, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, no prazo máximo de dez dias úteis, após a verificação da ocorrência

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar um curso até atingir o nível exigido;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

3 - Os candidatos que realizem, no IPS, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, fazendo referência àquela circunstância.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e ii) da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano, devem ser traduzidos e a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, através da documentação apresentada, a verificação das condições a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído;

3 - É considerado "Admitido", o candidato que, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - É considerado "Admitido condicionalmente", o candidato que, para efeitos de verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, necessite realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessite frequentar formação linguística para atingir o nível mencionado no artigo 7.º deste regulamento. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - É "Excluído" o candidato que:

a) Não satisfaça o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

b) Preste falsas declarações;

c) Apresente documentos fraudulentos;

d) Não apresente a documentação comprovativa nos prazos exigidos.

6 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo da mesma ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

7 - O júri pode, solicitar aos candidatos, documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames dos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou nas equivalentes, realizadas no IPS, ou;

b) À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPS referido no n.º 3 do artigo 6.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio Internet do IPS.

5 - As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

6 - A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

7 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

8 - As listas finais de colocação são homologadas pelo presidente do IPS.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais, bem como o calendário de realização das provas é fixado, anualmente, pelo presidente do IPS nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio Internet do IPS sem prejuízo de poderem ser divulgados em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

3 - O presidente do IPS define, para cada ano letivo, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, podendo ser fixada mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição:

a) O IPS emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

b) O estudante internacional dispõe de 3 meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais (ou autenticados), que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos, referidos no número anterior, diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPS reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, bem como a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura e dos pré- -requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso um dado candidato não tenha efetuado a respetiva matrícula no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 15.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais, pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente a 25 % da propina anual de inscrição que vier a ser fixada.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

4 - Em caso de desistência devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados. O estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações a partir do mês seguinte ao da formalização, por escrito, da respetiva desistência.

SECÇÃO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 16.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPS ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 17.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPS.

Artigo 18.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPS desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 19.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional, que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 20.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no ensino superior, aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 36/2014.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são decididos por despacho do presidente do IPS.

Artigo 22.º

Avaliação da aplicação

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207934578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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