Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7718/2014, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar para a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Aviso 7718/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar Para a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 19 de junho de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

25 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Ação Social Escolar para a Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Modalidades de apoio no 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.º CEB)

Artigo 1.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º CEB, os apoios para aquisição de livros e material escolar e o fornecimento de refeições escolares.

SECÇÃO I

Auxílios económicos

Artigo 2.º

Destinatários

Todos os alunos, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino do 1.º CEB.

Artigo 3.º

Atribuição de escalão de apoio

1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre a matéria.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, estão previstos dois escalões de apoio - o escalão A e o escalão B.

Artigo 4.º

Documentação necessária

1 - Devem ser anexados ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do escalão de abono de família atualizado;

b) Fotocópia do cartão do Número de Identificação Fiscal (NIF) e do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão do aluno e do respetivo encarregado de educação;

c) Fotocópia de documento comprovativo de morada atualizado.

2 - Consoante as situações, devem ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) No caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família - Documento comprovativo da situação de desemprego, emitido pelo Centro de Emprego, sempre que um dos progenitores se encontre nessa situação há três ou mais meses.

b) No caso de se tratar de aluno com Necessidades Educativas Especiais (NEE) - Documento comprovativo da situação, emitido pela autoridade competente.

Artigo 5.º

Apoio para aquisição de livros e material escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - No caso de alunos cujas candidaturas sejam entregues após o início do ano letivo, cabe à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição dos referidos apoios.

SECÇÃO II

Fornecimento de refeições escolares

Artigo 6.º

Custo da refeição

1 - O custo da refeição é igual em todos os estabelecimentos do 1.ºciclo do ensino básico.

2 - O custo é determinado pelo Ministério da Educação.

3 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e 50 % no preço da refeição, consoante sejam beneficiários, respetivamente, do escalão A ou do escalão B.

CAPÍTULO II

Componente de apoio à família na educação pré-escolar

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A componente de apoio à família abrange os serviços de prolongamento de horário e de refeição escolar.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de entradas, prolongamento após a atividade letiva e as atividades no período de interrupções letivas.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar podem usufruir dos serviços de prolongamento de horário e refeição.

2 - Nos períodos não letivos, os serviços de prolongamento de horário e refeição poderão ser prestados, desde que seja elaborado um plano de atividades para esse período, aprovado pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

3 - Em períodos não letivos, só têm acesso ao prolongamento de horário, as crianças que o frequentam nos períodos letivos.

Artigo 9.º

Custos com componente de apoio à família

1 - A frequência dos serviços de apoio à família está sujeita a pagamento.

2 - O montante mensal a pagar pelo serviço de prolongamento de horário é fixo, sendo determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional (SMN) em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre a comparticipação máxima do serviço, por cada escalão, de acordo com a tabela constante no anexo i.

3 - A Câmara Municipal, sempre que entender justificável, pode alterar os escalões e as percentagens mencionados na tabela referida no número anterior.

4 - O montante a pagar por escalão, resultante do cálculo descrito no n.º 2 do presente artigo, é arredondado para a dezena de cêntimos seguinte.

5 - A comparticipação máxima a estabelecer para o prolongamento de horário baseia-se nas orientações emanadas pelos Ministérios competentes, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

6 - O custo da refeição escolar é o mesmo que para o 1.º CEB.

Artigo 10.º

Documentos a anexar ao requerimento da candidatura

Devem ser entregues os documentos previstos no anexo II, conforme a situação de cada agregado familiar.

Artigo 11.º

Normas para cálculo do rendimento per capita

As normas para o cálculo do rendimento per capita constam no anexo iii do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 12.º

Prazo e forma de candidatura

1 - O encarregado de educação deve preencher o requerimento de candidatura, fornecido pelos estabelecimentos de ensino/educação, pelo Agrupamento de Escolas ou pelo Município de Vizela.

2 - Depois de preenchido, o requerimento e a documentação necessária, são entregues no estabelecimento de ensino/educação, até ao último dia do ano letivo para o 1.º CEB ou, no caso de primeira matrícula, no Agrupamento de Escolas, no prazo por ele estabelecido para a realização da matrícula.

3 - O Agrupamento de Escolas deve remeter os requerimentos de candidatura aos serviços do Município de Vizela, dentro dos prazos que vierem a ser acordados entre as partes.

