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Regulamento 287/2014, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG

Texto do documento

Regulamento 287/2014

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 21 de março de 2014, precedido dos procedimentos previstos na al. f), do artigo 44.º e al. j), do artigo 60.º dos Estatutos do IPG e do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, foi homologado o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG, aprovado em reunião do Conselho Superior de Coordenação, em 20.03.2014, cujo texto integral se publica.

27 de junho de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de carreira do IPG

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado abreviadamente por IPG, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente do IPG.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se, por:

a) "Concurso" ou "Procedimento concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e seleção de professores necessários à prossecução dos objetivos do IPG e das suas unidades orgânicas.

b) "Recrutamento", o procedimento que visa atrair candidatos qualificados, para o desempenho das atividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, do ECPDESP.

c) "Área disciplinar", o espaço do conhecimento lecionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de licenciatura e de mestrado, ministrados nas unidades orgânicas do IPG.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 4.º

Mapas de Pessoal Docente e quotas relativas a contratações

1 - Em cada unidade orgânica (UO), o conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos 70 % do número de docentes, em termos de unidades ETI e, no conjunto dos docentes, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % dos docentes devem ser detentores do título de especialista.

2 - Após a entrada em vigor deste regulamento, o Conselho Superior de Coordenação (CSC), sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada unidade orgânica (UO), aprova proposta de (re)organização das áreas disciplinares, sujeita a homologação do Presidente do IPG.

3 - O cálculo da atribuição de quotas de contratações de pessoal de carreira, às diversas Unidades Técnico-Científicas, é da responsabilidade do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação.

4 - Do mesmo modo, são da responsabilidade do Presidente as decisões relativas às contratações a título excecional, observadas as atribuições estatutárias dos diversos órgãos envolvidos.

Artigo 5.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis, a todos os procedimentos constantes do presente regulamento, os princípios constitucionais e legais da atividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade.

Artigo 6.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de seleção e seriação e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Concurso documental

SUBSECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 7.º

Concurso documental

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - O concurso destina-se a apurar a capacidade técnico-científica e profissional, pedagógica e de serviço institucional, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.

Artigo 8.º

Candidatos ao concurso documental

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Competência do Presidente do IPG

1 - Compete ao Presidente do IPG:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos, salvo se os integrar, caso em que a competência é exercida pelo seu substituto legal;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 10.º

Iniciativa da proposta de abertura de concursos

1 - A proposta de abertura de concurso e respetiva minuta de edital, ouvido o Conselho Técnico-Científico, que emite parecer não vinculativo, compete ao Diretor de cada unidade orgânica de ensino e investigação ou sob iniciativa conjunta deste e do coordenador da UTC.

2 - Acompanham a proposta os seguintes documentos, para além de outros que o diretor entenda pertinente juntar:

a) Documento contendo explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar.

b) Minuta de edital elaborado nos termos do presente regulamento.

c) Ata ou extrato da ata ou atas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso e proposto o júri.

3 - Quando existam vagas nos mapas de pessoal e não seja promovida a abertura de concursos nos termos do n.º 1, sem motivo justificativo expresso e fundamentado, o Presidente do IPG deve promover a abertura dos mesmos, tendo em vista o cumprimento do n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Mensagem eletrónica com recibo de entrega de notificação;

c) Notificação pessoal.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPG, sob proposta:

a) Do Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPG ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.

b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos;

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPG ao órgão máximo daquela.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPG.

4 - A substituição do Presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei, salvo expressa previsão no edital.

Artigo 13.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo Presidente do IPG ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPG.

2 - O júri é, em regra, composto pelo Presidente e cinco elementos, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser designado número superior.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso; e

b) Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto, quando sejam professores auxiliares, associados ou catedráticos;

b) Para professor coordenador, quando sejam professores associados ou catedráticos; e

c) Para professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;

b) Para professor coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores; e

c) Para professor coordenador principal, quando sejam investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPG não são considerados membros externos.

Artigo 14.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados na minuta de edital;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respetivas datas;

c) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Aplicar os critérios de seleção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;

e) Notificar os candidatos das deliberações;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 5 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 15.º

Presidente do júri

1 - O Presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

Artigo 16.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

3 - É proibida a abstenção.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo Presidente do IPG, a pedido do júri.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - Das reuniões do júri, são lavradas atas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar, ao Presidente do júri, a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A ata contendo a deliberação final, ou o respetivo projeto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação dos critérios de seleção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respetiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.

Artigo 18.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, entendida esta como qualquer sistema de comunicação eletrónica de captação de som e vídeo, nomeadamente a videoconferência.

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

SUBSECÇÃO III

Tramitação procedimental

Artigo 19.º

Decisão de abertura de concurso

O concurso para recrutamento de pessoal docente do IPG é aberto por despacho do Presidente do IPG, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do regulamento.

Artigo 20.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, em língua portuguesa e inglesa;

d) Na página da Internet do IPG.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 21.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação da unidade de ensino e investigação a que se refere o concurso;

d) Caraterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP.

e) Requisitos gerais de admissão previstos na lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

g) Os critérios em que se fundamenta a não aprovação em mérito absoluto;

h) Forma e o prazo de apresentação da candidatura;

i) Prazo de validade do concurso;

j) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

k) Composição e identificação do júri;

l) Indicação dos critérios de seleção e seriação;

m) A possibilidade de realização de audições públicas e a data previsível de realização das mesmas;

n) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

o) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por critérios de seleção e seriação a especificação dos itens a avaliar previstos no artigo 27.º e a fixação das ponderações de acordo com o artigo 28.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema de avaliação e de classificação final a definição da grelha de pontuação dos critérios de seleção e seriação previstos na minuta de edital do concurso, sendo fixado pelo júri na primeira reunião, previamente à publicação do edital, o qual deve incluir este sistema de avaliação e classificação final ou, em alternativa, fazer referência à data de aprovação pelo júri de tal sistema, e deve também ser divulgado na página Internet do IPG.

4 - Na decisão de abertura do concurso para recrutamento de professores coordenadores e professores coordenadores principais e no respetivo edital, em função da área disciplinar em causa, além da fixação dos critérios gerais fixados no n.º 2 do artigo 27.º, poderão ser exigidos requisitos específicos à aprovação, em mérito absoluto, designadamente a publicação como autor ou coautor de um número mínimo de artigos em revistas de qualidade com arbitragem científica ou outras formas igualmente reconhecidas de produção científica.

Artigo 22.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPG.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 23.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação de candidatura é efetuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em suporte eletrónico.

2 - A apresentação de candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal do IPG, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No ato de receção de candidatura efetuada pessoalmente, é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

6 - O requerimento de candidatura deve ser apresentado em língua portuguesa.

Artigo 24.º

Documentação obrigatória solicitada aos candidatos

1 - Sem prejuízo de outra documentação exigida aos candidatos nos termos do respetivo edital ou outra que seja pontualmente decidida pelo júri, conforme previsto no artigo 23.º do ECPDESP, a documentação a entregar por qualquer candidato deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Curriculum vitae, redigido de acordo com o modelo previsto em anexo a este regulamento;

b) Atividades pedagógicas anteriores mais relevantes para a apreciação das capacidades nesse domínio, quando aplicável.

c) Desempenho técnico-científico e ou profissional;

d) Práticas relevantes para a missão do Instituto.

2 - A documentação a entregar por candidatos que concorrem a concursos de recrutamento de Professor Adjunto ou Coordenador deve ainda incluir um dos seguintes elementos:

a) Um relatório sucinto de uma unidade curricular anteriormente lecionada pertencente à área disciplinar referida no anúncio de abertura de concurso;

b) Um projeto completo de programa para uma unidade curricular pertencente à área disciplinar referida no anúncio de abertura de concurso;

c) Um relatório sucinto de um projeto de investigação previamente terminado ou em curso, relacionado com a área científica para a qual é aberto o concurso;

d) Uma proposta de projeto de investigação relacionado com a área científica para a qual é aberto o concurso.

3 - Constituem critérios de avaliação dos trabalhos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior: a definição dos objetivos da unidade curricular e das competências que os estudantes devem adquirir; as estratégias pedagógicas adotadas ou propostas; a pertinência e adequação dos conteúdos, as cargas horárias, os métodos de avaliação e a relevância e atualidade da bibliografia incluída.

4 - Constituem critérios de avaliação dos trabalhos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior: a relevância e originalidade do projeto ou proposta de investigação; as metodologias adotadas; a organização do projeto ou proposta face aos objetivos e recursos utilizados ou propostos; os resultados obtidos ou esperados e os contributos para o conhecimento científico e tecnológico.

5 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

6 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

7 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excecionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

8 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do procedimento.

9 - A não apresentação dos documentos, relacionados com o currículo apresentado pelo candidato, implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar.

10 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 25.º

Admissão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, no prazo de cinco dias úteis, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão.

2 - Nos três dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 26.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contados a partir da data:

a) Do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

b) Do recibo de entrega da mensagem eletrónica;

c) Da notificação pessoal.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 27.º

Critérios de avaliação

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente, objeto de ponderação, os graus e ou títulos académicos e ou profissionais obtidos, os projetos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no país e no estrangeiro, a orientações de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico, a orientação pedagógica de docentes e atividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso. São ainda objeto de ponderação, neste item, os trabalhos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º

3 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objeto de ponderação, a avaliação de desempenho, a prática pedagógica, o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares lecionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às atividades letivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras atividades da mesma natureza.

4 - Quanto a outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objeto de ponderação, o exercício de cargos diretivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projetos ou atividades de caráter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso; coordenações de curso e de UTC ou estrutura equivalente e comissões científicas e pedagógicas.

5 - O critério constante da alínea b) do n.º 1 abarca toda a atividade docente no ensino superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.

Artigo 28.º

Ponderações

As ponderações das atividades, referidas no artigo anterior, podem variar:

1 - Em concursos para professores coordenadores principais e professores coordenadores:

a) Desempenho Técnico-científico: entre 40 e 50 %;

b) Desempenho Pedagógico: entre 30 % e 40 %

c) Outras atividades relevantes: entre 20 % e 30 %

2 - Em concursos para professores adjuntos:

a) Desempenho Técnico-científico: entre 30 % e 40 %;

b) Desempenho Pedagógico: entre 30 % e 50 %

c) Outras atividades relevantes: entre 10 % e 30 %

3 - A ordenação dos candidatos, por cada membro do júri, resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos critérios de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100.

Artigo 29.º

Dispensa de serviço docente

1 - Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respetivas unidades orgânicas ou no exercício de outras funções para que tenha sido designado ou autorizado pelo respetivo dirigente máximo, ao serviço de instituição de ensino superior, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que este, na sua avaliação, deverá observar/aplicar as seguintes regras:

a) Ao desempenho técnico-científico e profissional nunca poderá ser atribuída uma classificação inferior a 50 % do valor máximo definido no edital para a avaliação destes elementos;

b) A classificação da capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido no edital para avaliação deste elemento.

2 - A aplicação do previsto no número anterior pressupõe a decisão prévia do júri, de aprovação em mérito absoluto, dos candidatos naquelas condições.

Artigo 30.º

Documentação complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A possibilidade prevista no número anterior não pode ser utilizada para a apresentação de elementos não referenciados no currículo nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no edital de abertura do concurso.

3 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 31.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, e desde que previsto no edital, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, para o esclarecimento de elementos constantes do curriculum vitae e documentação entregue.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não devem exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos, no número anterior, são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública deve ser ponderada, através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 32.º

Avaliação e Seleção

1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e parâmetros aprovados.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros, não sendo permitidas abstenções.

3 - O júri deliberará, em primeiro lugar, sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos.

4 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida compatíveis com a área ou áreas disciplinares, a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria. No caso previsto no n.º 4 do artigo 21.º, o júri procederá, também, à avaliação dos requisitos específicos nele exigidos.

5 - Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, ordenados de forma alfabética.

6 - Sendo todos os candidatos aprovados em mérito absoluto, o júri inicia de imediato a seriação e ordenação das candidaturas.

