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Relatório 16/2014, de 2 de Julho

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Sumário

Relatório e contas 2013

Texto do documento

Relatório 16/2014

Relatório e Contas 2013

Merval - Gestão de Mercados e de Promoção de Projetos de Desenvolvimento Local, E.E. M.

Sede social: Loteamento Industrial de Constantim, Lote 158, 5000-082 Vila Real. Capital social: 4.184.914,36 euros. Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real, sob o n.º 12.

Considerações Gerais: Tendo em conta o artigo 42.º da Lei 53-F/2006 de 29 de dezembro e os estatutos da Merval, E.E. M., são apresentados os documentos de prestação de contas relativos ao ano 2013, tendo como objetivo dotar o órgão executivo do Município de Vila Real, de informação financeira, que permita um juízo fundamentado sobre a evolução da atividade e dos resultados da empresa, desde o termo do exercício anterior, bem como, se possível, a evolução previsível no exercício em curso.

Apresentação: A Merval, E, E. M. é uma empresa do setor empresarial local, regulamentada pela Lei 53-F/2006 de 29/12, entretanto revogada em 2012 pela Lei 50/2012 de 31 de agosto. Foi formalmente constituída e deu início de atividade a 26 de maio de 2001. "A Merval tem como objeto social principal a conceção, criação, comercialização, promoção, desenvolvimento e gestão de parques industriais, mercados, feiras, apoio ao desenvolvimento de empresas, promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades ligadas a artes e ofícios tradicionais, bem como a elaboração de estudos diversos de desenvolvimento de planos de negócios. A Merval pode exercer, com caráter complementar, prestações de serviços de apoio às atuações municipais ou de outras entidades públicas ou privadas, no domínio da sua atividade principal."

Estrutura Acionista: O capital social da empresa é no montante de 4.184.914,36 Euros, sendo a Câmara Municipal de Vila Real detentora de 100 % do capital. 3 - Órgãos Sociais - Os órgãos sociais da Merval, E.E.M são: - a) Conselho de Administração; Presidente: Dr. Nuno Miguel Félix Pinto Augusto Vogais: Eng. Rodrigo da Silva Monteiro de Campos e Sá e Dra. Marisa Liliana Silveira Pinto Nunes; Fiscal Único - Batista da Costa & Associados, SROC, S. A. representada Dr. Paulo Fernando da Silva Pereira.

Relatório:

Ao abrigo do artigo 62 da lei 50/2012 em que as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de 6 meses, sempre que se verifique, uma das seguintes situações: As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios; Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas; Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo; Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo; e que no caso da Merval, a avaliação desses critérios se reportou aos anos de 2009, 2010 e 2011. Assim e porque a Merval não cumpre o critério do resultado líquido positivo, pelo menos num daqueles anos, a Câmara deliberou propor à Assembleia Municipal um projeto de fusão por incorporação da Merval na Vila Real Social. Projeto esse, que estava dependente de um estudo de viabilidade económico-financeira e de racionalidade económica da estrutura empresarial resultante da fusão referida, o qual foi encomendado pela Câmara à consultora Ernest & Young para posteriormente ser enviado ao Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas através do seu Acórdão 32/2013, de 2 de dezembro, recusou o visto ao Projeto de Fusão por incorporação da Merval na Vila Real Social apresentado pelo município.

Com base no disposto do artigo n.º 61 da Lei 50/2012 e do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, a dissolução das empresas locais é da competência dos órgãos da autarquia responsáveis pela sua criação, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património. Assim sendo, foi nomeado um Conselho de Administração com funções de Comissão Liquidatária o qual ficou incumbido de no prazo de 90 dias, concretizar todas as diligências financeiras, contabilísticas e fiscais necessárias à extinção da empresa e elaborar um Plano de Dissolução nos termos do artigo 68.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto. É da intenção da Câmara proceder à dissolução da Merval, com a consequente internalização de todas as suas atividades e os postos de trabalho nos serviços municipais, sem embargo do cumprimento do artigo 132.º da Lei 75/2013.

Atividade Operacional: Restruturação da empresa: Embora a situação da Merval fosse "delicada" tentamos racionalizar os custos e melhorar as receitas, visto que, da Câmara não foi transferido qualquer tipo de subsídio à exploração. Nesta fase de vida da empresa, a solução encontrada foi, procurar uma melhoria na gestão da oferta de serviços nas feiras de Sto. António e S. Pedro, que nos permitissem alcançar tal objetivo, pela análise das contas a diferença de receita, quando comparada com igual período de 2012 foi de 7.230(euro). Quanto às despesas continuamos com as ações implementadas no ano anterior, ou seja, reafetação funcional do pessoal existente dando-lhes mais competências e afetando serviços que até à data eram executados por prestadores exteriores à Empresa.

