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Despacho 8781/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Declara o relevante interesse público para legalização do projeto turístico «Monte Vale de Aradas»

Texto do documento

Despacho 8781/2014

Geoletra Unipessoal, Lda., com sede na Rua General Humberto Delgado, 30, freguesia de Santiago Maior e S. João Baptista, concelho de Beja, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 5273 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), dos quais 1476 m2 são área construída, sitos na freguesia de Cuba, concelho de Cuba, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cuba sob o n.º 1288/19991002, inscritos na matriz predial rústica sob o n.º 544, secção L, e na matriz predial urbana sob o n.º 3278, destinados à legalização de um conjunto de instalações com vista ao licenciamento do projeto turístico «Monte Vale de Aradas», composto por uma pista de kart, centro hípico, horta pedagógica e monte de habitação, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.

Considerando que o projeto prevê a criação de 9 postos de trabalho diretos, um volume de negócios na ordem de 250 000 euros e uma utilização de cerca 10 000 utilizadores/ano;

Considerando que, segundo informação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, a atividade turística a desenvolver será complementar à atividade agrícola;

Considerando, igualmente de acordo com informação da referida Direção Regional, que a área de 0,5 ha que se pretende afetar do total de 36,69 ha não prejudica a viabilidade da exploração, pois as pastagens permanentes e culturas forrageiras temporárias nela cultivadas constituem uma atividade de baixo rendimento, cujo valor pode variar entre 50 a 10 euros/ha/ano, bem como a circunstância de a maior parte das construções se encontrarem em terreno com maior elevação e a pista de kart estar localizada entre uma zona murada e a charca existente, condicionando fortemente o seu aproveitamento agrícola;

Atendendo, ainda, que a propriedade dista 9 km do Aeroporto de Beja, 18 km desta cidade e 9 km de Cuba;

Atendendo que a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural não se opõe à legalização das construções existentes, já que as mesmas são preexistentes à data de aprovação do projeto de execução do bloco de rega Alvito-Pisão;

Considerando que a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. informou que o prédio não é atravessado por qualquer infraestrutura do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, pelo que tais construções não interferem com as infraestruturas de rega do perímetro de rega;

Considerando que pelo Despacho 2750/2014, de 11 de fevereiro de 2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 544 da secção L foi excluído da área beneficiada do bloco de rega Alvito-Pisão;

Considerando que o projeto obteve o reconhecimento de interesse público municipal da Câmara e da Assembleia Municipal de Cuba, mediante deliberação unânime destes órgãos, datada de 27 de abril de 2012 e de 28 de junho de 2012, respetivamente, na medida em que poderá gerar postos de trabalho e dinamizar a economia local;

Considerando que para o Turismo do Alentejo, E. R. T. e para a Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral o projeto se reveste de superior interesse económico para a região;

Considerando o parecer favorável do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. emitido em 15 de maio de 2014;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública e as normas aplicáveis no âmbito do licenciamento do projeto turístico «Monte Vale de Aradas».

Considerando o parecer favorável emitido, por unanimidade, pela entidade nacional da Reserva Agrícola Nacional;

Determina-se:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e no que concerne ao Secretário de Estado do Turismo, no âmbito da competência delegada ao abrigo do ponto 4.10 do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e ao Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no âmbito da competência delegada ao abrigo da subalínea iv) da alínea c) do n.º 5 do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida, e antes descrita, para legalização do projeto turístico «Monte Vale de Aradas», composto por uma pista de kart, centro hípico, horta pedagógica e monte de habitação, na freguesia de Cuba, concelho de Cuba, com uma área de 5273 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), dos quais 1476 m2 são área construída.

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e à Câmara Municipal de Cuba.

30 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

207930998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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