Artigo 33.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos, por cada membro do júri, deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação aprovados.

2 - A ordenação dos candidatos, por cada membro do júri, resulta da média ponderada das classificações obtidas em cada critério de avaliação, sendo o resultado final expresso na escala numérica de 0 a 100.

3 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos por ordem decrescente do mérito, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido nos números anteriores.

4 - É com base na sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações, não sendo permitidas abstenções.

5 - Fica posicionado no lugar a ordenar o candidato que em cada votação obtiver maioria absoluta.

6 - A votação é feita de acordo com o método de votação sucessiva.

7 - De acordo com o disposto no número anterior, o júri vota inicialmente para o 1.º lugar, depois para o 2.º lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos, previamente aprovados em mérito absoluto.

8 - Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, é ordenado no lugar para que se está a votar e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o lugar seguinte, e assim sucessivamente.

9 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos na votação para qualquer um dos lugares, o júri procede à repetição da votação para o lugar em causa, mas excluindo, em cada uma das votações realizadas, até a um limite de três, o candidato menos votado, a fim de se encontrar um candidato que atinja a maioria absoluta dos votos.

10 - Caso se verifique um empate para a determinação do candidato menos votado, nos termos do número anterior, o júri repete a votação até ao limite de três, apenas entre os candidatos em situação de empate, sendo excluído, em cada uma das votações o candidato menos votado.

11 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos após a realização das votações previstas no n.º 9 do presente artigo, ou caso o empate subsista, nos termos do número anterior, deverá recorrer-se, para efeitos de ordenação final, ao voto de qualidade do Presidente.

12 - Das reuniões do Júri, são lavradas atas, das quais constam os votos, de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

13 - No caso de o número de candidaturas ser igual ou inferior ao número de lugares abertos no concurso e os respetivos candidatos sejam todos aprovados em mérito absoluto, os mesmos são ordenados por ordem alfabética com a classificação final qualitativa de aprovado.

14 - O projeto de ordenação final, resultante das votações nos termos dos números anteriores, é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência aos interessados, sendo-lhes facultando, prazo não inferior a dez dias úteis, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

15 - A notificação inclui a lista de ordenação final e a fundamentação do júri, indicando, também, as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

16 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efetuada, no prazo de 3 dias úteis, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

17 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis, e profere a decisão final de aprovação da lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 34.º

Prazo de proferimento da deliberação final

O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 35.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no artigo 33.º, as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do Presidente do IPG.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Do ato de homologação, cabe recurso contencioso nos termos gerais admitidos em direito.

Artigo 36.º

Contratação

Compete ao Presidente do IPG a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

Artigo 37.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos, obrigatoriamente exigidos, fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública, salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que, comprovadamente, não lhe sejam imputáveis;

d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 38.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Presidente do IPG, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 39.º

Publicação

1 - A contratação de docentes, ao abrigo da presente secção, é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do IPG.

2 - Da publicação na página da Internet do IPG constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 40.º

Restituição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos, respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional, só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido do número anterior, as monografias e publicações entregues, no âmbito do procedimento concursal, serão depositadas nos Serviços de Documentação do IPG.

CAPÍTULO IV

Contratação de pessoal docente da carreira

Artigo 41.º

Contratação de professores coordenadores principais

1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato, referido no número anterior, não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 42.º

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato, referido no número anterior, não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 43.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.

2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores coordenadores principais, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

Artigo 44.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores-adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPG, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o Presidente do IPG, sob proposta fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o número um do presente artigo é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPG fica obrigado a pagar, ao docente, uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 45.º

Período experimental

1 - Ao período experimental, previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental, não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPG, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço, decorrido no período experimental, concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço, decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPG admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 47.º

Concursos

1 - O IPG procederá à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do ECPDESP, num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.

2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, considerar-se-ão os docentes que, por aplicação das disposições transitórias da Lei 7/2010, de 13 de maio, ingressem na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.

Artigo 48.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o Despacho 13939/2010, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 2 de setembro de 2010.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos procedimentos concursais iniciados após esta data.

ANEXO

Modelo de curriculum para concursos documentais no Instituto Politécnico da Guarda

1 - Desempenho técnico-científico e/ou profissional

1.1 - Formação académica e ou profissional: graus e provas

1.2 - Resultados da Atividade de Investigação

.Publicação de artigos em revista nacional com e sem referee

.Publicação de artigos em revista internacional com e sem referee

.Publicação de artigos em atas de congresso nacional

.Publicação de artigos em atas de congressos internacionais

.Editor ou coeditor de obra multiautor

.Autor ou coautor de obra completa ou tradução de livros

1.3 - Comunicações e conferências

.Posters e apresentações orais em eventos científicos ou académicos

.Participação em congresso de investigação nacional e internacional com apresentação de comunicação

.Membro de comissões científicas de congressos/seminários

.Revisor em publicações científicas

1.4 - Orientação e arbitragem

.Orientação de estágios/projetos de bacharelato ou licenciatura ou complementos académicos

.Orientação e coorientação de tese (ou projeto) de mestrado, de doutoramento e pós-doutoramento

.Participação em júri de avaliação em relatório de estágio de bacharelato, licenciatura ou complementos académicos

.Participação em júri de tese (projetos) de mestrado e doutoramento

.Participação em júri de outras provas académicas de concursos de pessoal docente politécnico ou universitário

1.5 - Desenvolvimento, participação, avaliador de projetos de investigação nacional ou internacional, participação em centros de investigação

.Membro de centro de investigação avaliado positivamente pela FCT

.Avaliador de projetos de investigação científica

.Responsável ou colaborador em projetos de investigação com financiamento interno ou externo

.Prémio ou distinção científica ou académica, nacional ou internacional

.Patentes registadas

2 - Capacidade pedagógica

2.1 - Experiência e dedicação à docência no Ensino Superior

.Experiência profissional no ensino superior politécnico ou universitário

.Participação na elaboração de programas de diferentes unidades curriculares

.Número e diversidade de unidades curriculares lecionadas

2.2 - Avaliação do desempenho docente

2.3 - Elaboração de material didático

.Manuais e livros de texto de apoio à docência ou antologias comentadas

.Elaboração de apontamentos impressos, cadernos de exercícios, software, manual de práticas de laboratório, produções audiovisuais, outros.

2.4 - Participação em outras atividades pedagógicas

.Participação em grupos ou comissões académicas, incluídas as de avaliação institucional, com apresentação de relatórios, comissões para criação, acreditação ou avaliação de cursos, outros.

.Organização de visitas de estudos

.Membro de comissão organizadora de congressos, seminários, jornadas ou ações formativas locais

.Colaborador em organização de eventos pedagógicos de prestígio nacional ou internacional

3 - Atividades relevantes para a missão da instituição

3.1 - Exercício de cargos diretivos e de órgãos de gestão e outros órgãos ou estruturas de Instituições de ensino superior

.Desempenho de cargos unipessoais de gestão

.Participação em órgãos colegiais (conselhos técnico-científico, pedagógico, outros.)

3.2 - Coordenação de cursos e estruturas ou comissões científicas e pedagógicas

.Direção de departamento/unidade técnico-científico

.Coordenação de ciclos de estudos

.Responsabilidade por área científica ou disciplinar

.Participação em júri de seleção/seriação para admissão de candidatos a ciclos de estudos

.Participação em outros júris (exº: recrutamento pessoal não docente, aquisição de bens e serviços, empreitadas, outros.)

3.3 - Coordenação e desenvolvimento de projetos ou atividades de caráter prático na área do concurso

.Participação ou colaboração em outras atividades administrativas relevantes

.Responsável por unidades de serviços

.Preparação de grupos de estudantes para competências académicas ou exames gerais

.Participação em programas de mobilidade (docência e ou de investigação)

3.4 - Prestação de serviços ao exterior, colaborações com entidade externas e atividades de promoção da instituição.

.Participação em atividades de prestação de serviços a entidades externas

.Colaboração na organização de eventos de promoção da instituição

.Participação em órgãos de instituições externas, de reconhecido interesse público, relacionadas com as áreas de formação da instituição.

207922638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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