4 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo são aceites, embora o resultado só produza efeitos após a análise do requerimento de candidatura.

5 - O preenchimento do requerimento de candidatura não é de carácter obrigatório.

6 - A candidatura é válida por um ano letivo.

Artigo 13.º

Inscrição nos Serviços de Apoio à Família

1 - A inscrição efetua-se nos estabelecimentos de ensino/educação até ao dia 20 do mês de setembro, através de preenchimento de impresso próprio.

2 - As inscrições devem ser remetidas pelo estabelecimento de ensino/educação aos serviços do Município de Vizela, até ao dia 25 de setembro.

3 - Em caso de necessidade de ordem familiar, a inscrição nos serviços de apoio à família pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 14.º

Alteração do escalão de rendimento per capita e do escalão de apoio

1 - O escalão de rendimento per capita (no caso da educação pré-escolar) e o escalão de apoio, atribuídos no início do ano letivo, podem ser alterados no seu decurso, sempre que se verifiquem situações que alterem, consideravelmente, o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos e sempre que se verifique alteração do escalão de abono de família.

2 - Os pedidos de alteração devem ser apresentados nos serviços do Município de Vizela.

3 - A alteração produz efeitos após a reanálise do requerimento de candidatura.

Artigo 15.º

Comunicação de desistência dos serviços de apoio à família/componente socioeducativa

1 - Em caso de desistência de qualquer dos serviços previstos neste Regulamento, o encarregado de educação deve informar os serviços do Município de Vizela do facto, por escrito.

2 - Caso não seja observado o procedimento referido no número anterior, o pagamento é exigido, até ao momento em que o Município de Vizela tome conhecimento formal do facto.

Artigo 16.º

Comunicação de faltas

1 - As faltas devem ser comunicadas na véspera ou, em caso de impossibilidade, no início do próprio dia, no estabelecimento de ensino/educação.

2 - Caso não se verifique o disposto no número anterior, será cobrado o montante respeitante à refeição escolar desse dia.

3 - No caso do prolongamento de horário, na educação pré-escolar, sempre que as faltas sejam devidas a doença, devidamente comprovadas, há lugar a redução do montante correspondente aos dias de falta, que será calculado de forma proporcional.

4 - O documento comprovativo de doença deve ser entregue no estabelecimento de educação, e remetido ao Município de Vizela até ao final de cada mês.

5 - Há ainda lugar a redução do pagamento respeitante a dias de falta, sempre que não seja prestada qualquer das componentes de apoio à família, por motivo de falta de pessoal docente/não docente.

Artigo 17.º

Funcionamento dos serviços de refeição e de prolongamento de horário

1 - O serviço de refeição e o serviço de prolongamento de horário tem início no 1.º dia de cada ano letivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 alunos/crianças inscritos (as).

2 - O horário dos serviços de apoio à família é definido pelo Agrupamento de Escolas, e comunicado aos encarregados de educação, na reunião de abertura do ano letivo.

3 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de pessoal do Município de Vizela ou de entidade parceira.

4 - Em regra, os serviços são prestados durante os períodos letivos.

5 - A elaboração das ementas escolares é da responsabilidade do Município de Vizela ou de entidade parceira e é afixada em local próprio do estabelecimento de ensino/educação, no 1.º dia útil de cada mês.

CAPÍTULO IV

Normas gerais

Artigo 18.º

Documentação necessária para inscrição nos serviços de apoio à família

1 - Devem ser entregues, no momento da inscrição nos serviços:

a) Fotocópia do cartão do Número de Identificação Fiscal (NIF) e do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão do aluno/criança e do respetivo encarregado de educação;

b) Fotocópia de documento comprovativo de morada atualizado.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior, os casos em que os respetivos documentos, já tenham sido entregues junto com o requerimento de candidatura.

Artigo 19.º

Competências dos Agrupamentos, pessoal docente e pessoal não docente

Ao Agrupamento, pessoal docente e pessoal não docente, cabe colaborar no sentido de prestar esclarecimentos aos Encarregados de Educação ou encaminhá-los para o serviço adequado, assim como o fornecimento aos encarregados de educação, em colaboração com o Município de Vizela, dos requerimentos de candidatura e do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Ações complementares

1 - O Município de Vizela pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos ou documentos apresentados, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações prestadas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, suspender a concessão dos apoios concedidos.

