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Aviso 7914/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Alteração ao artigo 3.º - anexo II, referente à tarifa familiar de água, do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 7914/2014

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público a alteração ao artigo 3.º, Anexo II, referente à Tarifa Familiar de Água, do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovada em reunião do Executivo de 16 de junho de 2014, homologada pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de junho de 2014, passando a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Tarifa familiar de água

1 - A tarifa familiar (TFA) é aplicável em regime opcional aos agregados familiares com mais de quatro membros, residentes na mesma habitação com caráter de permanência e desde que comprovem essa situação na apresentação do requerimento.

2 - A tarifa familiar de água aplica-se também a agregados familiares que não cumpram objetivamente o previsto no número anterior, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Existir no agregado familiar pelo menos um elemento portador de deficiência e ou dependência, em que, comprovadamente, por força dessa situação a prestação de cuidados básicos acarrete um aumento substancial do consumo de água;

b) A composição do agregado familiar seja equivalente ao previsto no número um, pela aplicação do somatório de todos os seus elementos acrescidos de um, por cada elemento que reúna as condições referidas na alínea anterior.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste regime tarifário as situações de coabitação de natureza não familiar, nomeadamente as derivadas de sublocação, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

4 - A tarifa familiar de água corresponde à capitação do regime de escalões, de modo a eliminar a injusta penalização dos agregados familiares de maior dimensão ou com circunstâncias especiais de deficiência e ou dependência que resultem num aumento substancial do consumo de água.

5 - Os intervalos dos escalões da tarifa familiar de água (apresentados na tabela B) resultam do alargamento provocado pela adição aos valores da Tarifa Doméstica atualmente em vigor (tabela A), do número inteiro resultante do produto (n-4) x 3,5 em que n representa o número de pessoas que constituem o agregado familiar e 3,5 corresponde ao consumo teórico admissível, em m3, de uma pessoa durante um mês.

6 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo deverá ser considerada para a aplicação do escalão previsto na tabela B, a composição do agregado familiar resultante do cálculo referido na alínea b) do mesmo número.

7 - Os interessados que pretendam beneficiar da tarifa familiar de água deverão entregar na Câmara Municipal o respetivo requerimento, de acordo com modelo próprio disponível no Portal do Município, devidamente preenchido e instruído com os elementos nele indicados.

8 - O pedido de integração neste tipo de tarifário é feito por período de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova da composição do agregado familiar, para o que a entidade gestora notificará o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

9 - As situações decorrentes de falsas declarações estarão sujeitas a penalização e a indemnização relativa ao benefício auferido indevidamente, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal nos termos legais.

10 - O fornecimento de água poderá ser suspenso, sempre que seja detetada por ações de fiscalização ou outras, qualquer falsidade nas declarações prestadas, até à liquidação da verba apurada por refaturação dentro dos escalões normais no período de infração.

11 - Nas situações de anteriores infrações não serão autorizadas futuras adesões à tarifa familiar de água mesmo que se venham a verificar condições para a adesão se concretizar.

12 - Com a adesão à TFA o cliente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Ponte da Barca quaisquer alterações à composição do agregado familiar suscetíveis de alterar a atribuição da TFA.

13 - A aplicação da TFA pode ser suspensa em qualquer altura, a requerimento do cliente.

14 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca pode anular a atribuição da TFA sempre que se verificar as seguintes situações:

a) O cliente não apresentar o pedido de renovação dentro do prazo;

b) O cliente tenha pagamentos em situação irregular à Câmara Municipal de Ponte da Barca;

c) A composição do agregado familiar se alterar, sem que o cliente o comunique à Câmara Municipal de Ponte da Barca no prazo de um mês."

1 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

207928698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068499.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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