ZEN - Nova Zona Empresarial: Procedeu-se ao lançamento e análise das candidaturas do concurso internacional para a execução da empreitada do loteamento da nova zona empresarial de Vila Real e ao concurso da construção do edifício sede/incubadora Merval, não tendo os mesmos avançado devido à deliberação da Câmara para a dissolução da Merval.

Candidatura Proder - Pedido de Apoio Promoção da Carne da Raça Maronesa Ação 3.2.1 - Valorização do Património Rural - Em maio 2013 concluiu-se o projeto relativo à candidatura no âmbito do PRODER "Promoção da Carne da Raça Maronesa", que incluiu os seguintes pontos: 1-Criamos uma plataforma promocional interativa para divulgação da raça em certames nacionais e internacionais. Esta plataforma consiste num monitor touch-screen onde as pessoas com um simples toque no ecrã podem navegar por toda a informação, é uma forma moderna e interativa de aceder às imagens e à informação disponível; Elaboramos um livro de receitas, tendo por base a carne maronesa; Colocamos outdoors publicitários em locais estratégicos do concelho; Melhoramos as infraestruturas existentes para a realização de feiras/concursos nacionais de gado maronês, nomeadamente o centro de agrupamento de Lordelo, dotando-o de uma cobertura na zona das boxes, tendo em vista a melhoria do conforto animal, bem como, a melhoria de condições para os diferentes operadores. Ninho de Empresas: Continuamos a trabalhar no sentido de proporcionar um bem-estar às empresas instaladas no Ninho.

Análise Económica e Financeira: Comparticipação financeira à atividade pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas no valor de 12.756,14(euro) O resultado antes dos impostos atingiu um valor negativo de 47.694,50(euro). O volume de negócios em 2013 foi de 342.887,76(euro). Pela estrutura do balanço, pode observar-se que, em 2013, não se verificou nenhum endividamento. Proposta de aplicação dos resultados: O Conselho de Administração propõe que o resultado líquido negativo do exercício de 2013, no valor de 41.575,23(euro), tenha a seguinte aplicação: Resultados transitados a quantia de 41.575,23(euro).

Vila Real, 6 de março de 2014. - O Conselho de Administração, Dr. Nuno Miguel Félix Pinto Augusto, Eng. Rodrigo da Silva Monteiro de Campos e Sá e Dr.ª Marisa Liliana Silveira Pinto Nunes.

Balanço em 31 de dezembro de 2013

(ver documento original)

O Conselho de Administração: Dr. Nuno Miguel Félix Pinto Augusto, Eng. Rodrigo da Silva Monteiro de Campos e Sá e Dr.ª Marisa Liliana Silveira Pinto Nunes. - A Técnica Oficial de Contas, Dr.ª Sandra Maria Gomes Torres Galego.Demonstração dos resultados por naturezas período findo em 31 de dezembro de 2013

(ver documento original)

O Conselho de Administração: Dr. Nuno Miguel Félix Pinto Augusto, Eng. Rodrigo da Silva Monteiro de Campos e Sá e Dr.ª Marisa Liliana Silveira Pinto Nunes. - A Técnica Oficial de Contas, Dr.ª Sandra Maria Gomes Torres Galego.Certificação Legal das Contas:

Introdução:

1 - Examinamos as demonstrações financeiras da MERVAL - Gestão de Mercados e de Promoção de Projetos de Desenvolvimento Local, E.E. M., as quais compreendem o Balanço Individual em 31 de dezembro de 2013 (que evidencia um total de 4.527.753 EUR e um total de capital próprio de 4.004.000 EUR, incluindo um resultado liquido negativo de 41.575 EUR), a Demonstração individual dos resultados por naturezas, a Demonstração individual das alterações no capital próprio e a Demonstração individual dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e o correspondente Anexo.

Responsabilidades:

2. - É da responsabilidade do Conselho de Administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Empresa, o resultado das suas operações, as alterações no capital próprio e os fluxos de caixa, bem como a adoção de politicas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado;

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito:

4 - O exame a que procedemos foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu: - a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho de Administração, utilizadas na sua preparação; - a apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adotadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias; - a verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; - a apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância da informação financeira constante do Relatório de Gestão com as demonstrações financeiras.

6 - Entendemos que o exame efetuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Reserva:

7 - Tal como referido nas notas 3.1.1 e 3.1.2 do Anexo às demonstrações financeiras, a Empresa alterou no exercício as taxas de amortização dos ativos intangíveis e da de depreciação dos ativos fixos tangíveis, sem que tal decisão tenha sido devidamente fundamentada, o que originou uma redução nos gastos com amortizações e depreciações do exercício no valor de cerca de 40.000 EUR e o consequente aumento no valor líquido dos ativos intangíveis em 4.000 EUR e dos ativos fixos tangíveis em 36.000 EUR.

Opinião:

8 - Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da situação descrita no parágrafo anterior, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira da MERVAL - Gestão de Mercados e de Promoção de Projetos de Desenvolvimento Local, E.E. M. em 31 de dezembro de 2013, o resultado das suas operações, as alterações no capital próprio e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.

Relato sobre outros requisitos legais:

9 - É também nossa opinião que a informação constante do Relatório de Gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício.

Lisboa, 6 de março de 2014. - Batista da Costa & Associados, SROC, S. A. representada por Paulo Fernando da Silva Pereira, ROC.

Relatório e Parecer do Fiscal Único:

1 - Em cumprimento do disposto do artigo 25.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, e nos Estatutos da MERVAL - Gestão de Mercados e de Promoção de Projetos de Desenvolvimento Local, E.E. M. (adiante designada por MERVAL), apresentamos o nosso Parecer sobre o Relatório e as Contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração relativamente ao exercício de 2013.

2 - No desempenho das funções de Fiscal Único acompanhamos a atividade desenvolvida pela MERVAL, através da análise da informação financeira, dos esclarecimentos prestados quer pelo Conselho de Administração quer pelos Serviços e dos contactos com os respetivos membros. Efetuamos também os procedimentos julgados necessários ao exercício das nossas funções, bem como verificamos a observância da lei e dos estatutos, não tendo chegado ao nosso conhecimento situações de incumprimento de tais preceitos. De salientar de facto de a Empresa ter alterado em 2013 as taxas de amortização dos ativos intangíveis e de depreciação dos ativos fixos tangíveis, sem que tal decisão tenha sido devidamente fundamentada, o que originou uma redução dos gastos com amortizações e depreciações do exercício no valor de cerca dos 40.000 EUR e o consequente aumento no valor líquido dos ativos intangíveis em 4.000 EUR e dos ativos fixos tangíveis em 36.000 EUR.

3 - Analisamos igualmente os documentos de prestação de contas preparados em conformidade com o modelos preconizados no Sistema de Normalização Contabilística (Balanço Individual, Demonstração Individual dos Resultados por Naturezas, Demonstração Individual dos Fluxos de Caixa, Demonstração Individual das Alterações no Capital Próprio e Anexo às Demonstrações Financeiras) bem como o Relatório do Conselho de Administração, tendo concluído que os mesmos possibilitam uma adequada compreensão, quer da posição financeira da MERVAL em 31 de dezembro de 2013, quer do modo como se desenrolaram as atividades e se formou o resultado no exercício de 2013.

4 - Em 15 de julho de 2013 emitimos Parecer sobre o projeto de fusão da MERVAL na Vila Real Social Habitação, E. M., projeto que foi entretanto reprovado pelo Tribunal de Contas.

5 - Elaboramos, para além do Parecer acima referido, a Certificação Legal das Contas decorrente do exame efetuado a qual deve ser considerada como fazendo parte integrante deste Relatório.

6 - Salientamos o fato de não ter sido apresentado o Plano de Atividades e Orçamento para 2014 em virtude de estar prevista a incorporação dos serviços da Empresa nos serviços municipais de Vila Real.

7 - Cumpre-nos assinalar o apoio e colaboração recebidos do Conselho de Administração, do Diretor Geral e dos Serviços na disponibilização da informação e na prestação dos esclarecimentos considerados necessários ao desempenho das nossas funções.

8 - Como consequência do trabalho efetuado e tendo em consideração o conteúdo da Certificação Legal das Contas, o Fiscal Único é de parecer que:

a) O Relatório apresentado pelo Conselho de Administração deve ser aprovado;

b) As Contas apresentadas pelo Conselho de Administração devem ser aprovadas;

c) A proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração deve ser aprovada.

6 de março de 2014 - O Fiscal Único - Batista da Costa & Associados, SROC, S. A. representada por Paulo Fernando da Silva Pereira, ROC.

307918231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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