Artigo 21.º

Situação de exclusão

Os alunos residentes no concelho, que não frequentam estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB do concelho de Vizela, não têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 22.º

Casos excecionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira, designadamente as famílias que usufruam do rendimento social de inserção, as famílias acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou alunos a cargo de alguma Instituição, pode aquela comparticipação ser reduzida no valor ou suspenso o respetivo pagamento, por deliberação da Câmara Municipal, devendo, no entanto, ser devidamente documentada.

2 - A análise destas situações é da competência dos serviços do Município de Vizela.

Artigo 23.º

Divulgação de resultados e reclamações

1 - O Município de Vizela divulga os resultados das candidaturas, no mês de setembro, através do envio das listas provisórias ao Agrupamento de Escolas, as quais são afixadas nos respetivos estabelecimentos de educação/ensino.

2 - Das listas provisórias, cabe reclamação a apresentar nos serviços do Município de Vizela, no prazo estipulado na informação anexa às listas provisórias.

3 - Caso o encarregado de educação do(a) aluno/criança não apresente toda a documentação solicitada, no ato da candidatura, ainda assim será dada entrada do processo. No entanto, o interessado deverá regularizar o processo, até ao prazo estipulado para reclamação, sob pena de não ser atribuído escalão de apoio.

4 - Sempre que o prazo determinado nos n.os 2 e 3 do presente artigo não seja cumprido, o requerimento de candidatura será indeferido, não cabendo recurso desta decisão, ficando o aluno/criança sem direito a qualquer benefício no âmbito da ação social escolar.

5 - Após o período de reclamação, são divulgadas as listas definitivas, que são enviadas pelo Município de Vizela ao Agrupamento de Escolas.

6 - As reclamações relativas aos serviços previstos neste Regulamento devem ser feitas por escrito, ao Município de Vizela.

Artigo 24.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento deve ser efetuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito, através de multibanco ou na Tesouraria do Município.

2 - A fatura é emitida no mês seguinte àquele a que se refere o pagamento dos serviços prestados ao(à) aluno/criança e em nome do encarregado de educação.

3 - A fatura é enviada pelo correio.

Artigo 25.º

Mora no Pagamento

1 - Sempre que o pagamento da fatura não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, a fatura em atraso poderá ser regularizada mediante o pagamento, na Tesouraria do Município, de uma penalização nos seguintes termos:

a) Pagamento no mês seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário - uma penalização de 20 % sobre o valor da fatura;

b) Pagamento nos meses subsequentes ao prazo estabelecido na alínea anterior - uma penalização de 40 % sobre o valor da fatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário ou das respetivas penalizações, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

Artigo 26.º

Partilha de gestão

1 - O Município de Vizela pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento, com entidades idóneas para o efeito, através da celebração de um Acordo de Colaboração.

2 - Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas aqui constantes, salvaguardando sempre o interesse dos utentes.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Disposições finais

O desconhecimento do presente regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do(a) aluno/criança, enquanto candidato ao apoio social escolar.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

ANEXO I

(Artigo 9, n.º 2)

Tabela a utilizar para determinação dos escalões na educação pré-escolar - serviço de prolongamento de horário

(ver documento original)

ANEXO II

(Artigo 10.º)

Documentos necessários à instrução dos processos - educação pré-escolar

(ver documento original)

ANEXO III

(Artigo 11.º)

Normas para o cálculo do rendimento per capita - educação pré-escolar

1 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligados entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RC = (R - (C + I + H + S))/12 x N

em que:

RC= Rendimento per capita

R= Rendimento bruto anual do agregado familiar

C= Total das contribuições pagas (regimes de proteção social)

I= Total dos impostos pagos (retenção na fonte e ou pagamentos por conta

H= Encargos anuais com a habitação

S= Despesas de saúde não reembolsadas

N= Número de pessoas que constituem o agregado familiar

3 - No caso de rendimento de trabalho independente (anexo B e anexo C do IRS) e Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), é aplicada uma fórmula, para apurar o referido rendimento bruto anual:

a) Anexo B (categoria B em regime simplificado): ao rendimento indicado aplica-se os coeficientes previstos no Código do IRS. Ao resultado do cálculo soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.

207920264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda